TJCE - 0411557-10.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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16/07/2025 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 23:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:59
Conclusos para decisão
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11/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULA PEIXOTO ITABORAHY em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANA CRISTINE DE MATOS ROLIM em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO FARIAS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:04
Decorrido prazo de DAYANNE DE ALMEIDA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de TIAGO AQUERY MORAES DE ARAGÃO em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ITALO MOTA SAMPAIO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:13
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90246806
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90246806
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13/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0411557-10.2019.8.06.0001 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DESPACHO Visto em autoinspeção Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Estado do Ceará, Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Município de Fortaleza, COMTRAC - Comércio Serviços e Locação Ltda, Mult Ceará Inspeção Ltda - ME, Fernando Montenegro Castelo ME, Vidraçaria Vidro Fort Ltda - ME, Francisco de Assis Oliveira Freitas - MEI, Fernando Hugo Araújo Pessoa, Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços Ltda, Safe Truk Laudos Técnicos Ltda, objetivando que os requeridos sejam condenados a demolir seus empreendimentos que estão inseridos em Área de Preservação Permanente - APP do Rio Cocó.
Diante da ausência de citação de todos os arrolados como réus no presente feito e, com fundamento no § 1º, do art. 231, do CPC, inobstante a certificação do decurso de prazo, reconheço como válida a contestação apresentada por Fernando Hugo Araújo Pessoa em doc. id. 42252355.
Sendo assim, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida por Fernando Hugo Araújo Pessoa, à luz do disposto no art. 98, do CPC, com extensão dos efeitos do benefício para todos os termos do processo.
No mais, aguarda-se o cumprimento das determinações de id. 87926666. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024 João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
12/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246806
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05/08/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 87926666
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 87926666
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 87926666
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 87926666
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 87926666
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31/07/2024 12:37
Conclusos para decisão
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31/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0411557-10.2019.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPCE - 133ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA (1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO) POLO PASSIVO: MULT CEARÁ INSPEÇÃO LTDA - ME; FERNANDO MONTENEGRO CASTELO; VIDRAÇARIA VIDRO FORT LTDA - ME; FERNANDO HUGO ARAÚJO PESSOA; SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP; PRIME INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - ME; FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA FREITAS; COMTRAC COMÉRCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA - ME; SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE; ESTADO DO CEARÁ; MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto em autoinspeção Trata-se de Ação Civil Pública com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face do Estado do Ceará, Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, Município de Fortaleza, COMTRAC - Comércio Serviços e Locação Ltda, Mult Ceará Inspeção Ltda - ME, Fernando Montenegro Castelo ME, Vidraçaria Vidro Fort Ltda - ME, Francisco de Assis Oliveira Freitas - MEI, Fernando Hugo Araújo Pessoa, Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços Ltda, Safe Truk Laudos Técnicos Ltda, objetivando que os requeridos sejam condenados a demolir seus empreendimentos que estão inseridos em Área de Preservação Permanente - APP do Rio Cocó. Verifico o que se segue: Vidraçaria Vidro Fort Ltda - ME apresentou contestação em id. 42251856, arguindo a ilegitimidade passiva ad causam, já que, desde 2018, antes da instauração do processo, não mais utiliza a estrutura localizada na área delimitada pela inicial.
Denunciou a lide, portanto, ao proprietário do imóvel, qual seja, VWS Serviços Ltda (CNPJ 11.***.***/0001-20), uma vez que este figurava como locador, à época da locação do imóvel (Contrato de Locação Comercial id. 42251861) Francisco de Assis Oliveira Freitas - MEI, citado, nos termos da certidão de id. 42252011, apresentou contestação em id. 42252024, sustentando que há quase meio século, sua família reside no local e lá ganha o seu sustento, isto, há mais de 35 anos. Estado do Ceará foi regularmente citado, apresentando contestação em id. 42251851, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que "a responsável legal pela expedição de licenciamento ambiental e exercício da fiscalização e do poder de polícia ambiental é unicamente a SEMACE, uma autarquia estadual, entidade da administração indireta do Estado do Ceará, com personalidade jurídica e dotação orçamentária próprias.".
