TJCE - 3000032-88.2024.8.06.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Milagres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/11/2024 09:56
Alterado o assunto processual
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24/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2024. Documento: 105777042
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22/10/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105777042
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105777042
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3000032-88.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACEMA NUNES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir. prescrição FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a impugnação à gratuidade da Justiça, a qual sequer foi postulada pela autora.
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a alegação de inépcia, por não vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 330, parágrafo único, do CPC.
Por sua vez, declaro prescritas as cobranças ocorridas em data anterior a 06/02/2019, em razão da incidência ao caso da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Em seguimento, verifico que o caso comporta julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes foram intimadas, mas não demonstraram interesse em produzir outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.
A parte autora afirmou, na sua petição inicial, que não celebrou os contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito impugnados na inicial, gerando à promovida o ônus de comprovar a existência contratual.
A parte demandada, em sede de contestação, sustentou a validade da contratação, no entanto, não apresentou o contrato demonstrando que a autora anuiu com cartão de crédito consignado ou que tenha realizado o referido empréstimo consignado.
Também não foi comprovada a transferência/crédito dos valores para a conta bancária da parte autora.
Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, deverá reparar os danos suportados pela parte autora.
Quanto ao dano moral, é pacífico o entendimento segundo o qual, a efetivação de descontos indevidos em benefício previdenciário é circunstância suficiente para sua caracterização.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ, conforme o seguinte julgado que trago à colação: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora decorrentes de empréstimos consignados por ela não contratados, sobretudo porque a soma das parcelas mensais declaradas indevidas representaram apenas R$ 38,10 (trinta e oito reais e dez centavos). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1629546 PB 2019/0356819-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2020)" De outra banda, não se pode olvidar do fato de que a parte autora somente buscou a tutela do Poder Judiciário quando transcorrido longo lapso temporal desde o primeiro desconto referente ao contrato, de modo que, sua inércia também deve ser levada em consideração para a fixação do dano de ordem moral, já que aceitou, passivamente, a incidência de inúmeros descontos.
Certo o dever de indenizar, entendo ser razoável fixar o valor da reparação no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na promovida a necessidade de maior diligência no cumprimento das normas consumeristas para o bom desempenho de sua função empresa.
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021) Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021.
Desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data (Súmula 362, STJ), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso ( Súmula 54, STJ); condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária de cada desconto; declarar a inexistência dos contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado indicados na inicial; declarar a prescrição dos valores cobrados em data anterior a 06/02/2019.
A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 dias, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Milagres, CE, 26/09/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777042
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21/10/2024 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777042
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12/10/2024 02:19
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRACEMA NUNES RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/09/2024. Documento: 105777042
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105777042
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26/09/2024 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777042
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26/09/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833194
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89833194
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000032-88.2024.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IRACEMA NUNES RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA O ponto controvertido nos autos diz respeito à legalidade dos descontos realizados pela Instituição Financeira, referentes a empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao Banco comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada do contrato de adesão que prevê a cobrança do empréstimo.
Registre-se que não se faz necessária a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora, já que a controvérsia pode ser dirimida mediante a apresentação de simples prova documental. À parte autora incumbe comprovar os danos que afirmou ter suportado. Isto posto, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 10 dias, se desejam produzir outras provas, além daquelas já acostadas aos autos, ocasião em que deverão especificar o tipo e justificar a referida finalidade, vedado o protesto genérico e/ou requerimento por provas inúteis ou protelatórias, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Milagres-CE, 24/07/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833194
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89833194
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24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833194
-
24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89833194
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24/07/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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22/03/2024 14:33
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/03/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de HIGOR NEVES FURTADO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:26
Audiência Conciliação designada para 22/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Milagres.
-
06/02/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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