TJCE - 0000147-46.2018.8.06.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Monsenhor Tabosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:02
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:26
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000147-46.2018.8.06.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que o executado alega, em síntese, a prescrição do título extrajudicial que fundamenta a execução e, em petição de ID. 89840685, a ilegitimidade do Estado do Ceará para executar multas decorrentes de condenação do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, de acordo com o atual entendimento do STF.
Outrossim, pede que o Estado apresente na íntegra o processo 2007.MTB.PCS.26309/10, que tramitou perante o extinto TCM Em resposta, a parte exequente na petição de ID. 44022369, nega a prescrição do título e apresenta documentos de ID. 83389938 e 89885949.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
As exceções, ou melhor tecnicamente, as objeções de pré-executividade tem cabimento no processo executório, mesmo sem constrição judicial que garanta à dívida, por meio da qual o devedor, ou terceiro não integrante da relação processual, resiste à execução sem ter que suportar o ônus da indisponibilidade patrimonial correspondente ao valor objeto da execução.
Dessa forma, constitui a exceção de pré-executividade instrumento que tem por objetivo atacar a execução forçada sob os fundamentos pré constituídos na ação, como as condições da ação, pressupostos processuais da tutela executiva, bem como, sob o argumento de desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade, entre outras matérias de ordem públicas, aptas a análise em qualquer fase processual da execução pelo magistrado antes do trânsito em julgado da mesma.
Sobre o cabimento do instituto vem se manifestando a jurisprudência pátria: Ementa: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. No âmbito da exceção de pré-executividade só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas ao momento da constituição do crédito tributário, à data da entrega da declaração do contribuinte e à existência de créditos resultantes de produtos sujeitos à isenção constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 443698 RJ 2013/0399572-6.
Primeira Turma.
Relator: Ministro ARI PARGENDLER.
Julgamento: 22/05/2014). Assiste razão o executado, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, que foi reconhecida também pelo Estado.
Vejamos.
Havia o entendimento de que o Município não seria parte legítima, porquanto a legitimidade para propor a ação seria do Estado ao qual o Tribunal de Contas estaria vinculado pelo fato de a condenação se destinar a aplicação de multa, meramente sancionatória, não sendo caso de ressarcimento ao erário, situação excepcional em que a municipalidade poderia propor a ação de cobrança.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do REsp 1.181.122/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, tinha o entendimento de que o Município fiscalizado possuía legitimidade para a cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas.
Contudo, a partir do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo 1.138.822/RS (Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 01/03/2011), o STJ uniformizou seu entendimento redefinindo que a questionada legitimidade pertence ao ente público que mantém a corte de contas, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO TCE EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO.
PESSOA JURÍDICA QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. 1.
De fato, entendia-se que a legitimidade para executar título executivo do Tribunal de Contas que condena Prefeito ao pagamento de multa em razão de irregularidades de prestação de contas era do Município. 2.
No entanto, a questão foi revista por esta Turma e passou-se a considerar que as multas deverão ser revertidas ao Estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipal. 3.
Dessarte, a legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte - in casu, o Estado do Rio Grande do Sul -, que atuará por intermédio de sua Procuradoria.
Precedentes: AgRg no REsp 1181122/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg noAg 1333402/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1238258 RS2011/0030292, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2011, Data de Publicação: 15/04/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A EX GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AJUIZAR A COBRANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.1.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EAg1.138.822/RS, pacificou o entendimento de que a legitimidade para cobrar os créditos referentes a multas aplicadas por Tribunal de Contas é do ente público que mantém a referida Corte. 2.
A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgRg no REsp1.344.073/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 06/09/2013; e AgRg no AREsp 244.747/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 08/02/2013.3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp1415296/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 17/12/2013, Data de Publicação: 04/02/2014) No entanto, por último, o Supremo Tribunal Federal no RE 1003433, julgado em 15/09/2021, decidiu que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." (Tema 642), cujo acórdão restou ementado da seguinte: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: 'O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.' (RE 1003433, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 11-10-2021 PUBLIC 13-10-2021) Nesse mesmo sentido é o entendimento mais recente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO.
