TJCE - 3000292-62.2022.8.06.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:27
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:27
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271525
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271525
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000292-62.2022.8.06.0181 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000292-62.2022.8.06.0181 Recorrente(s) FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA Recorrido(s) BANCO BRADESCO S/A Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BANCO NÃO COMPROVA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA PARA PLEITEAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO EM VALOR ÍNFIMO.
COMPROMETIMENTO DA RENDA E ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADOS.
NEGÓCIO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS NA ESFERA JURÍDICA DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCA ROSA C.
DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A, em que alega a parte autora ter sido surpreendida ao constatar a existência de cobranças mensais referentes ao serviço de anuidade de Cartão de Crédito, o qual afirma nunca ter autorizado ou contratado.
Nesse sentido, pleiteia a declaração de nulidade do referido negócio jurídico; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; além da condenação do banco promovido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobreveio sentença (id. 17408293), em que o Juízo primevo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenando a parte requerida à restituição do indébito, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito referente à cobrança denominada "CART CRED ANUID 4740129", no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos); II) CONDENAR a parte promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o que faço a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54, do STJ).
III) INDEFERIR os danos morais; Ademais, deixou de condenar a empresa promovida ao pagamento de danos morais, considerando que a simples cobrança não ofende os direitos de personalidade, configurando, assim, um mero aborrecimento. Inconformada, a parte autora, ora recorrente, interpôs o presente recurso inominado (id. 17408296), pleiteando exclusivamente a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas (id. 17408301). É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A princípio, faz-se necessário apreciar a preliminar trazida nas contrarrazões ao recurso inominado no sentido de que as razões recursais não observaram o princípio da dialeticidade.
Ocorre que a reprodução, nas razões recursais, de argumentos já utilizados na petição inicial, não impede, por si só, o conhecimento do recurso por ausência de fundamentação, porquanto o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC autoriza a devolução de toda matéria controvertida no primeiro grau à instância revisora, sob pena de cerceamento do direito de defesa da parte recorrente. Nestes autos, as questões abordadas no Recurso Inominado foram examinadas pelo juízo de primeiro grau.
Ademais, os argumentos utilizados no Recurso impugnam os fundamentos constantes da sentença.
Logo, rejeito a referida preliminar. No mérito, colhe-se dos autos que a promovente ajuizou a demanda sob exame visando a declaração de nulidade do negócio jurídico impugnado, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão da existência de cobranças indevidas, sob a denominação de "CART CRED ANUID 4740129", no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). O Juízo singular considerou indevidas as cobranças e declarou a inexistência da relação jurídica impugnada nos autos, determinando a restituição em dobro do indébito.
Todavia, deixou de condenar a instituição financeira promovida ao pagamento de danos morais, considerando que a simples cobrança não ofende os direitos de personalidade, configurando, assim, um mero aborrecimento. Nesse sentido, pugna a parte autora pela reforma parcial da sentença a quo para que o banco demandado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Da narrativa autoral, extrai-se que foram efetuados descontos mensais indevidos da conta bancária da recorrente, relativo a serviço não autorizado.
Ao examinar os extratos bancários colacionados ao feito (id. 17408203), contudo, visualiza-se a ocorrência de um único desconto, no valor de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Dessa forma, entendo que a cobrança efetuada, embora indevida, não chegou a produzir efeitos na esfera jurídica da parte autora que pudessem causar abalo em sua moral, notadamente pelo baixo valor descontado, mas também pela periodicidade da cobrança (apenas uma vez). Assim, não merece acolhida o pleito autoral de indenização por danos morais, vez que não demonstrado que a renda da demandante fora efetivamente comprometida pela cobrança de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos), impossibilitando-a, por exemplo, de honrar com seus compromissos financeiros. A recorrente não comprovou outros descontos indevidos, que a cobrança questionada não foi um fato isolado, se repetindo durante outros meses, nem que a cobrança lhe causou desconfortos que abalaram a sua moral; circunstâncias que conduzem ao entendimento de inexistência de abalo moral a ser compensado pecuniariamente. Com efeito, não houve repercussão externa dos fatos de forma a ensejar reparação, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, que não excede o limite do tolerável. Assim, entendo que o desconto ora questionado não se revela como causa apta a gerar dano moral in re ipsa. A esse respeito, já se manifestou esta Colenda Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/ NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
BANCO QUE APRESENTOU UM CONTRATO REFERENTE A CONTRATAÇÃO CESTA B.
EXPRESSO 4.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE QUANTO A COBRANÇA DE "TARIFA EMISSÃO EXTRATO MÊS".
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DESCONTOS MÍNIMOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001625620228060057, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/03/2023). (grifou-se) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFA BANCÁRIA NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
PACOTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO ÚNICO DE VALOR IRRISÓRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFETAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000148520218060055, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/04/2022). (grifou-se) Isto posto, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, nos termos expostos acima. Condenação da recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271525
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24/02/2025 13:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA ROSA CARLOS DE SOUSA - CPF: *89.***.*88-20 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17707617
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17707617
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11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707617
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07/02/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707617
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04/02/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707617
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707617
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707617
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03/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707617
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03/02/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707617
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03/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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22/01/2025 08:16
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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