TJCE - 3000661-91.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:35
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 18:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/08/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:17
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89407270
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89407270
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89407270
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000661-91.2022.8.06.0040 REQUERENTE: MANOEL BONFIM DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
Banco Bradesco S.A intentou Embargos à Execução (ID 59343166), argumentando que teria havido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
O embargado apresentou impugnação e atualização de cálculos no ID . 59827611.
Relatados, DECIDO.
Trata-se de claro caso de indeferimento da inicial de embargos, por inadequação, haja vista que o embargante limitou-se à genérica alegação de excesso de execução, sem demonstrar quais os pontos controvertidos do cálculo e sequer apresentou planilha com os cálculos dos valores que considera devidos.
Nos termos do § 2º do art. 535, do CPC: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição" .
Da inteligência do § 3º, do art. 917, do CPC, se abstrai: "Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo" .
Não logrou, o executado, juntar um único documento aos autos, que confirmasse suas alegações no sentido de demonstrar o excesso de execução.
A ausência do requisito da memória de cálculos enseja a extinção do feito liminarmente, sem necessidade de intimação para emendar a inicial.
Assim ensina o Colendo STJ (originais sem negritos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1599000 GO 2016/0082921-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor , deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 2.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 393.327/RS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
FGTS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRARIEDADE AO ART. 284 DO CPC. EMENDA À INICIAL.
CONCESSÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO CÁLCULO EXEQUENDO. 1.
Se a questão suscitada restou suficientemente apreciada nos embargos de declaração, não há por que cogitar de ofensa ao disposto no art. 535 do CPC. 2. A impugnação genérica do cálculo exequendo enseja a rejeição liminar dos embargos à execução, sendo prescindível a concessão de prazo para emendar a exordial . 3.
Recurso especial improvido.'(STJ, REsp nº 938.395/RS, 2a Turma, unânime.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU 02.08.2007). Farta é a jurisprudência dos Tribunais acerca da matéria (originais sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 739, § 5º, DO CPC/73 E ART. 917, § 4º, II, do NCPC.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. É ônus do embargante desconstituir a pretensão dos embargados, devendo para tanto, demonstrar os fatos modificativos ou extintivos do direito alegado.
Assim, para que haja a realização de prova pericial nos moldes requeridos pelo embargante/apelante, devia existir no mínimo algum indício de erro na confecção dos cálculos executados, o que não ocorreu na hipótese, porquanto os Embargos à Execução sequer foram instruídos com planilha de cálculo capaz de contestar aquela apresentada pelos embargados/apelados.
Preliminar rejeitada.
Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá apresentar memória descritiva de cálculos, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento deste fundamento.
Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 e art. 917, § 4º, II, do NCPC. Na hipótese, o apelante não declara, na petição inicial dos embargos à execução, o valor que entende correto, e, tampouco apresenta a respectiva memória de cálculo.
Considerando a desobediência à norma processual que impõe condição, de admissibilidade da ação de embargos à execução, é impositiva a rejeição liminar dos embargos à execução na forma do art. 739-A, § 5º do CPC, e art. 917, § 4º, II, do NCPC.
A sentença merece reparo apenas para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção que lhe é conferida pelo art. 10, IV, § 1º, da lei estadual nº 12.373/2011.
Recurso provido em parte. ( Apelação: 0000706-03.2011.8.05.0189 , Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017).
APELAÇÃO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR QUE A EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Estabelece o art. 739-A, § 5º do CPC/73, que, quando o excesso da execução for o fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, o que não foi observado pela embargante na hipótese vertente.
Dessa forma, como bem salientou a sentença, não há o que se analisar a respeito do alegado excesso na execução. Ademais, não serve como fundamento para a anulação da sentença o argumento de que a prova pericial contábil, não realizada nos autos, seria imprescindível para o julgamento da causa, isso porque a embargante sequer a requereu nos autos. Inocorrência de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Correção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00281974820148190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL, Relator: CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO, Data de Julgamento: 19/04/2017, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2017).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS E DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA.
I - Patenteado no feito que o embargante, em tese arguindo excesso na execução, deixou de juntar planilha de cálculos ou mesmo de apontar o valor que entende devido, os embargos a execução devem ser rejeitados, ainda mais em se tratando do Estado, que junto a sua administração, tem plena possibilidade de anexar ao processo a ficha financeira de seus administrados e não o fez.
II - Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 045323204 MA; 0001930-65.2013.8.10.0027 , Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PLANILHA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO.
EXIGÊNCIA LEGAL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.
Decidem os Juízes integrantes da 1a Turma Recursal do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJ-PR - RI: 000396866201381600970 PR 0003968-66.2013.8.16.0097 /0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/12/2015, 1a Turma Recursal, Data de Publicação: 19/02/2016).
Ante o exposto REJEITO OS EMBARGOS, posto que desprovidos de requisito essencial , assim, considero como devidos os valores apresentados de forma atualizada pelo embargado na planilha de ID 57893111e determino a expedição de Alvará para levantamento do valor observando-se os dados informados no ID 62696794.
Condeno o embargante em custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Decorrido o prazo e sem manifestação, arquivem-se os autos. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz Substituto Titular -
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89407270
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89407270
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89407270
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23/07/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407270
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23/07/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407270
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23/07/2024 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89407270
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16/07/2024 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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28/01/2024 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/06/2023 12:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 12:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:49
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:03
Juntada de Petição de recurso
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17/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:02
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
13/04/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2023 04:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 03/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 31/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
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08/03/2023 18:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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03/03/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
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02/03/2023 22:20
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:43
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 12/12/2022 23:59.
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09/12/2022 11:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 03/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/12/2022 01:01
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 05/12/2022 23:59.
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28/11/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:37
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:07
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
10/06/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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