CRÉDITO PERTENCE AO ENTE PÚBLICO CUJO PATRIMÔNIO FOI ATINGIDO.
TEMA 642 DO STF.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
ART. 926 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação manejada contra sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa do Município de Ocara para a ação executiva, que tem por escopo cobrar multa aplicada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 642 da repercussão geral, alterou o entendimento jurisprudencial então vigente sobre o tema, fixando a seguinte tese: 'o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.' (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021)." 3.
Diante do recente julgamento, o posicionamento desta e.
Corte deve conformar-se ao entendimento da Suprema Corte, especialmente porque o atual Diploma Processual Civil impõe que os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência para mantê-la estável, integra e coerente (art. 926 do CPC), para alémde observem os julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. 4.
Dessa forma, pode-se concluir que o Município de Ocara detém a titularidade do aludido crédito, tendo em vista que ocrédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido, razão pela qual se impõe a reforma da sentença de extinção do processo. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Apelação / Remessa Necessária - 0001624-21.2000.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO E MULTA IMPOSTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS A EX-GESTOR MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de Apelação Cível em Execução Fiscal na qual o Município de Jucás pretende executar multa e débito impostos a ex-gestor pelo então Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento do RE nº 1.003.433, fixou o tema nº 642 de sua jurisprudência, reconhecendo a legitimidade ativa das Fazendas Públicas Municipais para executar as multas impostas a seus agentes públicos pelo respectivo Tribunal de Contas, ante a existência de dano ao erário municipal. 3.
De igual maneira, acerca da execução do débito, há muito o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a legitimidade para a execução dos valores destinados à recomposição do dano deve recair sobre o ente público cujo patrimônio foi atingido. 4.
Considerando que a multa e o débito impostos pela Corte de Contas se reverterão em proveito do Município de Jucás, este será o legitimado para cobrá-los em juízo. 5.
Legitimidade ativa ad causam do Município reconhecida. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada. (TJCE.
Apelação Cível - 0004189-43.2014.8.06.0113, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/04/2022, data da publicação: 04/04/2022) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR MUNICÍPIO COM BASE EM MULTA APLICADA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 1003.433.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL QUE SOFREU O RESPECTIVO PREJUÍZO PARA AJUIZAR A COBRANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 926 E 927, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para provê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 27 de abril de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0000728-15.2012.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/04/2022, data da publicação: 27/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE PARA MOVER AÇÃO DE EXECUÇÃO OBJETIVANDO PAGAMENTO DE MULTA IMPOSTA PELO EXTINTO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS.
TEMA Nº 642, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
O cerne da demanda cinge-se na verificação da legitimidade do Município de Horizonte para o ajuizamento da ação de execução fiscal em referência, por meio da qual se pretende o recebimento de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Município (TCM), corte vinculada ao Estado do Ceará. 2.
Faz-se mister registrar que, acerca da matéria ora em questão, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que seria preciso "distinguir os casos de imputação de débito/ressarcimento ao Erário - em que se busca a recomposição do dano sofrido, e, portanto, o crédito pertence ao ente público cujo patrimônio foi atingido - dos de aplicação de multa, que, na ausência de disposição legal específica, deve ser revertida em favor do ente a que se vincula o órgão sancionador." 3.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, acerca da proposição, consolidou o entendimento predominante sobre a discussão, contudo a questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, apreciando o Tema nº 642 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. (STF, Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021)". 4.
Em seu voto, abrindo a divergência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que a tese recursal contraria um dos mais basilares princípios jurídicos, segundo o qual o acessório segue a sorte do principal. 5. É imprescindível aplicar neste momento o teor do art. 926 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 6.
