TJCE - 3000997-68.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 156867802
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156867802
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03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156867802
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31/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:42
Processo Reativado
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23/05/2025 11:34
Juntada de despacho
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18/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129719052
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129719052
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000997-68.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129719052
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11/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 124658808
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124658808
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22/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124658808
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12/11/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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31/10/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109920795
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109920795
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22/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920795
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17/10/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 14:13
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:10
Desentranhado o documento
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11/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89959048
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000997-68.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 80915238, decido: 1.
Risque-se o despacho de Id 84593659, posto que inserido por equívoco. 2.
Indefiro o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação, haja vista que o oficial de justiça tem fé pública e certificou a inexistência de bens penhoráveis. 3.
Indefiro o pedido de SISBAJUD e RENAJUD, posto que tais diligências já foram realizadas e restaram infrutíferas. 4.
Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa via INFOJUD e SNIPER, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 5. Defiro o pedido de tentativa de penhora dos bens da pessoa física, CPF *09.***.*62-28, diante da confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência dominante. "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta. ( TJ - MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016)" 6.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, ha vista que as providências em relação a qualquer veícuoo por ventura encontrado devem ser realizadas diretamente via sistema RENAJUD.
Também não cabe a solicitação de endereço, posto que a localização do ré é providência a ser adotada pela parte autora e por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, conforme já dito anteriormente. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89959048
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26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959048
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26/07/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84593659
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84593659
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19/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593659
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09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80342247
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80342247
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80342247
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80342247
-
28/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342247
-
28/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342247
-
28/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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05/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 09:42
Processo Desarquivado
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04/04/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:42
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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09/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA em 08/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
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09/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:06
Decretada a revelia
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07/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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