No mérito, requereu o julgamento improcedente do feito. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE foi regularmente citada, apresentando contestação em id. 42251975, defendendo, também, sua ilegitimidade, passando a figurar no polo ativo, sob o argumento de que "não há que se falar em legitimidade desta autarquia para figurar no polo passivo de ações que possuem como objeto principal a proteção ao meio ambiente e seu equilíbrio".
Requereu, portanto, sua inclusão no polo ativo e, se assim não entender o Juízo, que julgue improcedente o pedido. Mult Ceará Inspeção Ltda - ME foi citado por seu representante Wilson Sabóia de Alencar Pinto Filho, nos termos da certidão id. 42252202, apresentando contestação em id. 42252366, arguindo que a poligonal do Parque do Cocó somente foi estabelecida após a fixação da Empresa no endereço da presente Ação.
Além disso, a empresa é licenciada pelos Órgãos Ambientais (SEMACE), possuindo registro sanitário e alvará de funcionamento, pugnando, então, pela improcedência do pedido. Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços Ltda apresentou contestação em id. 42251842, alegando, em síntese, que "não pode vir a ter nenhuma responsabilidade por supostos ou eventuais danos ou ambientais".
Que "a área objeto da poligonal em questão é uma área que já está antropizada (sic), como dito pelas construções, que possui décadas de construções de área".
Que a empresa "não causou nenhum dano para o recurso hídrico, não poluiu, não lança qualquer tipo de resíduo, seja líquido ou sólido, que possa afetado sistema do importante recurso hídrico de Fortaleza, Rio Cócó".
Não alegou ilegitimidade, mas informa ser mera locatária do imóvel, acostando, para tanto, contrato de locação id. 42252217 a 42252219, que consta Alexandre Nogueira Martins, como locador. Safe Truk Laudos Técnicos Ltda apresentou contestação em id. 42252003, com o mesmo teor da apresentada em id. 42251842.
Não alegou ilegitimidade, mas informou ser mera locatária do imóvel, mas não anexou qualquer documentação. Réplica em id. 42252330, em que o órgão ministerial concorda com a ilegitimidade passiva da Vidraçaria Vidro Fort Ltda, redirecionando o feito ao locador Fernando Hugo Araújo Pessoa, já incluído no polo passivo por ocasião da inicial.
Quanto às alegações de ilegitimidade da Prima Indústria e Safe Truck, refuta-as, já que permanece exercendo suas atividades dentro da área non aedificandi.
Por fim, em relação à alegação de ilegitimidade do Estado do Ceará e da SEMACE, argumenta ser descabido, em razão da CF estabelecer competência comum para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em todas as suas formas. Fernando Hugo Araújo Pessoa foi regularmente citado, nos termos da certidão de id. 42252220, em 25/12/2019, tendo decorrido o prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido. Município de Fortaleza, citado, apresentou contestação em id. 42252208, requerendo, em preliminar, a migração para o polo ativo e, no mérito, a ausência de omissão. Fernando Montenegro Castelo ME foi citado (id. 42251661), apresentou contestação em id. 42252355, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, arguiu direito de propriedade consolidado, requerendo prazo para apresentação de "estudo técnico a fim de regularizar os seus imóveis e, ainda, comprovar as melhorias das condições ambientais em relação à situação anterior.", acostando documento id's. 42251649 a 42251654, tendo o órgão autor se manifestado em id. 67622937. Em réplica às contestações de ids. 42252208 e 42251661, o MP opôs-se à transmutação para o polo ativo do Município, ratificando o pedido de procedência (id. 42251562). Mult Ceará Inspeção Ltda - ME, Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços Ltda e Safe Truk Laudos Técnicos Ltda, representadas pelo mesmo patrono, em resposta ao despacho de provas, requereram a expedição de ofício à Secretaria das Cidades, para que informasse quais as obras previstas e seus cronogramas para o trecho da área do objeto da ação, e se havia previsão de indenização aos proprietários da terra, imóveis e benfeitorias das empresas que ali funcionavam.
