TJCE - 3000648-33.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 11:00
Alterado o assunto processual
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19/12/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:16
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:14
Desentranhado o documento
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12/12/2024 13:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
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26/11/2024 05:43
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:19
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125838967
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125838967
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14/11/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125838967
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13/11/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:55
Alterado o assunto processual
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11/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
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15/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 03:10
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
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30/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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29/09/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104957021
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104957020
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104957021
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104957020
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18/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal SEJUD Juizados Especiais Cariri INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000648-33.2023.8.06.0113 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)POLO ATIVO: ALEX SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SILVA GONCALVES - CE23044-A POLO PASSIVO:FRANCILEIDE SANTANA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELSON SANTANA - CE24002-A Destinatários:ALEX SILVA GONCALVES - CE23044-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão ID. 103798442, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO DO NORTE, 17 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte -
17/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104957021
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17/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104957020
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16/09/2024 11:04
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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13/08/2024 04:50
Decorrido prazo de ELSON SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:47
Decorrido prazo de ALEX SILVA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89052928
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89052928
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30/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA QUEIXA-CRIME Processo Nº: 3000648-33.2023.8.06.0113 Querelante: Alex Silva Gonçalves Querelado: Francileide Santana Infração: Art. 138 do Código Penal Brasileiro SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo ao resumo dos fatos relevantes.
ALEX SILVA GONÇALVES ajuizou queixa-crime contra FRANCILEIDE SANTANA, na qual é imputado a Querelada a prática do crime previsto no art. 138 do Código Penal, ante o fato ocorrido no dia 14 de novembro de 2022, a qual teria afirmado que o Querelante teria ministrado bebida alcoólica para o seu filho..
Segundo a peça inicial, o Querelante relata que a Querelada foi contratada pela ex-companheira do Querelante e, desprovida de qualquer meio de provas ou de análise mais acurada, afirmou por meio de parecer psicológico que o Querelante, em dias diferentes (dia 27.08.2022 e outro não informado), teria oferecido e ministrado bebida alcoólica (cerveja) para o seu filho, criança de apenas 05 anos de idade, Samuel Sampaio Gonçalves.
Afirmou ainda que em decorrência das acusações falsas, o Querelante prestou Boletim de Ocorrência nº 931 - 83060/2023 - por calúnia e, como consequência lógica, ingressa com a presente demanda em desfavor da Querelada.
A queixa-crime fora recebida em 11 de abril de 2024, quando da realização da audiência de instrução, vide Id. 84124266 do andamento processual, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Querelante, bem como foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela Querelada, como também foi tomado o depoimento da vítima e realizado o interrogatório da Querelada.
Por fim, a parte Querelante apresentou alegações finais escritas, em forma de memoriais, requerendo a condenação da Querelada pelo crime ora praticado em desfavor do Querelante.
A querelada inseriu nos autos alegações finais, porém intempestivas.
Decido.
Não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Passo então à análise da punibilidade do crime de calúnia.
Colaciona o art. 138 do CP: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." A Querelada, em seu interrogatório, sob as garantias do devido processo legal, afirmou que realizou os atendimentos psicoterapêuticos com o infante Samuel Sampaio, filho do Querelante.
Que é credenciada pela Unimed, tendo a mãe da criança buscado o seu contato.
Que num primeiro momento não havia vagas, contudo depois surgiu uma vaga, tendo entrado em contato com a mãe do menor.
Que na anamnese foi feita com mãe da criança.
Argumentou que a criança sempre foi uma criança alegre e amável e depois mudou.
Que os atendimentos incluindo-se desde a anamnese até o final, foram no período de 06 (seis) meses.
Que a criança veio com um relato de violência doméstica, tomando como verdadeiras as alegativas da mãe.
Que a mãe da criança comunicou a Querelante acerca da ingestão de bebida alcoólica por parte do filho.
Que realizou uma brincadeira, através da ludoterapia tendo o menor relatado que havia ingerido cerveja no aniversário da prima, de nome Geovana.
Que relatou que o menor havia dito que cerveja seria amarga, tendo ingerido 04 (quatro) goles.
Que tomou como verdade a narrativa da criança acerca da ingestão da cerveja.
Que a técnica utilizada com a criança foi a escuta, dizendo que a criança tem voz.
Que todo o relatório que foi constituído se deu por meio da escuta com a criança, através de vários atendimentos, tendo a criança se reportado ao fato da ingestão de bebida alcoólica em outras sessões.
