TJCE - 3000082-91.2024.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 24997807
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000082-91.2024.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID. 19895519) interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE contra acórdão (ID 17845398) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação manejada. A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, requerendo a inaplicabilidade do Tema 1241, do STF, ao caso concreto e defendendo a utilização da Lei Estadual nº 12.066/1993 como parâmetro interpretativo.
Diante dos impactos financeiros e orçamentários envolvidos, pleiteia a reforma da decisão recorrida, a fim de que sejam respeitados os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo orçamento municipal. Contrarrazões ao ID n° 22998749. Preparo dispensado. É o relatório.
DECIDO. Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do aresto recorrido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS.
PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS E PERCEPÇÃO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO ALMEJADO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 16/12/2022, nos autos do RE 1.400.787 RG/CE (TEMA 1241), reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao "direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais" e julgou o mérito, com reafirmação de jurisprudência no Plenário Virtual, firmando a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Como visto, a decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica firmada no Tema 1241 da repercussão geral, já que assentou o direito ao recebimento do adicional de um terço sobre o valor das férias, calculado com base na totalidade do período previsto na legislação aplicável, ainda que esse período ultrapasse trinta dias por ano. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao presente recurso especial quanto ao objeto do Tema 1241, da repercussão geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, sob as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
01/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24997807
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01/08/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 18:41
Negado seguimento a Recurso
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 20443697
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20443697
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19/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COODENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 3000082-91.2024.8.06.0164APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Recurso Especial Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Especial Tendo em vista a interposição de Recurso Especial a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 16 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
16/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20443697
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16/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso especial
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 09:13
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE GOMES DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377599
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18377599
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000082-91.2024.8.06.0164 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE APELADA: MARIA LUCINEIDE GOMES DO NASCIMENTO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
FÉRIAS ANUAIS ESTABELECIDAS EM PERÍODO MAIOR QUE 30 DIAS.
PRETENSÃO DE FRUIÇÃO DO SEGUNDO PERÍODO DE FÉRIAS E PERCEPÇÃO DOS TERÇOS CONSTITUCIONAIS NÃO ADIMPLIDOS.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO ALMEJADO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO § 1º DO ART. 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 792/2004.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER ESTIPULADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 3000082-91.2024.8.06.0164, ajuizada por Maria Lucineide Gomes do Nascimento, professora, na qual busca o direito de usufruir 45 dias de férias. Adoto, na parte pertinente, o relatório constante na sentença, a seguir transcrito (ID 13360900): [...] Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora integrante do magistério municipal em face de seu empregador, o Município de São Gonçalo do Amarante/CE, visando obter o direito de gozar 45 dias de férias, bem como de receber o adicional de férias calculados sobre o referido período, conforme a Lei Municipal nº 792/2004, que instituiu o Estatuto do Magistério Municipal, sob a alegação de que o Ente demandado só lhe teria concedido um período de férias de 30 dias por ano. […] A controvérsia da demanda consiste em perquirir se a parte autora, docente em efetiva regência de classe, enquanto ocupante do cargo de professora de educação básica, tem direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, bem como direito a receber o adicional correspondente sobre todo o período, considerando a sua alegação de que o Município de São Gonçalo do Amarante só lhe concedeu, durante todo o vínculo, apenas 30 (trinta) dias de férias anuais, acrescidos do terço constitucional sobre esse intervalo de tempo. Requer a concessão da tutela jurisdicional de forma provisória e definitiva nos seguintes termos: b) Deferir o pedido de tutela de urgência e intimar o réu para conceder regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no Estatuto do Magistério Municipal , Lei nº 792/2004 em seu art. 25 § 1º, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada mês de descumprimento. […] e) Ao final, condenar o Município de São Gonçalo do Amarante, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida a DETERMINAR ao Município de São Gonçalo do Amarante-CE que conceda regularmente à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de férias previsto no art. 25 § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco dias); e CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante/CE ao pagamento das diferenças observadas em relação ao adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias, vencidas e as que vencerem no decorrer do andamento deste processo, em valores que serão apurados quando do cumprimento de sentença; Citado, o ente demandado apresentou contestação no ID 83829352, argumentando que o pleito autoral se fundamenta em interpretação equivocada do texto legal, pois não há previsão de período de férias de 45 dias na lei municipal de regência da carreira do magistério, de modo que o diploma normativo municipal prevê apenas 30 dias de férias, à luz do regramento constitucional, somados a 15 dias de recesso escolar, com natureza jurídica diversa do período de férias.