Ofício à CEF, para que informasse se havia projeto para urbanização da área em objeto.
Ofício à Secretaria de Meio Ambiente, para que informasse se havia plano de intervenção do rio.
Ofício à SEUMA, para que respondesse se em agosto de 1958, data em que os lotes da área foram criados e registrados nos órgãos competentes, os lotes estariam dentro da área de preservação ambiental e, se à época da aprovação do loteamento (1996), ou no ano de 1980, havia alguma indicação de impedimento ambiental nesses lotes.
Perícia para definir se a edificação da ré estava inserida parcialmente ou totalmente em área de preservação.
Por fim, requereu designação de audiência de conciliação (vide id's. 42251659, 42251660 e 42252328). Em resposta ao despacho de provas, Francisco de Assis Oliveira Freitas - MEI requereu a realização de perícia topográfica (id. 42252348) A parte autora dispensou a realização de novas prova, requerendo o julgamento antecipado do feito - id. 42251648. Relatados.
Decido. De início, DEFIRO a gratuidade judiciária requerida por Fernando Montenegro Castelo ME, à luz do disposto no art. 98, do CPC, com extensão dos efeitos do benefício para todos os termos do processo. Identifico que não consta nos autos, o cumprimento do Mandado de id. 42251666, referente à citação de COMTRAC - Comércio Serviços e Locação Ltda, por seu representante Rubens Salim de Oliveira.
Logo, diante da ausência de resposta ao Ofício de id. 42252206, DETERMINO a renovação de sua citação, no endereço indicado pelo MP em id. 42252335. Verifico que Vidraçaria Vidro Fort Ltda acostou contrato de locação, de 2018, cujo locador é P4 participações e Investimentos Ltda (CNPJ 19.***.***/0001-54) - id. 42251861, motivo pelo qual, DETERMINO sua citação, no endereço constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, qual seja, Av.
Audízio Pinheiro, n° 298, sala 10, bairro Henrique Jorge, Fortaleza/CE (CEP: 60.526-025), telefones (85) 3499-5418 ou (85) 3499-5417, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se assim quiser, contestação aos pedidos da inicial, pena de revelia e confissão ficta. Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços não arguiu preliminar, contudo, anexou contrato de locação comercial no endereço constante na inicial, firmado por Alexandre Nogueira Martins (id. 42252217).
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que colacione aos autos, endereço atualizado deste último, a fim de ser incluído no polo passivo da demanda, uma vez que é suposto proprietário do bem. Procedo, agora, à formalização do despacho saneador, nos termos do art. 357, do CPC. Das preliminares Quanto à ilegitimidade passiva da Vidraçaria Vidro Fort Ltda - ME, em razão da anuência da parte autora, ACOLHO-A, reconhecendo-a como ilegítima para atuar no presente feito, extinguindo, por consequência, o pedido em desfavor dela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em relação à ilegitimidade passiva do Estado do Ceará, rejeito-a, por entender que, inobstante existirem autarquias com personalidade jurídica própria, com a função de fiscalizar e agir contra atos danosos ao meio ambiente, o Estado, como ente federativo, detém competência constitucional para proteger o meio ambiente e combater poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da Carta Magna).
Além disso é imposto ao Poder Público, na sua esfera maior, o dever de defender o ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para as presentes e futuras gerações.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pelo Estado do Ceará. Quanto à ilegitimidade passiva da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, entendo, de igual forma, pela REJEIÇÃO, uma vez que a narrativa exposta na inicial é a omissão da autarquia em obstar a degradação ambiental, ainda na sua primariedade, opondo-se às construções irregularmente ali efetuadas.
Ou seja, há legitimidade da ré, notadamente, quando da concessão de licença para atividades comerciais edificadas em área de preservação ambiental.
