TJCE - 0201727-45.2022.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:29
Juntada de despacho
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12/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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12/12/2024 10:53
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/09/2024. Documento: 104492071
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 104492071
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação judicial interposta por LUCIMARIA PEREIRA COSTA PINHEIRO em face do MUNICÍPIO DE ACOPIARA/CE. Alega que o ente municipal ao efetuar pagamento de verba oriunda da expedição de precatório pela Justiça Federal, no final do ano de 2017, numerário originário de diferença do FUNDEF, reteve, indevidamente, na fonte, imposto de renda em alíquota superior à devida, uma vez que atentou ao regime de caixa quando deveria ter observado o regime de competência, já que se trataria de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA.
Postula, então, a devolução dos valores retidos indevidamente. A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial no ID 571080730 deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do requerido. Em contestação (ID 71940064), o requerido alegou, preliminarmente, inépcia da petição inicial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência do pleito autoral, sustentando a devida retenção do imposto de renda na fonte. Réplica apresentada no ID 73196334. Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes (ID 82848544). Na decisão de ID 89960189 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Partes intimadas, nada requereram (ID 96207695). É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação. II. a) Julgamento antecipado do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia que se apresenta é meramente jurídica, solucionável pela aplicação do ordenamento jurídico ao caso apresentado. II. b) Competência da Justiça Estadual. Inicialmente, convém esclarecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. É que, como cediço, o Imposto de Renda é exação de competência, a priori, da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal de 1988: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: (...) III - renda e proventos de qualquer natureza; Tal circunstância poderia conduzir à errônea conclusão de incompetência do juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Contudo, é de se notar que, para além do regime de competência tributária, a Carta Maior, a fim de garantir o pacto federativo e a independência dos entes, estabelece o regime de repartição de receitas tributárias, nos termos do art. 157 e ss. Na espécie, observa-se que a discussão gira em torno da retenção de imposto de renda na fonte envidada pelo Município no que tange à remuneração de seus servidores da área de educação, de maneira que, por força do art. 158, I, da CF, é o referido ente o direto beneficiário do respectivo numerário decorrente da exação. Nesse diapasão, a conclusão que se alcança, amparada no art. 158, I, da CF, é a de que o município é o legitimado passivo nas ações propostas por servidor público visando discutir a legalidade de retenção de imposto de renda na fonte em suas remunerações. É o entendimento que decorre da Súmula nº 447 e da jurisprudência do STJ: Súmula 447/STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2.
A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.480.438/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.) II. c) Preliminar de inépcia da petição inicial. Alega o demandado a inépcia da petição inicial diante da ausência de provas mínimas do direito alegado.
Todavia, cabe à parte autora juntar os documentos que entende pertinentes a comprovar fato constitutivo de seu direito, sendo estes analisados por ocasião do mérito.
Assim, rejeito a preliminar arguida. II. d) Preliminar de impugnação à justiça gratuita. O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise do processo, verifico que o requerente declara sua hipossuficiência no ID 65995275, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. II. e) Mérito. No ponto, argui parte autora que, por se tratar de verba remuneratória que, a rigor, deveria compor a remuneração mensal do profissional da educação, os valores recebidos referentes ao abono FUNDEF devem ser declarados sob a sistemática de rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, o que permitiria, ao menos em tese, incidência de alíquota inferior à aplicada. Por sua vez, o ente público defende que o crédito recebido pela parte requerente se trata de numerário recebido em parcela única, em mês específico, no caso dezembro de 2017, elevando sua capacidade econômica naquele período, incidindo sobre ele imposto de renda retido na fonte em sua alíquota máxima. Assiste razão à parte promovente. Com efeito, a verba recebida pela parte autora, embora paga somente no mês de dezembro de 2017 (ID 65993073), diz respeito a rendimentos remuneratórios desde 2003 (ID 65993074) até o ano de 2006 (ID 65993074), o que a classifica como Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 8o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010). Na espécie, observa-se que a forma de cálculo utilizada pela administração local, para fins de retenção do imposto de renda, mostra-se excessiva, causando prejuízo à parte autora, pois, conforme se extrai do documento de ID 65993073, o Município de Acopiara/CE, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor da parte autora no valor de R$ 31.530,19 (trinta e um mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos), de uma só vez, e sobre a referida quantia aplicou a alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda, conforme regime de caixa. Entrementes, como se anteviu, ao caso não deve ser aplicado o regime de caixa, que impõe retenção tributária superior à devida, considerando que o abono FUNDEF percebido em dezembro de 2017 visa recompor salarialmente a remuneração percebida desde a data da admissão da servidora em 29/04/2003 (ID 65993073) até o ano de 2006 (ID 65993074), deixando a sistemática de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a administração, lato sensu, deveria ter realizado os pagamentos de cada uma das parcelas, violando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, motivo pelo qual é compatível o regime de competência, atraindo a sistemática do RRA. Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa, in verbis: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez." (RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014)." Tratando-se, pois, de Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA, o imposto de renda deverá ser calculado com base em cada competência individualmente considerada, no caso todos os meses desde a data da admissão em 29/04/2003 (ID 65993073) até o ano de 2006 (ID 65993074), mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal, atento ao teto de isenção ou ser tributado em alíquota inferior considerando a renda mensal efetivamente percebida, somada à parcela respectiva do abono naquela competência. Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pela 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público do TJCE, em situações semelhantes ao presente caso: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
RETIDO NA FONTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO.