Subsidiariamente, requer o demandado a limitação de sua eventual condenação ao quinquênio que antecede o ajuizamento do pleito autoral, declarando-se prescritos os períodos que antecedam ao lustro prescricional. Na réplica de ID 90021394, a parte autora se manifestou contrariamente aos argumentos apresentados pelo requerido em sua contestação, alegando que a melhor interpretação da legislação municipal é a de que os professores da rede municipal de ensino dispõem de 45 dias de férias.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas não apresentaram impugnação, tendo o requerente expressamente anuído no ID 101974430. O juízo a quo julgou o pedido procedente, consoante parte dispositiva que segue: Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (i) determinar ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período e para (ii) condenar o réu ao pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observado o aludido prazo prescricional quinquenal na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 c/c o art. 240, § 1º, do CPC e a súmula nº 85 do STJ. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Condeno o demandado ao pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Ademais, a decisão tem por fundamento determinante tese firmada pelo STF em repercussão geral, de modo que incide também o disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, razões pelas quais se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). [grifos originais] Inconformado com a decisão de 1º grau, o ente municipal interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que: a) o entendimento pacífico é de que as férias, de 30 dias, são gozadas após o 1º semestre, ou seja, em julho, enquanto, em janeiro tem-se mero período de recesso, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004; b) a LDB, mencionada no art. 25 da norma local, não faz nenhuma menção a tal período de férias; c) o professor fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar, que não equivale a férias, pois existe a real e efetiva possibilidade de convocação para o trabalho.
Requesta, ao final, pela reforma da sentença (ID 17549557). Contra-arrazoando no ID 17549563, a servidora, ao rebater as razões recursais, alega, em síntese, que o § 1º do art.25 da Lei Municipal nº 792/2004, deixa claro, que as férias são de 45 dias e não 30 dias. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Deixo de encaminhar o feito à Procuradoria-Geral de Justiça, tendo em vista o interesse exclusivamente patrimonial em debate. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença de procedência que reconheceu o direito da servidora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, à fruição de 45 dias de férias, na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004, com a incidência do abono constitucional sobre todo o período, bem como à percepção das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente, referentes aos períodos aquisitivos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, alega que: a) o entendimento pacífico é o professor pode usufruir de 30 de férias, de 30 dias, após o 1º semestre, e que, no segundo semestre, o afastamento se dá em razão de recesso escolar, nos termos da Lei Municipal nº 792/2004; b) a LDB, mencionada no art. 25 da norma local, não faz nenhuma menção a tal período de férias; c) o professor fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar, que não equivale a férias, pois existe a real e efetiva possibilidade de convocação para o trabalho.
Requesta, ao final, pela reforma da sentença (ID 17549557). Da análise dos autos, é fato incontroverso que a servidora exerce o cargo efetivo de professora, desde 05/04/2021, consoante documentos acostados à inicial (ID 17549540), cumprindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, sem impugnação do ente público. O direito ao percebimento de férias e do adicional respectivo se encontra previsto no art. 7º, inciso XVII, a Constituição Federal.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Tal benesse foi estendida aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Verifica-se que a Constituição Federal garante ao trabalhador o mínimo necessário, sem impor à legislação infraconstitucional restrição no que se refere à concessão de direitos não contidos em seu cerne ou a ampliação daqueles já existentes. Conclui-se, portanto, que não pode haver a redução de garantias constitucionais, mas, possibilidade de ampliação. No âmbito local, a Lei nº 792, de 25 de junho de 2004 - instituidora do Estatuto do Magistério do Município de São Gonçalo do Amarante, acerca da fruição de férias, assim dispõe: Art. 25.