Indefiro, ainda, o pedido de migração para o polo ativo da demanda, por entender que o pleito defendido pelo Parquet recai na atuação omissiva da requerida, o que deslegitima qualquer pretensão de ingresso como litisconsorte ativo. Esclareço a ausência de manifestação quanto à legitimidade passiva da Prime Indústria e Comércio de Tecnologia e Serviços Ltda. e da Safe Truk Laudos Técnicos Ltda., já que constam como locatários das edificações, em razão de não ter sido suscitada, formalmente, preliminar de ilegitimidade.
Além disso, elas continuaram exercendo suas atividades.
Logo, a análise quanto à possível responsabilização será apreciada quando do exame de mérito do feito. Por fim, quanto ao pedido do Município de Fortaleza, referente à migração para o polo ativo da demanda, INDEFIRO-O, primeiro, porque diferem dos pleitos apresentados na inicial, já que atesta não ter sido omisso no cumprimento do seu dever legal de proteção ao meio ambiente; segundo, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, adotada por analogia, já que ausente regramento legal específico para a ação civil pública, prevendo esse normativo que, para atuar ao lado do autor, deverá o ente público promovido se abster de contestar o feito, o que não foi o caso.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Ceará, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EXISTENTES.
PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MIGRAÇÃO PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE INTERESSES.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E OS OCUPANTES DA ÁREA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Relativamente à pretensão do ente público de migração do polo passivo para o polo ativo da demanda, a Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965, que regula a Ação Popular, aplicável à Ação Civil Pública, deixa claro, em seu art. 6º, § 3º, que, para atuar ao lado do autor, deve o ente público promovido se abster de contestar o feito, reconhecendo a procedência do pedido. 2.
Na espécie, o Parquet almeja a imediata desocupação da área e a demolição das edificações ali existentes, independentemente da citação dos invasores.
O Ente municipal, por seu turno, defende a citação dos ocupantes e a sua prévia remoção para outras áreas, antes que se proceda à retirada das construções.
Por outro lado, o Ministério Público busca a tutela ambiental no sentido de proteger e preservar área verde irregularmente ocupada situada no bairro de Messejana, solicitando a condenação do Município de Fortaleza em obrigação de fazer em virtude de sua omissão como órgão fiscalizador.
O Município, todavia, assevera que razão não assiste ao Parquet quanto à alegativa de omissão Municipal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, para confirmar a decisão agravada que não autorizou a migração do Município de Fortaleza do polo passivo para o polo ativo da demanda.
ACÓRDÃO Acorda a turma julgadora da 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora relatora.
Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AI: 06303427320188060000 CE 0630342-73.2018.8.06.0000, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifei) Processo: 0624925-42.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Ministério Público do Estado do Ceará Agravado: Município de Fortaleza EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
MIGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA O POLO ATIVO DA DEMANDA.
NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER A IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS OCUPANTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão meritória deste agravo gira em torno da possibilidade de migração de ente público - réu na ação civil pública - para o polo ativo da ação civil pública.
A controvérsia se insere nas obrigações relativas à responsabilidade ambiental e urbanística como direito fundamental que demanda proteção constitucional do Poder Público na preservação ambiental e adequado ordenamento do território urbano, conforme estabelecidos nos arts. 225, 30, VIII, 170, VI, 182 e 186,II da Carta Magna/88.
Importa registrar os comandos infraconstitucionais contidos na Lei nº 4.717/65 - Ação Popular - e na Lei nº 8.429/92 - Improbidade Administrativa, in verbis, respectivamente: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. - x - Art. 17.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei 4.717/65.
Tais dispositivos legais tratam da Teoria da Intervenção Móvel que se resume na possibilidade do Poder Público (em ações coletivas cujo o ato seja objeto de impugnação) abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que tenha por finalidade a observância do interesse público.
Entretanto, somente nos casos em que a demanda for movida em face do Poder Público e do particular, é que lhe será facultado optar em atuar ao lado do autor, ao contrário de contestar ou manter-se inerte, conforme melhor se afigurar ao interesse público em questão, sob pena de prejudicar a demanda de forma irreparável.
Não é o caso deste autos.
