TJCE - 3000997-68.2021.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem da MMª Juíza de Direito Dra.
Valeria Carneiro Sousa dos Santos, procedi, nesta data, penhora via RENAJUD. De ordem da MMª Juíza, faço vistas às partes sobre a constrição.
Fortaleza, data digital Assinado eletronicamente -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174458652
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174457027
-
15/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174457027
-
15/09/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174458652
-
15/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
07/08/2025 10:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/08/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 156867802
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 156867802
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000997-68.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a decisão da Douta Turma Recursal, refaçam-se os atos expropriatórios em nome da parte executada. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156867802
-
31/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 12:42
Processo Reativado
-
23/05/2025 11:34
Juntada de despacho
-
18/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
-
18/02/2025 14:18
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129719052
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129719052
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000997-68.2021.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
08/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129719052
-
11/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 05:58
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 124658808
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 124658808
-
22/11/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124658808
-
12/11/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/10/2024. Documento: 109920795
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109920795
-
22/10/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109920795
-
17/10/2024 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 14:13
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 23:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89959048
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000997-68.2021.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a petição de Id 80915238, decido: 1.
Risque-se o despacho de Id 84593659, posto que inserido por equívoco. 2.
Indefiro o pedido de renovação do mandado de penhora e avaliação, haja vista que o oficial de justiça tem fé pública e certificou a inexistência de bens penhoráveis. 3.
Indefiro o pedido de SISBAJUD e RENAJUD, posto que tais diligências já foram realizadas e restaram infrutíferas. 4.
Indefiro, igualmente, o pedido de pesquisa via INFOJUD e SNIPER, por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências. 5. Defiro o pedido de tentativa de penhora dos bens da pessoa física, CPF *09.***.*62-28, diante da confusão patrimonial, nos termos da jurisprudência dominante. "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA - PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL. - Não há distinção entre o patrimônio da firma individual e o da pessoa física que lhe empresta o nome, ou seja, os bens daquela são passíveis de penhora por obrigações contraídas por esta. ( TJ - MG - AI: 10352130087013001 MG, Relator: Marcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/03/2016, Data de Publicação: 19/04/2016)" 6.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, ha vista que as providências em relação a qualquer veícuoo por ventura encontrado devem ser realizadas diretamente via sistema RENAJUD.
Também não cabe a solicitação de endereço, posto que a localização do ré é providência a ser adotada pela parte autora e por não comportar, no Juizado Especial, o pedido de adoção de diligências, conforme já dito anteriormente. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89959048
-
26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89959048
-
26/07/2024 11:14
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84593659
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84593659
-
19/04/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84593659
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MILENA PINHEIRO LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80342247
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80342247
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80342247
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80342247
-
28/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342247
-
28/02/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80342247
-
28/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:22
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:48
Decorrido prazo de VALDIR LIMA DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/04/2023 09:42
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 14:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 23:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:42
Transitado em Julgado em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:54
Decorrido prazo de MARIA AURIDEIA APOLIANO ARUCENA em 08/06/2022 23:59:59.
-
22/05/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:06
Decretada a revelia
-
07/02/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:42
Audiência Conciliação não-realizada para 07/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 12:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:30
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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