Não seguir recente decisão da Suprema Corte, órgão do Poder Judiciário a quem compete resguardar a Constituição Federal, não apenas violaria o dever de uniformização e unificação da jurisprudência, mas também traria significativa insegurança jurídica e prejudicaria a efetividade da prestação jurisdicional. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe conceder provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0000189-91.2008.8.06.0086, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/04/2022, data da publicação: 11/04/2022) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0000075-53.2018.8.06.0135 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADA: ROSÂNGELA FEITOZA VAQUEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TEMA 642 DO STF.
EXTINÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE RITOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.Tendo em vista que a execução fiscal foi extinta, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa ad causam do exequente - consoante Tema 642/STF, após a executada ter constituído advogado para apresentação de defesa (exceção de pré-executividade que restou acolhida), impõe-se a condenação do ente público estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência, não havendo que se falar na isenção prevista no art. 26 da LEF. 2.Conforme precedente deste e.
Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deverão ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
No caso vertente, verifica-se que não houve condenação e que não é possível mensurar o proveito econômico obtido.
Assim, impõe-se o arbitramento com base no valor atualizado da causa, como bem definiu o Magistrado singular.
Ao se fixar o percentual sucumbencial cabível, não se pode olvidar, entretanto, do disposto no § 4º do art. 90 do CPC, o qual estabelece que `se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Desse modo, como o Estado do Ceará reconheceu o pedido deduzido na exceção de pré-executividade, informando o cancelamento administrativo das CDAs executadas e requerendo a extinção da execução fiscal diante da sua ilegitimidade ativa, faz jus ao benefício do art. 90, § 4º, do CPC. (TJCE - Apelação Cível nº 0000074-68.2018.8.06. 0135, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 10/06/2024). Observa-se, assim, que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará se amoldou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em consonância com os arts. 926 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam do Estado do Ceará, motivo pelo qual entendo pela procedência da Exceção de Pré-Executividade.
Ainda, entendo não ser necessário a análise dos documentos pedidos pela parte autora na hipóteses de prescrição do título extrajudicial, visto que sem a legitimidade do Estado, não há que se analisar nos demais elementos do processo.
Por fim, à luz do Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, deve o Estado do Ceará ser condenado em honorários advocatícios.
Não se olvide, ademais, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente em virtude do acolhimento total ou parcialmente de exceção de pré-executividade", consoante tese firmada na edição nº 129 do compilado Jurisprudência em Teses do STJ.
Pelas razões expostas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, "VI", do Código de Processo Civil c/c art. 1º, da Lei nº. 6.830/80, haja vista a ilegitimidade ativa da Fazenda Estadual Exequente.
Fazenda Exequente isenta do recolhimento de custas processuais.
Condeno o Estado do Ceará nos honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observados os critérios dos §§ 3º, I e II, e 5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
16/09/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104671810
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104671810
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104671810
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12/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104671810
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12/09/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 11:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2024 08:44
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de MONIQUE MENDES DE MELO CARVALHO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR CARLOS MADEIRO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de RENAN MELO ARAGAO TIMBO MARTINS MENDES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89325685
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0000147-46.2018.8.06.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos, etc.
Abra-se vistas ao executado sobre petição e documentos de ID. 83389929 / ss.