O pessoal do Magistério gozará férias nos termos do art. 7°, inciso XVII, da Constituição da República de 1988. §1º O Professor e Educador Infantil quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) em janeiro, conforme prevê a LDB. §2º A escala de férias de que cuida o parágrafo anterior poderá ser alterada, se a conveniência ou a necessidade administrativa o exigir, por ato do Prefeito Municipal. [grifei] Quanto ao fato do § 1º do art. 25 do Estatuto do Magistério fazer referência à Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - e essa norma, por sua vez, não fazer menção a tal período de férias de 45 dias, não altera o direito previsto na norma de regência, isso porque, a LDB, basicamente, é a norma que define e regulamenta o sistema educacional brasileiro, não abordando direitos do servidor professor, porquanto tal prerrogativa é atribuída ao chefe do executivo. Pois, em conformidade com a norma constitucional, o dever de iniciativa de leis que disponham sobre direitos e deveres dos servidores cabe somente ao chefe do executivo, nos termos do § 1º, inciso II, letra a, do art. 61 da CF/1998,1 iniciativa privativa que se estende aos demais entes federativos pelo Princípio da Simetria. Também não merece amparo o argumento que os 15 (quinze) dias, concedidos aos docentes em janeiro, não é propriamente um acréscimo aos 30 (trinta) dias de férias anuais, em virtude dos professores continuarem à disposição da administração, e a escala de férias poder ser alterada, por conveniência ou necessidade administrativa, conforme o § 2º do art. 25 da Lei nº 792/2004. Primeiro porque a lei nem sequer menciona o termo recesso ou que os professores ficariam à disposição da unidade escolar quando se refere ao segundo período previsto para janeiro. Segundo, a norma diz que a modificação da escala de férias, só ocorreria por conveniência ou necessidade administrativa, ou seja, numa perspectiva de superveniência de alguma situação singular, a justificar o retorno do servidor ao exercício de seu cargo por ato do Prefeito; não se conferindo, em vista disso, ao período de 15 dias o status de "mera liberalidade" da administração local, como afirma o município.
Observe-se, ainda, que esse período nem sequer é apontado pela norma como o único que seria passível de alteração. Dessa maneira, o argumento do demandado de que a Lei Municipal nº 792/2004 prevê um período de 30 dias de férias anuais e o outro período, de 15 dias, como recesso, não subsiste diante de simples leitura da lei. Resta especificado que o texto legal trata unicamente de férias, incidindo, desse modo, o terço constitucional sobre o salário percebido nesse período, como consectário lógico da fruição desse benefício, independente do lapso temporal de fruição, como se denota da leitura do inciso XVII do art. 7º da CF/1998. Acerca do tema, a Suprema Corte definiu que no caso de previsão de férias superiores a 30 (trinta) dias, a incidência do adicional de um terço de férias ocorrerá sobre todo o período em referência, inclusive com repercussão geral reconhecida - Tema 1241 -, sendo, portanto, de observância obrigatória, vide: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.2.
Recurso extraordinário não provido. 3.Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023). [grifei] Com relação aos recortes jurisprudenciais trazidos pelo apelante, sobressai da leitura que as leis das outras unidades federativas em foco, que tratam do direito a férias de servidores, disciplinam de forma distinta a concessão desse benefício, inferindo-se a dissemelhança com a Lei Municipal nº 792/2004 não se justifica a adoção do mesmo posicionamento ali exposto. A título de exemplo, alguns excertos jurisprudenciais destacam que o direito a férias, sob o enfoque da Lei Estadual nº 10.884/1984, está previsto no art. 39, sendo complementado pelo § 3º da norma que faz a distinção entre o período de férias e de recesso escolar (IDs 17549557 - fls. 06-09 e 11). Ademais, como se sabe, os entes federativos têm autonomia para editar suas próprias normas, mormente, forma de organização e regulamentação dos direitos dos seus servidores, e são elas que, num primeiro plano, direcionarão o desdobramento e resolução das questões postas em juízo. Por oportuno, acostam-se precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
AJUSTE NOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se a autora, servidora efetiva que compõe os quadros do magistério da rede pública municipal de Jaguaruana, faz jus ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, assim como ao recebimento do adicional de férias incidente sobre o referido período. 2.
No que concerne ao direito de férias, o art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008 (Estatuto do Magistério de Jaguaruana) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.A Carta Magna estabeleceu um patamar mínimo de direitos, não tendo, em momento algum, limitado o direito de férias a 30 (trinta) dias, deixando apenas consignado que os trabalhadores urbanos e rurais, assim como os servidores públicos, têm direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço, não obstando a ampliação dos direitos por meio de lei específica.
Desta forma, a legislação infraconstitucional é ampliativa, e não restritiva, não havendo incompatibilidade alguma.
