TJCE - 3000292-62.2022.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144335622
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144335622
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000292-62.2022.8.06.0181.
RECORRENTE: FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.. D E S P A C H O Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da turma recursal e, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
09/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144335622
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31/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:13
Juntada de despacho
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22/01/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/01/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132363182
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132363182
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14/01/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132363182
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14/01/2025 18:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 109934812
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01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109934812
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000292-62.2022.8.06.0181 REQUERENTE: FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora narra que, ao retirar seu extrato bancário, deparou-se com desconto a título de anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), o qual alega desconhecer.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além da anulação do suposto contrato.
Em contrapartida, a parte promovida sustenta que não foi possível trazer aos autos informações e documentos pertinentes.
Defende a inexistência de danos morais em razão do valor descontado.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da necessidade de ratificação da outorga: A suspeita de uso da máquina judiciária para a propositura indevida de múltiplas ações de uma mesma natureza, não constitui causa de indeferimento da inicial, a teor do artigo 330, § 1º, do CPC, mas autoriza o peticionamento no âmbito administrativo, junto à OAB, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria, para apuração da suspeita de advocacia predatória, nos termos do artigo 32, p. único, do EOAB.
Ainda, independente da forma como o advogado atua, é direito do jurisdicionado obter o acesso à justiça.
Outrossim, a parte autora compareceu em audiência, o que confirma o interesse de agir e a outorga de poderes.
REJEITO a preliminar. 1.1.2 - Da conexão/litispendência e do fatiamento de lides: Analisando as causas mencionadas, verifico que todas tratam de contratos diferentes dos questionados na presente lide, inexistindo, portanto, conexão/litispendência entre as ações.
Ademais, se as demandas dizem respeito a contratos distintos, não há que se falar em fatiamento de uma mesma pretensão autoral.
REJEITO a preliminar. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação do serviço: Inicialmente, entendo ser cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessárias outras provas além das já constantes nos autos, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC.
Destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Desse modo, do consumidor que alega não ter realizado determinada contratação, não se pode exigir que faça prova, em razão de tratar-se de fato negativo, sob pena de impor-lhe prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico, de modo que caberia à parte requerida provar o fato positivo em seu favor, o que não o fez.
Nesse contexto, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ao réu incumbe o ônus de comprovar a existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do Autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Compulsando os autos, observo que a parte autora colacionou aos autos extrato bancário com a cobrança impugnada (ID n. 45434717), sob a rubrica "CART CRED ANUID 4740129", no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos).
Por sua vez, a parte promovida nada apresentou para comprovar a regularidade da referida contratação.
Dessa forma, do que consta nos autos, entendo que a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, inciso II, do CPC). É crucial salientar a incidência da teoria do risco do empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
Portanto, reconheço a inexistência do débito reclamado e, por corolário, a sua inexigibilidade. 1.2.2 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, a parte promovida deve ser condenada à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Portanto, DEFIRO os danos materiais, em sua forma dobrada. 1.2.3 - Do dano moral: No tocante ao dano moral, melhor sorte não assiste à parte autora.
Em que pesem as alegações da parte autora, entendo que, embora patente a falha na prestação do serviço, tal fato, de per si, não é suficiente para configurar o dano moral pretendido, sendo necessária a prova da ocorrência de uma significativa violação aos atributos da sua personalidade, capaz de alterar seu estado psíquico e acarretar um abalo emocional, o que não se verificou.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Em casos semelhantes, o TJCE já decidiu: AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. COBRANÇA INDEVIDA MERO DISSABOR QUE NÃO ACARRETA DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000926620238060166, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) COBRANÇA INDEVIDA. MIGRAÇÃO DE PLANO PRÉ PAGO PARA PÓS PAGO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO.
ILÍCITO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMBATIDA EM CONTESTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO NA PARTE CONHECIDA PROVIDO PARCIALMENTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002388020208060015, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
Portanto, INDEFIRO os danos morais pleiteados. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente à cobrança denominada "CART CRED ANUID 4740129", no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); II) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que faço a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, do STJ).
III) INDEFERIR os danos morais; Deixo de condenar a parte Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
31/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109934812
-
30/10/2024 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105850183
-
01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105850183
-
30/09/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105850183
-
30/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 22:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
15/09/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 90006301
-
30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000292-62.2022.8.06.0181 Polo ativo: Nome: FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSAEndereço: St Alto dos Andrés, 440, Dt Naraniu, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/09/2024 15:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/cd1012 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 90006301
-
29/07/2024 18:06
Confirmada a citação eletrônica
-
29/07/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90006301
-
29/07/2024 08:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/07/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 17:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
-
10/07/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 09:01
Juntada de documento de identificação
-
11/03/2024 09:00
Juntada de documento de identificação
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11/03/2024 08:59
Juntada de Certidão (outras)
-
11/03/2024 08:58
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 11:02
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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