Na espécie, ainda que afigure o alegado interesse público do município, resta impossibilitada sua atuação no polo ativo em litisconsórcio facultativo ativo junto ao Parquet, em razão do mérito, melhor dizendo, do objeto da demanda principal.
Explica-se.
Conforme se verifica da ação civil pública, ajuizada apenas em face do município, o Ministério Público pleiteia como questão de mérito, devidamente fundamentada no dever de preservação de um meio ambiente saudável, que o município, como ente público co-responsável desta garantia fundamental, seja condenado na obrigação de fazer cumprir o mandamento constitucional.
Com efeito, uma vez deferida a migração do município para o polo ativo, estar-se-ia esvaziando a questão meritória da referida ação, bem como violando o direito potestativo do autor.
E, como é cediço que a ação civil pública é cabível para apurar a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social, resta inconteste a impossibilidade de citar os invasores para figurarem na demanda.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2019.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Relatora (TJ-CE - AI: 06249254220188060000 CE 0624925-42.2018.8.06.0000, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifei) Analiso, agora, os pedidos de prova apresentados pelas partes.
De pronto, indefiro o pedido de julgamento do feito no estado em que se encontra, formulado pela parte autora, porque necessário maior acervo probatório ao deslinde do feito.
Quanto aos ofícios requeridos em ids. 42251659, 42251660 e 42252328, decido pela prescindibilidade dos direcionados à Secretaria das Cidades e CEF, porque alheio ao aqui deliberado.
DETERMINO a intimação da SEUMA e do Município de Fortaleza, para que esclareçam, caso possível, se houve loteamento da área aqui posta (com a aprovação dos órgãos públicos), e se, à época, já se encontravam em área de preservação ambiental.
Quanto à produção da prova pericial, também a DEFIRO, porque importante ao julgamento, a ser custeada pelos réus que assim requereram, nos termos do art. 95, do CPC.
Deixo de nomear perito, neste momento, em razão da necessidade de formalizar a relação processual com os demais promovidos ainda não citados.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87926666
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87926666
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87926666
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87926666
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 87926666
-
30/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926666
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926666
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926666
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926666
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87926666
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 02:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MPCE - 133ª Promotoria de Justiça (1ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente e Planejamento) em 22/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 22:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 17:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 02:13
Mov. [206] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
04/11/2022 11:04
Mov. [205] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
19/04/2022 21:48
Mov. [204] - Encerrar análise
-
19/04/2022 13:34
Mov. [203] - Encerrar documento - restrição
-
18/04/2022 10:17
Mov. [202] - Encerrar análise
-
18/03/2022 15:42
Mov. [201] - Encerrar documento - restrição
-
18/03/2022 15:42
Mov. [200] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 11:52
Mov. [199] - Encerrar análise
-
11/03/2022 09:19
Mov. [198] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [197] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [196] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [195] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [194] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:19
Mov. [193] - Encerrar documento - restrição
-
11/03/2022 09:18
Mov. [192] - Encerrar documento - restrição
-
04/03/2022 08:42
Mov. [191] - Encerrar análise
-
18/02/2022 17:11
Mov. [190] - Encerrar documento - restrição
-
10/02/2022 11:35
Mov. [189] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 21:20
Mov. [188] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01870493-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2022 20:56
-
08/12/2021 11:38
Mov. [187] - Certidão emitida
-
08/12/2021 11:38
Mov. [186] - Documento
-
06/12/2021 14:21
Mov. [185] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01463652-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/12/2021 14:02
-
02/12/2021 15:31
Mov. [184] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02474646-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2021 19:59
-
26/11/2021 03:36
Mov. [183] - Certidão emitida
-
26/11/2021 03:36
Mov. [182] - Certidão emitida
-
24/11/2021 14:57
Mov. [181] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02455951-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 14:07
-
24/11/2021 14:35
Mov. [180] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02455940-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 14:06
-
24/11/2021 14:30
Mov. [179] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02455933-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/11/2021 14:04
