TJCE - 3000026-87.2021.8.06.0156
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:30
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87544205
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87544205
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87544205
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 87544205
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87544205
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 87544205
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14/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi realizado depósito dos valores da condenação, conforme ID. 84114842, tendo a parte executada requerido a extinção do feito. Além disso, a parte exequente apresentou petição por meio da qual concordou com o valor depositado e informou os seus dados bancários para transferência (ID. 85551567). Sendo assim, EXPEÇA-SE o competente alvará, em conformidade com a Portaria nº 557/2020 do TJCE, para levantamento dos valores transferidos para conta judicial (ID. 84114842), com os devidos rendimentos, em favor da parte credora, conforme postulado (ID. 85551567). Face o exposto, uma vez que a obrigação já foi cumprida pela parte executada, JULGO EXTINTA este cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. Com a confecção do alvará, intime-se a parte exequente para o levantamento dos valores. Após, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. Expedientes necessários. Redenção/CE, data digital. Rhaila Carvalho Said Juíza de Direito -
13/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544205
-
13/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87544205
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10/06/2024 16:49
Expedição de Alvará.
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31/05/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 08:24
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 82270428
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22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 82270428
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21/03/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82270428
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20/03/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/03/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 18:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 15:57
Conclusos para despacho
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20/02/2024 00:41
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78224610
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78224610
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05/02/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78224610
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22/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
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13/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67125949
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 67125949
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67125949
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67125949
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REDENÇÃO PROCESSO Nº 3000026-87.2021.8.06.0156 REQUERENTE: FRANCISCO PASTOR DA COSTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I - Relatório.
Deixo de apresentar relatório em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
II - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, mormente pela juntada dos contratos entabulados pelas partes e demais documentos capazes de firmar o convencimento motivado deste Juízo.
E neste caso, firmo a premissa de que por se tratar a matéria discutida nestes autos como de fato e de direito, compreendo que a parte fática se comprova pela apresentação dos documentos necessários a verificação da existência do negócio jurídico ora discutido, mormente, o contrato de empréstimo consignado e a comprovação da disponibilização do numerário em benefício da parte autora.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Francisco Pastor da Costa em face do Banco Cetelem S.A, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré a lhe pagar indenização por dano material e moral em razão da efetivação de descontos indevidos em proventos previdenciários.
A relação jurídica subjacente aos autos compreende de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ. É questão, portanto, a ser enfrentada, se a Instituição Financeira requerida procedeu com descontos indevidos em patrimônio da autora gerando-lhe os prejuízos indicados na inicial.
No caso, verifico que o requerido acostou cópia da cédula de crédito bancário - empréstimo consignado, na qual consta, entre outras informações, o valor total do contrato, quantidade e valores das parcelas do negócio, taxa de juros, forma de disponibilização do numerário e os dados pessoais do cliente (id: 55449093).
Neste instrumento contratual, percebo que se trata do típico contrato de empréstimo consignado no qual ocorre o refinanciamento do contrato anterior com a disponibilização de valores ao cliente a título de troco, iniciando-se nova contratação.
Extraio, ainda, da documentação acostada nos autos que o início da relação negocial entre as partes se deu com a formalização da portabilidade do empréstimo consignado (nº T580481395) existente entre a parte autora e a Instituição Financeira Banco Itaú Consignado, iniciando-se nova contratação, desta feita, com o Banco Cetelem S/A (id: 55450128 e 55450131) A partir do início dessa relação jurídica, houve a celebração de novas operações entre as partes sempre com fins de refinanciar operações anteriores e liberar valores a título de troco ao cliente, conforme instrumentos contratuais de nº 47-838267189/19, 22-842794665/20 e 22-848665537/20.
Em última negociação celebrada pelas partes, firmou-se negócio jurídico com objetivo semelhante aos firmados anteriormente (refinanciamento do contrato anterior/liberação de troco), formalizando o contrato de nº 22-848665537/20, no montante de R$ 12.475,14 (doze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo destinados a quantia de R$ 11.673,43 (onze mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e três centavos) para a liquidação do contrato anterior e R$ 801,71 (oitocentos e um reais e setenta e um centavos) destinados ao cliente a título de troco.