Relatou que conheceu o Querelante por meio do seu irmão, que é seu advogado nestes autos, sendo que o Querelante era sócio do seu irmão e que recebia pelo trabalho prestado no escritório de advocacia deles.
Que a demanda inicial da criança era relativo a questão da violência doméstica que o menor presenciou, tendo surgido a demanda da ingestão da bebida alcoólica surgido no decorrer dos atendimentos.
Que a criança fez o relato da ingestão da bebida alcoólica em setembro de 2022.
Que a criança relatou que ingeriu 04 goles de bebida alcoólica, sendo tal líquido amargo.
Que devido a questão da demanda de violência doméstica não chamou o pai para ser ouvido acerca do fatos da bebida alcoólica, tendo em vista que a Querelada deveria se resguardar.
Que deu alta ao menor em janeiro de 2023, tendo sugerido a mãe da criança para encaminhar a criança para ser atendida por outro profissional, pois o Querelante representou a Querelada junto Conselho Regional de Psicologia, o qual enviou tal representação ao Conselho Federal de Psicologia, tendo o Querelante afirmado que a Querelada seria um risco a sociedade, um risco a criança, desqualificando-a como profissional.
O Querelante, ouvido perante este Juízo, afirmou que no curso de um processo de guarda de menor, a sua ex-esposa procurou a Querelada para que esta prestasse algum auxílio psicológico ao seu filho, tendo informado que no dia 27.08.2022. que o Querelante teria oferecido bebida alcoólica ao seu filho durante um aniversário de uma sobrinha.
Informou que a Querelada confirma no parecer psicológico a veracidade dos fatos, tendo a sua ex-esposa utilizado de tal documento com a finalidade de solicitar a suspensão do direito de visitas ao seu filho.
Alegou que em tal dia encontrava-se numa colação de grau de uma Universidade, da qual é professor.
Relatou que os fatos são inverídicos, informando que não bebe.
Afirmou que a mãe do seu filho produziu um vídeo, no qual a criança afirmava que o seu pai teria oferecido bebida alcoólica, tendo a Querelada em uma única sessão conseguido identificar, por meio de tal vídeo que o Querelante teria ministrado bebida ao seu filho.
Registrou que não tomou conhecimento de que a ação tivesse sido divulgado em mídias, já que o feito ocorre em segredo de justiça, tendo o fato da bebida alcoólica sido discutido pelas testemunhas do processo.
Relatou que a psicóloga indicada para atuar no curso de processo de guarda registrou por meio de parecer que não daria para se afirmar que houve ingestão de bebida alcoólica por parte do menor.
Que não sabe informar onde os atendimentos psicológicos com a criança ocorreram.
A testemunha de acusação, DÉBORA THAIS SAMPAIO DA SILVA, ouvida como mero declarante, informou que conhece o autor, possuindo relação apenas profissional com este, visto que leciona na mesma Instituição de Ensino Superior que o Querelante trabalha também como professor.
Afirmou que participa de todos os eventos de colação de grau da UNIFAP, tendo ingressado na Instituição de Ensino em fevereiro 2022.
Que se lembra da imagem compartilhada nos autos, informando que se tratava do evento de colação de grau na faculdade, no qual o Querelante também aparece na foto.
Que o evento teve início por volta das 18:00h, indo até por volta das 23:00h.
Que o evento aconteceu no dia 27 de agosto de 2022, da data prevista, não havendo qualquer alteração na data.
Que no evento é fornecido bebida alcoólica, contudo nunca viu o Querelante ingerindo bebica alcoólica nos eventos da Instituição de Ensino dos quais participaram.
Que nunca saíram juntos para eventos fora dos eventos institucionais da faculdade.
A testemunha de acusação, CICERA CRISTIANE DE OLIVEIRA LIMA, ouvida como declarante, afirmou que conhece o Querelante, visto é que cunhado de sua irmã, frequentando a sua residência.
Que se recorda do aniversário da sobrinha do Querelante, tendo afirmado que fez o bolo de aniversário.
Que o aniversário ocorreu na casa da genitora do Querelante.
Que esteve presente ao aniversário, sendo servido para as pessoas que lá estavam, além do bolo, salgados e refrigerantes.
Que não havia bebida alcoólica no aniversário.
Que o filho do Querelante estava no aniversário, estando acompanhado da namorada deste, de nome Isabele.
Que o Querelante esteve no aniversário, no final, estando utilizando um terno, pois tinha ido há algum evento da faculdade.
Que não se recorda o que o Querelante foi fazer na faculdade, no momento do aniversário.
A testemunha de defesa, LARISSE ARAÚJO SAMPAIO, ouvida como declarante, afirmou que foi casada com o Querelante, estando em processo de divórcio com este.