-
23/11/2021 12:45
Mov. [178] - Concluso para Despacho
-
19/11/2021 09:04
Mov. [177] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
16/11/2021 21:01
Mov. [176] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0542/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 2735
-
16/11/2021 14:44
Mov. [175] - Certidão emitida
-
16/11/2021 14:44
Mov. [174] - Documento
-
16/11/2021 14:40
Mov. [173] - Documento
-
12/11/2021 16:55
Mov. [172] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02432545-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/11/2021 15:46
-
12/11/2021 12:49
Mov. [171] - Certidão emitida
-
12/11/2021 12:49
Mov. [170] - Certidão emitida
-
12/11/2021 12:49
Mov. [169] - Certidão emitida
-
12/11/2021 11:34
Mov. [168] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/11/2021 11:07
Mov. [167] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/203008-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2021 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
12/11/2021 10:45
Mov. [166] - Documento Analisado
-
08/11/2021 16:09
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 13:59
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
31/10/2021 04:57
Mov. [163] - Certidão emitida
-
29/10/2021 16:11
Mov. [162] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02405351-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/10/2021 15:59
-
20/10/2021 18:56
Mov. [161] - Certidão emitida
-
20/10/2021 15:46
Mov. [160] - Documento Analisado
-
18/10/2021 15:23
Mov. [159] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o Estado do Ceará para se manifestar sobre a petição de fls. 1216/1218, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
27/09/2021 09:48
Mov. [158] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02332679-5 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 27/09/2021 09:27
-
11/06/2021 22:54
Mov. [157] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2021 15:15
Mov. [156] - Concluso para Despacho
-
29/05/2021 19:40
Mov. [155] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01367695-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/05/2021 19:09
-
29/05/2021 01:32
Mov. [154] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01367574-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/05/2021 01:02
-
16/04/2021 16:58
Mov. [153] - Certidão emitida
-
06/04/2021 13:29
Mov. [152] - Certidão emitida
-
06/04/2021 13:29
Mov. [151] - Documento Analisado
-
05/04/2021 15:25
Mov. [150] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação da parte autora através do Dje. Fortaleza, 31 de ma
-
31/03/2021 17:15
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 13:35
Mov. [148] - Ofício
-
25/02/2021 16:20
Mov. [147] - Documento
-
25/02/2021 08:14
Mov. [146] - Expedição de Ofício
-
24/02/2021 13:45
Mov. [145] - Certidão emitida
-
24/02/2021 13:42
Mov. [144] - Documento Analisado
-
23/02/2021 14:51
Mov. [143] - Mero expediente: R. H. Oficie-se a CEMAN, para que informe a este Juízo a respeito do cumprimento do mandado de fls. 1075. Expedientes necessários.
-
04/02/2021 20:53
Mov. [142] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01854726-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2021 20:43
-
03/02/2021 17:11
Mov. [141] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [140] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [139] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [138] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:10
Mov. [137] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:09
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:09
Mov. [135] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:09
Mov. [134] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:09
Mov. [133] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 17:09
Mov. [132] - Encerrar documento - restrição
-
03/02/2021 13:20
Mov. [131] - Concluso para Despacho
-
02/02/2021 21:56
Mov. [130] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01848466-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/02/2021 21:39
-
14/12/2020 13:20
Mov. [129] - Certidão emitida
-
14/12/2020 13:20
Mov. [128] - Documento
-
14/12/2020 13:13
Mov. [127] - Documento
-
09/12/2020 18:16
Mov. [126] - Certidão emitida
-
09/12/2020 18:16
Mov. [125] - Documento
-
09/12/2020 18:14
Mov. [124] - Documento
-
03/12/2020 12:33
Mov. [123] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/217262-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
03/12/2020 12:32
Mov. [122] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/217258-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/12/2021 Local: Oficial de justiça - Emanuelle de Castro Pereira
-
03/12/2020 12:29
Mov. [121] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/217255-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2020 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
03/12/2020 12:09
Mov. [120] - Documento Analisado
-
01/12/2020 15:10
Mov. [119] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2020 15:34
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
21/11/2020 13:30
Mov. [117] - Certidão emitida
-
11/11/2020 21:30
Mov. [116] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
11/11/2020 12:10
Mov. [115] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00983449-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/11/2020 11:59
-
10/11/2020 15:26
Mov. [114] - Certidão emitida