FUNDEF. 60% (SESSENTA POR CENTO) DO TOTAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO.
PREVISÃO LEGAL.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
ART. 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/1988.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de São Benedito. 2.
A autora, servidora municipal, exercendo o cargo de professora, percebeu no mês de junho/2018 verba de natureza remuneratória (do período compreendido entre 1998 e 2006), proveniente de precatório expedido pela Justiça Federal, oriunda de diferença do FUNDEF/FUNDEB, paga sob a disciplina da Lei Municipal nº 1.091/2017.
Ao efetivar o repasse, o ente municipal, não pagou o valor de 60% (sessenta por cento) dos valores oriundos de precatório de complementação a que teria direito, calculando equivocadamente o imposto de renda retido na fonte, incidindo alíquota indevida e ilegal de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) sobre o valor total do precatório percebido. 3.
A Lei Municipal nº 1.091/2017, autoriza o repasse de 60% dos valores do precatório oriundo do processo nº 0021950-97.2004.4.05.8100. 4.
O imposto de renda incidente sobre a vantagem paga em atraso e acumuladamente, com recursos advindos de precatório de complementação do FUNDEB/FUNDEF a professores da rede municipal, deve ser calculado sob o regime de competência e não o regime de caixa, de acordo com as alíquotas vigentes à época em que a verba havia de ter sido creditada, segundo indicação em tabela progressiva específica da espécie tributária ou verificado o enquadramento à isenção tributária. 5.
O STF, no Recurso Extraordinário nº 614406/RS (Tema n.º 368), em julgamento com repercussão geral, definiu que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. 6.
Na hipótese, a verba recebida pela parte autora no ano de 2018, diz respeito a rendimentos remuneratórios de anos-calendário pretéritos, mostrando-se correta a condenação do Município de São Benedito à retificação da DIRF preenchendo o campo de Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA, nos termos do parágrafo 1º, do art. 12-A, da Lei nº. 7.713/88 c/c art. 46 da Lei nº 8.541/92 e das normas regulamentares da Receita Federal. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AC: 00502170620208060163 São Benedito, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/10/2022) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL CONSISTENTE EM COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 3000059-94.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2024) Tendo em vista a natureza tributária dos valores a serem restituídos à parte autora como decorrência de retenção a maior do Imposto de Renda Retido na Fonte atinente ao abono FUNDEf recebido em dezembro de 2017, os consectários devem ser aplicados da seguinte forma, consoante acórdão do STJ no REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Recurso Repetitivo-Tema 905): "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." Contudo, deve ser observada a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
III - Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o promovido a restituir à parte autora o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEF referente ao período compreendido entre a data da admissão em 29/04/2003 até o ano de 2006, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença sujeita à Remessa Necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Decorrido o prazo recursal e não apresentado recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado em até 10 (dez) dias, arquive-se. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza De Direito -
19/09/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104492071
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19/09/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:00
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89960189
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29/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Visto em inspeção. Considerando a ausência de especificação de provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorridos 05 (cinco) dias sem manifestação, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89960189
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26/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89960189
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26/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2024. Documento: 79817351
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79817351
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19/02/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79817351
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19/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACOPIARA em 23/01/2024 23:59.
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08/12/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2023. Documento: 72820441
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30/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 Documento: 72820441
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29/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72820441
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29/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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12/08/2023 22:36
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/03/2023 08:53
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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21/03/2023 22:39
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WLIM.23.01801686-6Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 21/03/2023 22:16
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17/03/2023 20:37
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0138/2023Data da Publicacao: 20/03/2023Numero do Diario: 3038
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16/03/2023 12:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2023 10:29
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 14:32
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 13:13
Mov. [6] - Petição: N Protocolo: WLIM.23.01801267-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 07/03/2023 12:05
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13/02/2023 22:25
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0079/2023Data da Publicacao: 14/02/2023Numero do Diario: 3016
-
10/02/2023 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 12:41
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/12/2022 17:39
Mov. [2] - Conclusão
-
19/12/2022 17:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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