TJCE - 3000418-02.2016.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 28172018
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28172018
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12/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Recurso Inominado Nº 3000418-02.2016.8.06.0221 Recorrente RESIDENCIAL NAVEGANTES CONDOMÍNIO 01 Recorrido HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES DESPACHO DO RELATOR Trata-se de execução judicial na qual, até o presente momento, não houve satisfação do crédito por parte do Executado - HEVERTON REYDSON LIRA DE MORAIS.
Sobreveio sentença (id. 25057289), em que o juízo a quo, com base no art. 53, §4º da citada lei, determinou a extinção da presente execução Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (id. 25057296), requerendo a penhora do imóvel que deu origem ao presente processo, a fim de que se evite a extinção.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Eis o relato.
Ressalte-se que no microssistema dos Juizados Especiais, o juiz na origem exerce o juízo prévio de admissibilidade dos recursos, na forma dos artigos 42 e 43 da Lei 9.099/95, cabendo às Turmas Recursas o juízo final, quando o recurso subir.
Confira-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI .
Recurso Inominado nº 0018997-90.2016.8.16.0182 do 6° Juizado Especial Cível de Curitiba- Recorrentes: CARLOS ALVES DA CRUZ.
Recorridos: VIA VAREJO.
Relatora: VANESSA BASSANI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº. 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos perante sentença nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento de feito; e em segundo e definitivo perante a Turma Recursal com competência para analisar o pedido de reforma.
Todavia, com isso em vista, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto por CARLOS ALVES DA CRUZ, qual seja, o do correto e tempestivo preparo.
A Lei 9.099/1995 é clara ao estipular em seu art. 42, §1º, tanto que "o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da " como que "qual constarão as razões e o pedido do recorrente o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena ".de deserção De fato, quando da interposição do recurso inominado, verifica-se que a parte, apesar de ter recebido intimação para o pagamento das custas, assim como notícia do indeferimento da benesse da assistência judiciária gratuita, deixou de realizar o preparo recursal (seq. 28.1).
Importante frisar que em sede de recurso inominado, considera-se preparado aquele que tiver as custas dentro do prazo legal,integralmente recolhidas e comprovadas não sendo aplicado no âmbito dos Juizados Especiais o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a complementação após intimação.
Senão vejamos: Enunciado 80- O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.
Diante do exposto, por estar ausente o preparodeixo de conhecer o recurso adequado e tempestivo.
Com fulcro no Enunciado 122 do FONAJE, é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.
Sendo assim, restando o recurso prejudicado no mérito face ausência dos pressupostos de admissibilidade, pelo que deixa de ser conhecido, deve o recorrente arcar com a verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei 9099/95 e no Enunciado n.122 do FONAJE.
Custas na forma da Lei 18.413/14.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo monocraticamente com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, e o recurso interposto, nos termos da fundamentação deixo de conhecer supra.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI Juíza de Direito (julgado em 28/01/2019).
No caso, o recorrente, em grau de recurso, pede os benefícios da gratuidade judiciária, sustentando ser hipossuficiente financeiramente.
Partindo da premissa que a arguição da parte afirmando ser pobre na forma da lei enseja presunção meramente relativa, a teor da própria Constituição (art. 5º, LXXIV) pode e deve o juiz exercer o controle de pedidos de gratuidade judiciária, observando-se o princípio da razoabilidade, os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, entendem não ser absoluto o direito à gratuidade judiciária, podendo o juiz, ante ao caso concreto, rejeitar a declaração de pobreza firmada pela parte e indeferir pedidos de assistência judiciária gratuita.
Confere-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE .
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
No caso em exame, está devidamente fundamentado o posicionamento quanto à necessidade de comprovação da ausência de recursos financeiros do requerente para fins de concessão da gratuidade judiciária, bem como a incidência da Súmula 7/STJ como óbice à revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem ao reconhecer a ausência de requisito legal para deferimento da benesse . 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1910351 RJ 2021/0172482-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (grifei).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ .
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ .
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, Tribunal de origem consignou que, a teor do art. 5º, inc.
LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente podem ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e, na hipótese, acrescenta as peculiaridades do caso não permitem concluir que a situação do ora agravante seja insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da família . 2.
Como é possível observar, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional.
Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3 .
Ademais, acolher a tese de que a parte reúne os elementos necessários à concessão do benefício, de modo a reformar a conclusão do acórdão recorrido, demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837833 SP 2019/0021364-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020) (grifei). Oportunamente, destaco que foi anexado pelo recorrente (ids. 25057304, 25057305, 25057297, 25057298) "relatórios de cobrança", fato que no presente caso faz-se insuficiente para comprovação da hipossuficiência alegada em sua peça recursal.
Ressalte-se que decisão judicial de outro Juízo proferida em outro processo não tem efeito vinculante neste processo.
Diante do exposto nos autos, e com base no disposto no art. 99, § 2º e 7º do CPC, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, determinando que seja o recorrente intimado para, no prazo de cinco dias, juntar documentação idônea referente ao seu retrato econômico-financeiro, como balanços, balancetes e demais documentos fiscais ou demonstrativos, laudo econômico-financeiro, avaliação de seus bens e ativos, referentes aos últimos 3 (três) anos com a finalidade de ser aferida a capacidade econômico-financeira do recorrente em arcar ou não com o pagamento das custas de preparo.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator -
11/09/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28172018
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11/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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