Afirmou que sofreu muitas agressões físicas e psicológicas ao longo do seu relacionamento, o que foi presenciado por seu filho, tendo sido aconselhada pela pediatra do filho a procurar um psicólogo para o filho.
Que encontrou a Querelada por meio da lista de psicólogos da Unimed, tendo levado seu filho para os atendimentos com a ré.
Que não conhecia a Querelada, é tanto que falou com outros psicólogos, antes de falar com a profissional.
Que foi ouvida pela Querelante, tendo informado que o seu filho presenciou as agressões sofridas.
Que o processo de divórcio envolveu as duas famílias, relatando que o Querelante informou que a sua família era de pistoleiros, fazendo este o uso de arma.
Que o seu filho informou que o seu pai havia lhe dado quatro goles de cerveja , no aniversário da sua sobrinha Geovana.
Que solicitou a psicóloga que produzisse algum parecer, algum laudo, a fim de se seu advogado enviasse ao juiz, para que fosse tomada algum providência.
Que nunca expôs a situação da bebida alcoólica junto a jornais ou mídia sociais, pois esta questão estava nos autos do processo que corre em segredo de justiça.
Que foi comprovado que não houve qualquer alienação parental por sua parte.
Que o Querelante a processou pelo crime de ameaça.
Relatou que continua com a guarda unilateral do seu filho.
Que o Querelante manejou um pedido para impugnar a presença da terapeuta, ora Querelante, com o seu filho.
Que informou que o seu filho fez por alguns meses, indo semanalmente, a sessões com a terapeuta.
Que não tem conhecimento em qual fase encontra-se o processo no qual ingressou contra o autor, por agressões.
Que as medidas protetivas no processo de agressão, movido contra o Querelante não foram prorrogadas.
Que o nome do comércio que está no seu nome, é da sua genitora.
Que vive e depende financeiramente da sua mãe.
Que A testemunha de defesa, RAQUEL DE MENEZES PINHEIRO, afirmou que conhece a Querelada, visto que é dona da clínica na qual a Querelante trabalha como psicóloga há cerca de 03 (três) anos.
Que a relação com a Querelada é apenas profissional.
Esclareceu que tomou conhecimento dos fatos narrados no processo.
Que até onde sabe, a conduta da Querelada foi correta, tendo atendido a demanda que veio por meio da Unimed.
Que não soube da existência da quebra de sigilo profissional por parte da Querelada.
Que o valor que recebe por cada sessão é de R$ 28,00, ficando a clínica com 50% de tal importância.
Que afirmou que acredita que a conduta da Querelante tenha sido correta, pois atendeu a demanda e comunicou a mãe do menor.
Como é cediço, a honra é direito fundamental cuja proteção pelo Direito Penal está contemplada em três figuras típicas: calúnia, difamação e injúria.
Para a caracterização dos delitos contra a honra, exige-se, todavia, prova da especial intenção de ofender a honra alheia, isto é, do animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi, tradicionalmente chamada de dolo específico.
Destarte, quanto ao reconhecimento do crime de calúnia, vislumbro ser indispensável que a ofensa, consistente na imputação de um fato descrito como crime, tenha relação com uma ocorrência específica, contendo autor, situação e objeto, elementos integrantes de um fato criminoso, que o caluniador imputa falsamente a alguém, caso presenciado nos autos e corroborados pelas testemunhas.
Sobre o crime de calúnia, vale transcrever algumas notas doutrinárias que evidenciam a inaplicabilidade do tipo penal ao caso em julgamento.
Ao comentar o artigo 138, do Código Penal, Guilherme de Souza Nucci, anota: "[...] 10.
Atribuição de fato: costuma-se confundir um mero xingamento com uma calúnia.
Dizer que uma pessoa é "estelionatária", ainda que falso, não significa estar havendo calúnia, mas sim um a injúria.
O tipo penal do art. 138 exige a imputação de fato criminoso, o que significa dizer que "no dia tal, às tantas horas, na loja Z, o indivíduo emitiu um cheque sem provisão de fundos".
Sendo falso esse fato, configura-se a calúnia. 11.
Atribuição de fato e não de tipo penal incriminador: não basta, para a configuração do crime de calúnia, imputar a alguém a prática de um "homicídio" ou de um "roubo", por exemplo, sendo necessário que o agente narre um fato, ou seja, uma situação específica, contendo autor, situação e objeto, como mencionado na nota anterior. [...]" (Código Penal Comentado, 8ªed., Revista dos Tribunais, 2008).
