TJCE - 3001232-13.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 101929485
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101929485
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA BARROSO DE MELLO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIA FERREIRA SCHLEIEROLAVO MAGALHAES NETO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 27 de agosto de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Homologo o acordo a que chegaram as partes acostado no id nº 90259307, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC/2015, art. 487, III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Caso necessário, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de Guia de Levantamento a parte autora e ou ao seu patrono, se possuir poderes para dar quitação.
Após, determino remessa do feito ao arquivo.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data assinatura digital. -
27/08/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:39
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101929485
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27/08/2024 16:07
Homologada a Transação
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21/08/2024 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIA FERREIRA SCHLEIER em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:13
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022937
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 90022936
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022936
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90022937
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA BARROSO DE MELLO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARCIA FERREIRA SCHLEIERTRAIPU, 214, APTO. 111, PACAEMBU, SãO PAULO - SP - CEP: 01235-000 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de julho de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001232-13.2022.8.06.0024 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 80639282.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado, que teria ignorado a defesa da parte demandada, uma vez que a legislação anunciada pelo Seguro Viagem e aplicada aos prestadores de serviço de turismo, não é a Lei 14.034/2020, mas a Lei 14.046/2020.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022936
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29/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90022937
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25/07/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 14:46
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84426748
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84426748
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA BARROSO DE MELLO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: OLAVO MAGALHAES NETO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] DESPACHO Cls. Sobre apresentação de embargos, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se.
Intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
16/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426748
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12/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 01:33
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:32
Decorrido prazo de OLAVO MAGALHAES NETO em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80690095
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2024. Documento: 80690094
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80690095
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80690094
-
04/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690095
-
04/03/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690094
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04/03/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2023 08:08
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001232-13.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA LUCIA BARROSO DE MELLO PROMOVIDO(A)(S)/REU: GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTACAO E TURISMO LTDA - ME e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Devidamente intimado a informar novo endereço da parte promovida VILA BRASIL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-64, nada requereu a parte autora, abandonando o processo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito sem análise do mérito, apenas com relação a empresa acima especificado..
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, seguem os autos, apenas com relação a empresa GLOBAL TRAVEL ASSISTANCE REPRESENTAÇÃO E TURISMO LTDA, no polo passivo, com defesa já apresentada nos autos.
Intimem-se os litigantes da presente decisão, bem como concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o autor apresentar réplica, caso entenda necessário.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Publicada e registrada virtualmente.
Fortaleza, data assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz Titular do 4º Juizado Especial Auxiliar Cível Em respondência -
23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 23:24
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 23:22
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA BARROSO DE MELLO em 13/12/2022 23:59.
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17/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 22:45
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 16:43
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/11/2022 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:41
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 22:44
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2022 22:43
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2022 08:15
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:43
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 16:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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