Precedentes do TJCE.4.Sendo assim, deve a autora ser ressarcida quanto aos respectivos terços constitucionais não recebidos, de forma simples, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos.5.
No tocante aos consectários da condenação, deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema 905/STJ e, após a vigência da EC nº 113/2021, o contido no seu art. 3º, respeitado o direito intertemporal. 6.
Em se tratando de sentença ilíquida, deve a fixação ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício tão somente quanto aos consectários da condenação e fixação dos honorários. (Apelação Cível - 0050266-81.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024).[grifei] CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS (PROFESSORAS).
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 34 DA LEI MUNICIPAL Nº 948/2009.
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
PROCEDÊNCIA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RESSARCIMENTO DO VALORES NÃO PAGOS.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PAGAMENTO EM DOBRO DAS VERBAS ATRASADAS (ART. 137 DA CLT).
INVIABILIDADE.
PREVISÃO CELETISTA INAPLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (TEMA Nº 905).
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
DECISÃO ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO PREJUDICADA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.1.
A Constituição Federal assegura ao trabalhador, estendido aos servidores públicos (art. 39, § 3º), o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 2.
O art. 34 da Lei Municipal nº 948/2009 (Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal de Guaraciaba do Norte), é expresso em conceder férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos docentes, estando plenamente compatível com a Carta Magna, razão pela qual deverá incidir o abono de 1/3 (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias. 3.
Devem as autoras/apelantes serem ressarcidas das parcelas não adimplidas, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ). 4.
Em face da impossibilidade de aplicação das disposições da CLT aos servidores submetidos ao regime estatutário, afasta-se a pretensão de recebimento em dobro dos valores não adimplidos oportunamente, devendo a restituição se dar na forma simples. 5.
As parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, conforme o IPCA-E, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos moldes do art. 1°- F da Lei n.° 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.° 11.960/09, conforme entendimento do STJ (Tema 905).
A partir de 09/12/2021, passa a incidir apenas a SELIC, consoante Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora. 6.
Em se tratando de decisão ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC, 7.
Deferido o pleito recursal relativo ao direito de recebimento do terço constitucional sobre todo o período de férias (45 dias), resta prejudicada a pretensão prequestionadora. 8.Recurso conhecido e em parte provido.
Sentença retificada. (Apelação Cível - 0015696-49.2018.8.06.0084, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023). [grifei] Na situação em exame, de acordo com relato da parte autora, nunca lhe foi conferido o direito à fruição e, por conseguinte, a percepção do terço constitucional concernente ao segundo período de férias, de 15 dias, conforme o disposto na Lei Municipal nº 792/2024. Requestando, assim, pela condenação do Município de São Gonçalo do Amarante à concessão regular, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, do período de férias previsto no art. 25, §1º, do Estatuto do Magistério Municipal nº 792/2004, com a devida incidência do abono constitucional de 1/3 (um terço) de férias proporcional sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias. Por sua vez, o município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, inciso II, do CPC/2015), limitando-se a argumentar, como visto, em desacordo com a lei local, que o professor, quando em sala de aula, não é contemplado com o direito a 45 de férias, anualmente. Ressalta-se, ainda, que tendo a ação sido ajuizada em 29/02/2024, e as prestações almejadas mais antigas remontarem a 2022, tendo em vista o ingresso no serviço público municipal, no cargo docente, em 05/04/2021, não se verifica a incidência de prescrição. Desse modo, ratifico a decisão de primeiro grau, que determinou ao demandado que conceda à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 dias de férias na forma do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 792/2004 com a incidência do abono constitucional de 1/3 de férias sobre todo o mencionado período, bem como o pagamento das diferenças não pagas, relativas ao adicional de 1/3 de férias incidente sobre o lapso total de 45 dias, referentes aos períodos aquisitivos anteriores. No mais, o julgado está em conformidade com o definido no Resp 1495146/MG, no que concerne às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, e, a partir de 09/12/2021, com o art. 3º da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a Selic, a qual engloba juros de mora e correção monetária. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o percentual de honorários deve ser fixado em sede de liquidação, ex vi do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC.
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença, ante o desprovimento recursal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Art. 61. [...] § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [...] II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; -
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377599
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27/02/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 08:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 20:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 26/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000082-91.2024.8.06.0164 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/02/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17953959
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13/02/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 19:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2025 23:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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