TJCE - 3000302-25.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:22
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GERALDA BALTAZAR em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/11/2024. Documento: 115327399
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115327399
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000302-25.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: GERALDA BALTAZAR PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução).
Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 88931804).
Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 105821383).
Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 112434153), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso.
Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 115206247), pedido a expedição de alvará.
Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita.
DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 112434154 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 112434156 - conta de depósito de ID 040196000062410185 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 115206247 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 15.798,41 (quinze mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 22323511.
Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 1960,conta corrente: 000583745058-7, OP: 3701 titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita no CPF de n° *26.***.*49-12.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho.
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito - assinado eletronicamente -
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115327399
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05/11/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 19:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112605253
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112605253
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30/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112605253
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30/10/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106780607
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106780607
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Vistos e etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização da fase processual para cumprimento de sentença, bem como a inversão dos polos, se necessário. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
09/10/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106780607
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09/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 14:05
Juntada de Petição de ciência
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25/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024. Documento: 89755982
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24/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89755982
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23/07/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89755982
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02/07/2024 17:02
Juntada de despacho
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02/08/2021 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2021 21:13
Juntada de Petição de contra-razões
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16/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 14:17
Outras Decisões
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23/06/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:18
Decorrido prazo de GERALDA BALTAZAR em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 05:02
Conclusos para decisão
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21/06/2021 05:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 05:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:29
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 20:44
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 19:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 15:12
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2021 15:03
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2021 19:59
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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11/05/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2021 13:16
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2021 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2021 16:01
Conclusos para decisão
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01/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:01
Audiência Conciliação designada para 12/05/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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01/03/2021 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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