TJCE - 3000500-85.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 09:16
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99212042
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99212042
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26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000500-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MORAIS DE SANTANA FERREIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A D e c i s ã o Vistos em conclusão.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré Gol Linhas Aéreas S/A (Id. 90349922).
Constam dos autos, certidão dando conta da tempestividade de interposição e comprovação do preparo (Id. 90378076).
Logo, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42) e interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41).
Recebo, destarte, o presente Recurso Inominado interposto pela(s) parte(s) demandada(s) acima referida(s), em seu efeito devolutivo (art. 43), por não vislumbrar excepcionalidade a autorizar o recebimento em ambos os efeitos.
Intime-se a parte autora/recorrida para que, caso queira, ofereça resposta escrita, por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
23/08/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99212042
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22/08/2024 21:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTA ALVES TAVARES em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 08/08/2024 23:59.
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05/08/2024 23:40
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 88903317
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000500-85.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MORAIS DE SANTANA FERREIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIANA MORAIS DE SANTANA FERREIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S/A, todos qualificados nos autos.
Diz a autora que adquiriu viagem junto à requerida mas que no dia programado para o voo foi impedida de embarcar no avião, pois segundo a funcionária da companhia aérea havia erro no preenchimento do seu nome no cartão de embarque.
Alega que explicou por mais de uma vez que havia realizado a compra e pagamento da passagem e que teria em mãos o seu documento pessoal com foto e outros dados como por exemplo o CPF que comprovaria a sua identidade.
Narra ainda que havia apenas um simples erro de grafia, visto que no bilhete estava escrito "J MORAIS DE SANTANA FERR FERREIRA", mas mesmo nessas circunstâncias, a ré não deixou a requerente embarcar.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A requerida, em sede de contestação, alegou, preliminarmente, defeito de representação processual da parte autora, por não haver procuração assinada.
No mérito, argumenta culpa exclusiva de terceiro, e alega que não havia o que fazer, dado que a empresa fica adstrita ao bilhete na forma como foi preenchido pelo passageiro.
Assim, protesta pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação registrada no Id. 88289615, não logrando êxito a composição entre as partes. Os autos vieram conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de Inépcia da Petição Inicial, eis que já houve a juntada do instrumento procuratório devidamente assinado (id. 88279588).
Na relação jurídica estabelecida entre as partes, a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme definido no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e a promovida, na condição de fornecedor, descrito no artigo 3º, também do CDC, aplicando-se ao caso as normas consumeristas. Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além da verossimilhança das alegações. Sendo assim, em se tratando de alegação de dano decorrente da prestação defeituosa do serviço, a lide deve ser dirimida com aplicação do disposto no artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida, como se vê nos documentos de id. 84542175.
Ocorre que, no momento do embarque no avião de ida ao destino escolhido pelos autores, não foi possível realizar a viagem em razão de o bilhete emitido pela requerida indicar o nome do autor de forma diversa.
Consigne-se que a requerida, a despeito de ter apresentado defesa, sequer esclareceu quais normativos fundamentaram a conduta de impedir o embarque do passageiro, vez que havia outros meios de comprovar a sua identidade. Sendo assim, destaque-se que a empresa não pode exigir que o consumidor tenha expertise na emissão de bilhetes aéreos, de modo que há que se falar em erro insignificante que trouxe diversos prejuízos à autora. Ressalte-se que a ré não adotou quaisquer providências para minimizar o descaso com a demandante, que teve um momento de lazer há muito programado e completamente frustrado. Quanto à negativa de alteração do nome do passageiro em razão de mero erro de grafia, o engano poderia ser facilmente esclarecido e sanado pela companhia aérea mediante a conferência de outros dados do passageiro.
Considerando que, na qualidade de fornecedora do serviço, deveria disponibilizar ao consumidor um meio para realizar referida correção e afastar qualquer dificuldade na alteração.
Todavia, não foi o que aconteceu.
Nesse sentido, veja-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
IMPEDIMENTO DE EMBARQUE.
ALEGAÇÃO DE ERRO DO CONSUMIDOR NO PREENCHIMENTO DO BILHETE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS e MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 2.
O art.14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)".
No caso em apreço, a falha restou constatada diante da impossibilidade de embarque da recorrida, em razão de ocorrência da divergência do nome constante na documentação de viagem, impedindo-a, assim, de prosseguir em viagem. 3.
Verificado o erro na grafia, competia à empresa ré promover a retificação do bilhete aéreo, conforme determina a Resolução n. 400/2016, da ANAC, no sentido de que mero erro material nos dados pessoais do passageiro é passível de correção. 4.