O promovido colacionou ainda os comprovantes de transferências eletrônicas dos valores remanescentes de todas as transações celebradas (id: 55449085, 55449088, 55449086 e 55449087), cópias da cadeia de contratos anteriores formalizados pelas partes e documentos do promovente encaminhados no momento da contratação, bem como a forma de validação utilização para a contratação - modalidade eletrônica, documentos estes que ratificam a negociação celebrada.
Além disso, percebo do relatório de validação da manifestação da contratação pelo promovente (online/eletrônica), que foi retirada uma imagem selfie do autor, bem como apresentado fotografia da sua carteira de habilitação nacional e o nº IP do dispositivo utilizado para a formalização da contratação (id: 55449120 - fl. 10).
Destaco, ademais, que incumbe à parte autora a prova de fato constitutivo do seu direito, na medida em que o demandado demonstra nos autos o contrato, os documentos pessoais do requerente, bem como apresenta o comprovante de transferência bancária para a conta de sua titularidade, cabendo a demandante, trazer aos autos elementos que deslegitimassem a prova bancária.
Por outro lado, a parte autora não se desonerou de sua obrigação de trazer aos autos simples extratos bancários por meio dos quais ficaria bem delineado o dano, afastando, por conseguinte, a suspeita de que tenha sido a real beneficiária do crédito consignado.
Pelo contrário, apresentou réplica de ID: 65277682 sem, contudo, colacionar qualquer documento capaz de comprovar a ausência de repasse a sua conta bancária, tecendo ilações desprovidas de efetiva comprovação acerca das provas apresentadas pelo banco requerido, ratificando a regularidade da contratação.
Nesse contexto, não se pode impor ao Banco demandando a totalidade do ônus probatório, haja vista que cabe ao autor comprovar minimamente o direito pleiteado, mormente, pela apresentação de documentos que são facilmente obtidos.
Portanto, não restou demonstrada prova inequívoca da existência de fraude no contrato entabulado entre a parte autora e o banco, muito pelo contrário, evidenciou-se a legalidade deste, razão pela qual descabe falar em sua nulidade ou indenização dela decorrente.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme acórdãos exarados pela 2ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do TJCE: (TJ-CE - APL: 00006799120168060132 CE 0000679-91.2016.8.06.0132, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2020); (TJCE Processo no 0000476-76.2017.8.06.0203.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca de origem: Ocara; Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020).
Desse modo, concluo pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo o julgamento improcedente a medida que se impõe.
Finalmente, entendo que a parte autora litigou de má-fé, haja vista que alterou a verdade dos fatos, pois, embora tenha alegado desconhecimento e fraude, efetivamente celebrou o empréstimo consignado objeto da ação, o que se abstrai de sua assinatura no contrato, dos documentos que seguem a estes e da comprovação da transferência dos valores para a sua conta.
Assim, a mim me parece que a autora alterou propositalmente a verdade dos fatos, restando, portanto, caracterizada a hipótese do artigo 80, inciso II, do CPC.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, tendo por substrato o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase.
Pela litigância de má-fé da parte autora, condeno-a ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos moldes do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, deem-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima JUIZ DE DIREITO -
23/08/2023 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64550376
-
20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64431600
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Redenção1ª Vara da Comarca de Redenção PROCESSO: 3000026-87.2021.8.06.0156 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO PASTOR DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIONNATHAN DUARTE DA SILVA - CE43029 POLO PASSIVO:BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Tendo em vista a apresentação de contestação e documentos pelo promovido, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação.
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
19/07/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2023 09:05
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
22/02/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de Redenção Fica a parte intimada para audiência de Conciliação designada para o dia 23/02/2023, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, através do link: https://link.tjce.jus.br/a69d21 -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:29
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de Redenção.
-
07/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:32
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 11:09
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
08/07/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 12:43
Audiência Conciliação designada para 09/08/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
31/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 20/04/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
29/03/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 16:37
Audiência Conciliação designada para 20/04/2021 14:30 Vara Única da Comarca de Redenção.
-
18/03/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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