TJCE - 0050153-27.2019.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0050153-27.2019.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Adesão a Programa de Parcelamento de Débito] Parte Exequente: REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: REQUERIDO: TEODORO SILVA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO. INSPEÇÃO JUDICIAL ORDINÁRIA ANUAL (PORTARIA Nº 01/2024-CFOR1NUCJUS4EXFIS). Visto em Inspeção Judicial Ordinária Anual. Cogita-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizado por DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em desfavor do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE), com o objetivo de satisfação de crédito no valor de R$ 308,54.
Instada a apresentar Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 535 do CPC (ID nº. 67511343 e 67511346), a Fazenda Executada quedou inerte.
Conclusos, vieram-me os autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO. De plano, observo que o requerimento executivo foi recebido pelo preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 534 do CPC.
Em paralelo, constato que o valor indicado não excede o valor da RPV na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, devendo assim, ser objeto de Requisição de Pequeno Valor, conforme art. 6º, §4º, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023. O Município Executado foi citado/notificado regularmente (ID nº 67511107 e 67511355) e não ajuizou Impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Nesse contexto, forçoso se faz homologar o valor dos honorários indicados na petição de ID nº 67511365 e, por conseguinte, determinar a atualização do valor do débito e a subsequente expedição de requisitórios de pequeno valor direcionado ao Município de São Gonçalo do Amarante (CE) para fins de pagamento do valor do débito devidamente atualizado, na forma do art. 535, § 3º, "II", do Código de Processo Civil de 2015.
III -- DISPOSITIVO.
Pelas razões expostas, HOMOLOGO O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 308,54 - atualizados até março de 2022).
Determino que a secretaria deste Juízo, proceda-se às seguintes providências: (a) Retifique-se o cadastro das partes no sistema PJE, constando o Dr.
DANIEL QUINTAS COLARES FILHO- OAB/CE 44.255 como exequente e o Município de São Gonçalo do Amarante como executado. (b) Proceda-se à elevação da classe processual no PJE, fazendo constar o feito como Pedido de Cumprimento de Sentença.
P.
R.
I.
Formada a coisa julgada: (i) Intimem-se a Parte Exequente, Dr.
DANIEL QUINTAS COLARES FILHO (OAB/CE nº 44.255), para, em 15 dias, informar nome, CPF / CNPJ e dados bancários e demais informações necessárias descritas no art. 14, da referida Resolução, a fim de possibilitar a expedição do RPV; (ii) proceda-se a secretaria deste Juízo o envio do referido feito à Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Serviço de Cálculos Judiciais e Cadastro de Precatórios e RPV, a fim de proceder a atualização do valor do débito referente aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 24, Parágrafo Único, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023. (iii) Cumpridos os itens anteriores, expeçam-se RPV's (Requisitório de Pequeno Valor), mediante uso da ferramenta SAPRE, observando-se o procedimento estabelecido nos arts. 7 a 17, da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023, direcionado ao MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE (CE) para pagamento: (iii.1) do valor atualizado dos honorários sucumbenciais - determinado no item "ii"; e (iii.2) do valor das custas processuais recolhidas no Cumprimento de sentença - R$ 27,65; em prol da Parte Exequente, no prazo de 02 meses, contados da entrega da requisição, mediante depósito em conta judicial remunerada, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da condenação (art. 535, §3º, "II", CPC/15); (iv) Expedido o RPV do item anterior, intimem-se as Partes, do integral teor do ofício de requisição eletrônica, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, conforme disposto no art. 3º, IV, a, da da Resolução do Órgão Especial do TJ/CE nº. 14/2023. (v) Cumpridas todas as providências supra, arquivem-se os autos com as medidas de praxe. Núcleo de Justiça 4.0, 25 de julho de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
07/03/2022 19:43
INCONSISTENTE
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07/03/2022 19:43
Baixa Definitiva
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07/03/2022 19:43
Transitado em Julgado em #{data}
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07/03/2022 19:42
INCONSISTENTE
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07/03/2022 19:42
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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07/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 00:36
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 00:00
INCONSISTENTE
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06/12/2021 18:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 07:30
INCONSISTENTE
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03/12/2021 14:38
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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03/12/2021 14:07
Expedição de Decisão.
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03/12/2021 14:07
Negado seguimento ao recurso
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26/11/2021 18:51
Conclusos para despacho
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26/11/2021 16:39
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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26/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 06:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2021 06:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/08/2021 00:00
INCONSISTENTE
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06/08/2021 17:58
Conclusos para despacho
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06/08/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 17:47
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 12:20
Registrado para Retificada a autuação
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29/07/2021 13:08
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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