Diante das declarações dos autores, de que no momento do embarque apresentaram todos os documentos de identificação pessoal, entendo que a negativa da ré fora desarrazoada.
A ré evidentemente poderia ter procedido à retificação do nome da cliente.
Concernia, portanto, corrigir um erro justificável, para possibilitar a viagem da consumidora na companhia aérea.
O problema poderia ter sido resolvido por meio da retificação da passagem, conduta autorizada pela ANAC. 5.
A não permissão de embarque configura má prestação do serviço e caracteriza o dano moral indenizável, desbordando do que se pode considerar mero dissabor.
Houve, portanto, falha na prestação do serviço, incidindo, in casu, o artigo 10 do CDC, o qual atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço (no caso, a companhia aérea apelante) pelo defeito no contrato de transporte firmado com os clientes. 6.
Nesta toada, é razoável o quantum estipulado pelo magistrado de piso, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o porte empresarial da apelante, a natureza e a extensão dos danos sofridos pelos apelados. 7.
Quanto ao dano material fixado, por não ser objeto de impugnação específica por parte da recorrente, deve se manter em seu patamar inalterado. 8.
Recursos conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0183681-74.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0183681-74.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020) Ainda que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) estabeleça que o bilhete de passagem é pessoal e intransferível, nada impede que o nome de um passageiro com mero erro de grafia ou ordem dos nomes seja corrigido, desde que isso não acarrete a transferência do bilhete aéreo para terceiro.
Vejamos: PROIBIÇÃO DE EMBARQUE POR ERRO NO PREENCHIMENTO DO NOME - DANO MORAL Responde por danos morais a empresa aérea que não autoriza o embarque de passageiro, com bilhete de passagem comprado pela internet, em razão de irregularidade no preenchimento do cadastro.
Consta dos autos que a autora adquiriu cinco passagens aéreas para sua família viajar no mesmo voo; entretanto, no momento do check-in, sua filha, menor de idade, foi impedida de embarcar, porque sua passagem foi preenchida com o nome errado, o que gerou a compra de novo bilhete aéreo.
Inconformada com a improcedência de seus pedidos na Primeira Instância, a consumidora interpôs apelação, para requerer a devolução, em dobro, do valor gasto com a nova passagem e a indenização por danos morais.
Para o Relator, ficou evidente a má-fé da empresa apelada, na medida em que impôs à consumidora a obrigação de realizar nova compra, sendo que a divergência entre os nomes poderia ser facilmente resolvida, de forma gratuita, com a apresentação do bilhete de passagem e do documento de identidade da menor.
Destacou que, de acordo com as Resoluções 138/2010 e 400/2016 da ANAC, podem ser solicitadas às empresas aéreas, sem ônus para o passageiro, a correção de eventuais erros no nome ou sobrenome, desde que seja mantida a titularidade do bilhete.
Assim, a Turma Recursal deu provimento ao apelo, por entender que os transtornos causados com a negativa de embarque foram suficientes para caracterizar o abalo moral.
Acórdão n. 998052, 20161210012017ACJ, Relator Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 22/2/2017, Publicado no DJe: 24/2/2017.
Sendo assim, havendo comprovação de defeito na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar pelos danos causados à autora, na forma preconizada no artigo 14 do CDC. Firmada a premissa supra, passo a analisar os pedidos constantes na inicial.
Pretende a autora a indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em relação ao dano material pretendido pela parte autora no valor de R$ 3.144.17 (três mil cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), de forma dobrada, em sede de defesa, a demandada se limitou a impugnar a reparação do dano sustentando a inexistência de responsabilidade, não refutando o valor pleiteado nem apresentando provas de que este se mostra excessivo ou que foi pago um outro valor. Entretanto, entendo que deve ser devolvido apenas o valor efetivamente pago pelas passagens aéreas, ou seja, R$3.144.17 (três mil cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), não havendo que se falar em devolução em dobro.
Por fim, pretende a autora a indenização por danos morais, em razão de todo o transtorno que toda essa situação lhe causou. A situação ora analisada não se trata de mero aborrecimento, pois além da aflição própria de quem tem frustrada uma viagem, a demandada ignorou qualquer forma de resolução do problema, quando tinha plenas condições de solucioná-lo. Conforme consta nos autos, a autora precisou recorrer ao judiciário para obter seu direito, causando não somente danos materiais, mas sofrimento prolongado, demonstrando verdadeiro descaso para com a requerente. Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente o autor do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de danos materiais no valor de R$ 3.144.17 (três mil cento e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE. HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 88903317
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24/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88903317
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24/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/06/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:33
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84585148
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84585148
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25/04/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84585148
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25/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:47
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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