-
10/11/2020 10:45
Mov. [113] - Certidão emitida
-
10/11/2020 10:37
Mov. [112] - Expedição de Carta
-
10/11/2020 09:56
Mov. [111] - Certidão emitida
-
10/11/2020 09:55
Mov. [110] - Documento Analisado
-
08/11/2020 08:02
Mov. [109] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2020 13:51
Mov. [108] - Concluso para Despacho
-
31/10/2020 18:15
Mov. [107] - Certidão emitida
-
31/10/2020 18:08
Mov. [106] - Certidão emitida
-
29/10/2020 19:55
Mov. [105] - Certidão emitida
-
27/10/2020 18:38
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01527238-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 16:57
-
27/10/2020 18:21
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01527223-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 16:55
-
27/10/2020 17:55
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01527214-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 16:53
-
27/10/2020 01:32
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01524897-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/10/2020 01:25
-
26/10/2020 15:30
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01523350-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 14:58
-
26/10/2020 11:43
Mov. [99] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01522518-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 11:23
-
19/10/2020 21:08
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:08
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:08
Mov. [96] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
19/10/2020 21:08
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0510/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 2482
-
16/10/2020 13:07
Mov. [94] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2020 10:16
Mov. [93] - Certidão emitida
-
16/10/2020 10:16
Mov. [92] - Certidão emitida
-
16/10/2020 10:16
Mov. [91] - Certidão emitida
-
16/10/2020 10:16
Mov. [90] - Documento Analisado
-
15/10/2020 20:11
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2020 13:23
Mov. [88] - Encerrar análise
-
05/10/2020 14:59
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
28/09/2020 19:41
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00966196-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/09/2020 19:17
-
07/09/2020 15:53
Mov. [85] - Certidão emitida
-
07/09/2020 15:53
Mov. [84] - Documento
-
01/09/2020 23:21
Mov. [83] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
27/08/2020 20:42
Mov. [82] - Certidão emitida
-
27/08/2020 20:42
Mov. [81] - Documento
-
15/08/2020 12:31
Mov. [80] - Certidão emitida
-
04/08/2020 10:19
Mov. [79] - Certidão emitida
-
03/08/2020 17:49
Mov. [78] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ofertada, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes SEJUD: intimação do Ministério Público através do portal e-saj. Forta
-
03/08/2020 10:43
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 23:05
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01357508-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 22:34
-
29/07/2020 13:49
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01356196-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2020 13:29
-
28/07/2020 04:00
Mov. [74] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01352789-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2020 21:36
-
27/07/2020 19:02
Mov. [73] - Certidão emitida
-
27/07/2020 19:02
Mov. [72] - Documento
-
14/07/2020 16:35
Mov. [71] - Certidão emitida
-
14/07/2020 16:34
Mov. [70] - Documento
-
09/07/2020 02:41
Mov. [69] - Certidão emitida
-
09/07/2020 02:41
Mov. [68] - Documento
-
09/07/2020 02:38
Mov. [67] - Certidão emitida
-
09/07/2020 02:38
Mov. [66] - Documento
-
10/06/2020 12:01
Mov. [65] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/112417-4 Situação: Não cumprido em 07/09/2020 Local: Oficial de justiça - Alexandre Justa Gurgel
-
03/06/2020 12:07
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/107117-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/08/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Gonçalves Araujo Mourao
-
26/05/2020 16:32
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2020 16:38
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
25/05/2020 12:08
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00914373-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 25/05/2020 11:55
-
23/04/2020 13:18
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
13/03/2020 08:52
Mov. [59] - Certidão emitida
-
13/03/2020 08:52
Mov. [58] - Documento
-
13/03/2020 08:51
Mov. [57] - Documento
-
11/03/2020 14:44
Mov. [56] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/050746-0 Situação: Não cumprido em 27/07/2020 Local: Oficial de justiça - Sangela Rosa Ximenes Silveira
-
09/03/2020 13:56
Mov. [55] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/050735-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/07/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
09/03/2020 13:48
Mov. [54] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/050740-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/03/2020 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
05/03/2020 09:06
Mov. [53] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca das certidões de fl. 426 e fl. 428. No mais, remetam-se os autos à SEJUD para a realização de citação do Sr. FERNANDO MONTENEGRO CASTELO e do Sr. FERNANDO HUGO ARAÚJO PESSOA.
