TJCE - 0187282-49.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:29
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:13
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza ¿ Agefis em 20/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza ¿ Agefis em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO MOURA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560016
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13560016
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0187282-49.2017.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza ¿ Agefis RECORRIDO: ANTONIO MOURA DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0187282-49.2017.8.06.0001 Recorrente: Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza - Agefis Recorrido(a): ANTONIO MOURA DA SILVA Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO.
ABORDAGEM POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA FÍSICA.
CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR APRESENTOU PROVAS DA OCORRÊNCIA DOS FATOS COMO NARRADOS.
EXCESSO DEMONSTRADO.
CONFIGURADO O DEVER DE REPARAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Antônio Moura da Silva, em desfavor do Município de Fortaleza, para requerer a exclusão imediata de textos expostos em redes sociais, sob pena de multa, bem como a retratação, com notas de esclarecimento nos mesmos meios virtuais, e a condenação do ente público ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). À inicial (ID 11407902), o autor narra que, no dia 23/09/2017, estava trabalhando, quando os fiscais da Prefeitura e a Guarda Municipal estavam realizando operação para fiscalizar comércio irregular.
Afirma que proferiu comentário, dizendo que os fiscais eram "arrochados" e um deles o ouviu e foi questionar, proferindo agressões verbais, momento em que os outros fiscais e a Guarda Municipal teriam entrado na discussão, partindo para a agressão e lhe dando voz de prisão, momento em que tentou se esquivar e bateu, sem querer, em um Guarda.
Em razão disso, outro Guarda Municipal teria disparado tiro contra as pernas do autor, de uma arma semi-letal, efetuando a sua prisão.
Aduz ter sido levado ao Hospital e, posteriormente, à Delegacia, sob a acusação de desacato.
Diz que o ocorrido foi publicado na página da Guarda Municipal e veiculada matéria em programa de TV. O Município de Fortaleza apresentou contestação (ID 11407928), alegando a sua ilegitimidade passiva, pois não tem responsabilidade sobre o conteúdo publicado nas comunidades do Facebook.
Roga pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Em réplica (ID 11407932), o autor alega a legitimidade passiva do ente público e requer o afastamento das alegações defensivas do Município de Fortaleza. Parecer do Ministério Público (ID 11407936): sem mérito. Sobreveio decisão (ID 11408209), prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que compreendeu pela ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, determinando a inclusão da Agência de Fiscalização de Fortaleza (AGEFIS) no polo passivo da demanda. A AGEFIS apresentou contestação (ID 11408269), alegando a sua ilegitimidade passiva, pois as condutas não seriam imputáveis aos agentes ou servidores da autarquia, bem como não teria responsabilidade sobre o conteúdo publicado nas comunidades do Facebook.
Diz que não existiriam elementos que comprovassem a alegação da parte autora.
Afirma a ausência de comprovação de ato ilícito, o que resultaria na inexistência de dano moral.
Roga pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 11408274), alegando a legitimidade passiva da AGEFIS e aduzindo que foram juntadas provas suficientes dos fatos alegados.
Pede o afastamento das alegações defensivas levantadas pela AGEFIS. Parecer do Ministério Público (ID 11408279): sem mérito. Sobreveio sentença (ID 11408281), exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que após a interposição dos embargos de declaração (ID 11408286), foi estabelecida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda por ANTÔNIO MOURA DA SILVA, condenando a AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS, ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá incidir nesta condenação, a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 13/2001, a contar da citação. A AGEFIS interpôs recurso inominado (ID 11408295), alegando a nulidade da sentença, ao que defende que os fatos aduzidos pelo magistrado conduziriam à responsabilidade do Município de Fortaleza.
Defende a ausência de elementos que comprovem a prática de ato ilícito por parte dos seus agentes e a inexistência de dano moral.
Roga, então, que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões do autor (ID 11408299), alegando a legitimidade passiva do recorrente e aduzindo que foram juntadas provas suficientes dos fatos alegados.
Pede que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre reiterar que estão presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, razão pela qual este recurso deve ser conhecido e apreciado por esta Turma Recursal Fazendária. Quanto ao pedido do recorrente para ser decretada a nulidade da sentença, entendo que não merece prosperar. Do conjunto probatório juntado aos autos do processo, resta demonstrado que a operação de fiscalização foi realizada por fiscais da autarquia recorrente, contando, apenas, com o apoio da Guarda Municipal.
Além do mais, conforme o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 134 (ID 11407907), consta que o início das discussões ocorreu entre o autor e os fiscais e pró-fiscais, possuindo, assim, a autarquia responsabilidade pelos fatos ocorridos. Deve-se ressaltar que, em qualquer ação de reparação por danos, materiais e/ ou morais, mesmo em caso de responsabilidade objetiva do Estado, deve-se evidenciar e demonstrar os elementos capazes de confirmar a ocorrência de conduta comissiva ou omissiva por parte do Poder Público que ensejasse o dever de reparação, material ou moral, cabendo ao autor demonstrar o que alega - Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Dessa forma, o demandante e ora recorrido se desincumbiu do ônus que lhe cabia, trazendo aos autos provas suficientes que demonstram o excesso por parte dos fiscais. O autor colacionou aos autos o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 134 (ID 11407907), vídeos da abordagem e reportagem realizada sobre o ocorrido (ID's 11408233 ao 11408239), imagens dos ferimentos (ID 11407910), documentos do atendimento no IJF e do Exame de Corpo de Delito (ID's 11407909 e 11407911) e publicações realizadas na rede social (ID 11407912). Evidenciado o direito da parte autora, cabe à parte promovida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do autor, conforme disposto no Art. 373, II, do CPC e Art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
A autarquia recorrente, contudo, não se desincumbiu de seu ônus, pois não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Assim, restando demonstrada a ocorrência de ato(s) ilícito(s), o nexo causal entre a(s) conduta(s) de agentes públicos e o(s) dano(s) sofrido(s), deve permanecer a responsabilização da Administração Pública pelos danos ocasionados pelos seus agentes, mantendo-se a sentença proferida pelo juízo a quo. Ante todo o exposto, voto por CONHECER do presente recurso inominado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a parcial procedência da pretensão autoral. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560016
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13560016
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25/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560016
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25/07/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560016
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25/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:43
Conhecido o recurso de Superintendente da Agência de Fiscalização de Fortaleza ¿ Agefis (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2024. Documento: 12038894
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12038894
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23/04/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12038894
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23/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/04/2024. Documento: 11474059
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11474059
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26/03/2024 15:43
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11474059
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26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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