Prazo de 10 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89325685
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24/07/2024 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89325685
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11/07/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
20/11/2022 22:06
Mov. [100] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/09/2022 13:04
Mov. [99] - Certidão emitida
-
15/08/2022 11:19
Mov. [98] - Concluso para Sentença
-
12/08/2022 00:36
Mov. [97] - Certidão emitida
-
05/08/2022 16:00
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801668-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2022 15:30
-
04/08/2022 10:16
Mov. [95] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0227/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
03/08/2022 00:45
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WMON.22.01801625-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 00:42
-
02/08/2022 04:09
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2022 16:24
Mov. [92] - Certidão emitida
-
01/08/2022 14:53
Mov. [91] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 09:42
Mov. [90] - Concluso para Despacho
-
13/04/2021 15:56
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
13/04/2021 15:27
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WMON.21.00165502-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 14:55
-
12/04/2021 14:23
Mov. [87] - Conclusão
-
12/04/2021 14:23
Mov. [86] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [85] - Ofício
-
12/04/2021 14:23
Mov. [84] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [83] - Ofício
-
12/04/2021 14:23
Mov. [82] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [81] - Ofício
-
12/04/2021 14:23
Mov. [80] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [79] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [78] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [77] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [76] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [75] - Ofício
-
12/04/2021 14:23
Mov. [74] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [73] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [72] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [71] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [70] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [69] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [68] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [67] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [66] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [65] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [64] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [63] - Petição
-
12/04/2021 14:23
Mov. [62] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [61] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [60] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [59] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [58] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [57] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [56] - Petição
-
12/04/2021 14:23
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/04/2021 14:23
Mov. [54] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [53] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [52] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [51] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [50] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [49] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [48] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [47] - Documento
-
12/04/2021 14:23
Mov. [46] - Documento
-
10/12/2020 08:30
Mov. [45] - Remessa: A DIGITALIZAÇÃO
-
30/11/2020 12:35
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
30/11/2020 12:35
Mov. [43] - Certidão emitida: VISTOS EM INSPEÇÃO - 30. 11. 2020
-
19/11/2019 16:43
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2057
-
12/08/2019 18:11
Mov. [41] - Concluso para Despacho
-
12/08/2019 18:11
Mov. [40] - Ofício: RESPOSTA - CARTORIO DE IMOVEIS
-
25/07/2019 09:37
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
25/07/2019 09:37
Mov. [38] - Ofício: OFICIO DE FL. 43
-
15/07/2019 10:44
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
11/04/2019 11:13
Mov. [36] - Remessa: AUTOS REMETIDOS À PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
-
05/04/2019 08:22
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2113 Página: 777
-
03/04/2019 17:21
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
03/04/2019 12:49
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2019 09:12
Mov. [32] - Decisão Proferida: Ratifico os atos processuais até então praticados. Intimem-se as partes sobre esta decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
25/02/2019 13:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
25/02/2019 12:59
Mov. [30] - Recebimento
-
25/02/2019 11:15
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única de Monsenhor Tabosa
-
25/02/2019 11:15
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declínio de competência.
-
25/02/2019 11:15
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
-
25/02/2019 11:15
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
-
25/02/2019 11:13
Mov. [25] - Remessa a outro Foro: DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Foro destino: Monsenhor Tabosa
-
25/02/2019 10:15
Mov. [24] - Recebimento
-
25/02/2019 10:10
Mov. [23] - Recebimento
-
22/02/2019 11:58
Mov. [22] - Remessa: DECLINIO DE COMPETÊNCIA Tipo de local de destino: Vara Especificação do local de destino: Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa
-
04/02/2019 10:10
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
31/01/2019 12:10
Mov. [20] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EM 31/01/2019
-
17/01/2019 08:53
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/01/2019 12:30
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2019 10:27
Mov. [17] - Expedição de Ofício: Ofício encaminhando os autos à Procuradoria do Estado, para ciência d a decisão de "declínio de competência"
-
08/01/2019 17:11
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 17:43
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/12/2018 17:42
Mov. [14] - Petição
-
11/12/2018 14:24
Mov. [13] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: RECEBIDOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
-
14/11/2018 16:36
Mov. [12] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: Of. nº 1701/2018, encaminhando os autos para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará
-
13/11/2018 11:21
Mov. [11] - Mero expediente: Vista ao exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade.
-
12/11/2018 13:53
Mov. [10] - Conclusão
-
12/11/2018 13:50
Mov. [9] - Petição: Petição manisfestação em fls. 09/20
-
18/10/2018 09:24
Mov. [8] - Juntada: AR.
-
17/09/2018 07:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/09/2018 09:04
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
29/08/2018 14:49
Mov. [5] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2018 14:48
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
21/08/2018 12:01
Mov. [3] - Recebimento
-
20/08/2018 11:25
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
-
20/08/2018 11:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2018
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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