TJCE - 3000403-25.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:50
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRA BEZERRA DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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08/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89913084
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 89913084
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000403-25.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Consulta] Parte Autora: REQUERENTE: MARGARIDA MARIA PRATA DE ANDRADE Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARGARIDA MARIA PRATA DE ANDRADE contra o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual argui (i) deter suspeita de neoplasia de comportamento incerto (CID 10 D 48); (ii) necessita realizar exame de BIÓPSIA DA COXA DIREITA POR PUNÇÃO COM AGULHA GROSSA GUIADA POR IMAGEM, para correto diagnóstico; (iii) o retardo do tratamento poderá acarretar agravamento do seu quadro clínico, com risco de progressão da doença; (iv) não possui condições de arcar com os custos do exame que necessita, que custa em média R$3.710,00.
Diante dos fatos, tenciona provimento jurisdicional que condene os Entes Públicos Promovidos na obrigação de fazer consistente no fornecimento do exame de BIÓPSIA DA COXA DIREITA POR PUNÇÃO COM AGULHA GROSSA GUIADA POR IMAGEM.
Proferida decisão interlocutória concessiva da medida antecipatória vindicada (ID 69254697).
O ESTADO DO CEARÁ não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi decretada a revelia e anunciado o julgamento, conforme decisão ID 87913685.
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE apresentou contestação (ID 71871187) na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, repartição de competências dos Entes Públicos e aplicação do princípio reserva do possível.
Réplica (ID 88182920), na qual a Parte Autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu as manifestações dos Entes Públicos Promovidos, informando que não possuía o desejo de produzir outras provas.
Conclusos vieram-me os autos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O processo se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como por inexistir questão processual pendente de apreciação.
A Constituição de República de 1988 consagra o direito do cidadão à saúde, que deverá ser implementado pelo Estado, senão vejamos a literal reprodução do seu art. 196: "Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Registre-se, de logo, que a referência "Estado" contida no dispositivo constitucional transcrito alcança a União, os Estados Federados, o Distrito Federal e os Municípios.
Em derredor do tema, trago à colação trechos de decisões proferidas pelo Pretório Excelso: "Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, embora o art. 196, da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo." (STF - AI 550.530-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJE de 16.08.2012.).
A Parte Autora persegue, nesta via judicial, o fornecimento do exame de BIÓPSIA DE COXA DIREITA POR PUNÇÃO COM AGULHA GROSSA GUIADA POR IMAGEM.
Na espécie, o laudo médico (ID 60641985, páginas 07-10 e 25) comprovam que a Parte Autora detém uma lesão expansiva de partes moles interposta à musculatura adutora da coxa, com um ano de evolução, necessitando realizar urgentemente o exame de BIÓPSIA POR PUNÇÃO COM AGULHA GROSSA GUIADA POR IMAGEM, para correto diagnóstico e início do tratamento.
O mesmo laudo atesta, por fim, que caso a autora não realize o exame e o respectivo tratamento preconizado, poderá ter o agravamento em seu quadro clínico e risco de saúde.
Noutro aspecto, considerando o elevado custo do exame e que a renda per capita da Parte Autora equivale a R$1.532,77 (ID 60641984, página 03), impõe-se reconhecer a sua incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento. À luz dos ensinamentos jurisprudenciais, constitucionais e legais trazidos à colação, impõe-se reconhecer a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, para DETERMINAR AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e ao ESTADO DO CEARÁ QUE FORNEÇA à Parte Autora, em 05 dias, o EXAME DE BIÓPSIA DA SUA COXA DIREITA POR PUNÇÃO COM AGULHA GROSSA GUIADA POR IMAGEM.
Sem custas processuais haja vista a natureza jurídica da Parte Promovida.
Condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) e o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §3º, "i" e §4º, "iii", CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, consoante disposição do art. 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Empós o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 25 de julho de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89913084
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25/07/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89913084
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25/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:15
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:46
Decretada a revelia
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14/12/2023 08:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 04:42
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA PRATA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:08
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 13:24
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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