-
03/03/2020 17:45
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 21:51
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01106490-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/03/2020 14:21
-
10/02/2020 16:12
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01067679-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 16:00
-
07/02/2020 17:24
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01064177-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 17:19
-
05/02/2020 15:14
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01057228-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/02/2020 14:51
-
03/02/2020 16:22
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01051205-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/02/2020 15:59
-
30/01/2020 15:38
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01045214-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/01/2020 15:19
-
29/01/2020 16:21
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01042419-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2020 15:58
-
23/01/2020 09:54
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01029587-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2020 09:52
-
22/01/2020 14:30
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01028022-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2020 14:10
-
16/01/2020 17:39
Mov. [42] - Certidão emitida
-
16/01/2020 17:39
Mov. [41] - Documento
-
16/01/2020 17:28
Mov. [40] - Documento
-
14/01/2020 16:30
Mov. [39] - Certidão emitida
-
14/01/2020 16:30
Mov. [38] - Documento
-
14/01/2020 16:26
Mov. [37] - Documento
-
26/12/2019 13:03
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/12/2019 13:02
Mov. [35] - Documento
-
26/12/2019 12:58
Mov. [34] - Documento
-
20/12/2019 23:05
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2019 13:59
Mov. [32] - Certidão emitida
-
17/12/2019 13:59
Mov. [31] - Documento
-
17/12/2019 13:55
Mov. [30] - Documento
-
12/12/2019 17:21
Mov. [29] - Certidão emitida
-
12/12/2019 17:20
Mov. [28] - Documento
-
12/12/2019 17:17
Mov. [27] - Documento
-
10/12/2019 13:08
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/12/2019 12:45
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2019 11:05
Mov. [24] - Certidão emitida
-
07/12/2019 11:05
Mov. [23] - Documento
-
03/12/2019 17:34
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
03/12/2019 14:26
Mov. [21] - Certidão emitida
-
03/12/2019 14:26
Mov. [20] - Documento
-
02/12/2019 12:31
Mov. [19] - Certidão emitida
-
02/12/2019 12:31
Mov. [18] - Documento
-
02/12/2019 12:30
Mov. [17] - Documento
-
02/12/2019 09:39
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00746882-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/12/2019 09:14
-
28/11/2019 15:16
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/11/2019 13:24
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281904-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
-
28/11/2019 13:24
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281903-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2019 Local: Oficial de justiça - VERA ROUQUAYROL
-
28/11/2019 13:24
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281902-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/01/2020 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
28/11/2019 13:24
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281901-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2019 Local: Oficial de justiça - Silvana Cavalcanti Machado Pessoa
-
28/11/2019 13:24
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281900-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2020 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
28/11/2019 13:24
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281899-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2019 Local: Oficial de justiça - José Alexander Martins Ferreira
-
28/11/2019 13:24
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281898-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2020 Local: Oficial de justiça - Vamberto Nascimento Correia
-
28/11/2019 13:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281897-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/12/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Antonio Soares Morais
-
28/11/2019 13:24
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281896-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2019 Local: Oficial de justiça - Edilene Victor Queiroz
-
28/11/2019 13:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/281895-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2020 Local: Oficial de justiça - Michele de Castro Pereira
-
28/11/2019 13:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/11/2019 10:50
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2019 20:18
Mov. [2] - Conclusão
-
14/11/2019 20:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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