In casu, observa-se pelos documentos carreados nos autos, mormente pelo interrogatório da Querelada, bem como pela depoimento do Querelante, tomados por ocasião da realização da audiência de instrução que a Querelada, psicóloga produziu um parecer psicológico no qual afirma que serem verdadeiras as afirmações do filho do Querelante, o qual teria dito que ingeriu bebida alcoólica ministrada pelo seu genitor, contudo tal documento foi realizado sem ter sido realizada uma avaliação psicológica por parte da psicóloga, a fim de saber se de fato o menor havia ingerido bebida alcoólica, não havendo uma investigação do fato em si, tendo produzido o parecer por meio de relatos do menor durante as sessões.
Ademais, a Querelada afirmou ainda quando questionada, que conheceu o Querelante por meio do seu irmão, que é seu advogado nestes autos, sendo ex-sócio do pai da criança, mantendo assim a ré, na época, uma relação de trabalho com o Querelante.
Destarte, não agiu a Psicóloga, ora Querelada com ética profissional, eis que conhecia o genitor do menor, tendo mantido com este uma relação de trabalho anteriormente, não podendo em nenhum momento ter atendido a criança do Querelado, devendo ter encaminhado o infante a outro profissional, quanto mais ter realizado um parecer psicológico, numa situação em que manteve um vínculo pessoal ou profissional com o Querelante, pai da criança, ferindo assim o Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução do Conselho Federal de Psicologia - CPF nº 010/2005, in verbis: "Art. 2º - Ao psicólogo é vedado: j) Estabelecer com a pessoa atendida, familiar ou terceiro, que tenha vínculo com o atendido, relação que possa interferir negativamente nos objetivos do serviço prestado; k) Ser perito, avaliador ou parecerista em situações nas quais seus vínculos pessoais ou profissionais, atuais ou anteriores, possam afetar a qualidade do trabalho a ser realizado ou a fidelidade aos resultados da avaliação." Outrossim, não há dúvidas acerca do crime de calúnia cometido pela Querelada, conforme já analisado, pelo que de tudo o que foi apurado neste processo está a sustentar, no conjunto coerente, induvidosamente, a culpabilidade da Querelada.
Neste contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Posto isso, passo a dosar a pena aplicável à espécie, com base nosartigos 59 e 60 do Código de Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: I PENA-BASE Considerando e atendendo à sua culpabilidade, tenho que não se reveste o fato praticado de reprovabilidade anormal ou exacerbada, tendo o dolo sido regular ao tipo; aos seus antecedentes, observo que estes não foram apresentados pelo Querelante; à conduta social, não há elementos para aferi-la contrariamente aos interesses da Ré, pois diz respeito tão-só à forma com que ele se relacionava com seus pares em seu meio; à personalidade, da mesma forma, não se dispõe nos autos, elementos capazes de traduzir a estrutura psíquica da Ré; aos motivos do crime, os inerente para o tipo, razão pela qual deixo de considerar essa circunstância em desfavor da Ré; às circunstâncias do crime, respeitante estas, não há nada que refuja à normalidade dos delitos; às consequências do crime são inerentes ao tipo; e, finalmente, quanto ao comportamento da vítima, saliente-se que ela em nada contribuiu para a conduta delituosa, ao menos comprovadamente; tampouco instigou a Querelada a praticá-la.
Deixo, assim, de considerar esta circunstância.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja: Em 06 (seis) meses de detenção e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa referente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 e seu § 1º, do Código Penal), para o crime previsto no artigo 138, do Código Penal.
II PENA PROVISÓRIA Passo à análise das agravantes e das atenuantes e fixação da pena provisória, neste sentido, observo que ausentes.
III - PENA DEFINITIVA Não há circunstâncias especiais ou gerais capazes de ensejar o aumento ou diminuição da pena até aqui encontrada, pelo que a torno definitiva no patamar fixado na primeira fase.
DECIDO.
Por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da Notícia/Queixa-Crime, para condenar a Querelada, FRANCILEIDE SANTANA, devidamente qualificada nos autos, como incurso nas penas do artigo 138, "caput", do Código Penal, à pena restritiva de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa referente à 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49 e seu § 1º, do Código Penal), para o crime previsto no artigo 138, do Código Penal, substituindo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo (atualmente R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais), a ser revertida para alguma entidade pública ou privada com destinação social.
Concedo a Querelada o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena aplicada.
A Acusada é isenta de pagamento das custas e despesas processuais, observando-se o art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a Querelada, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
Intime-se o Querelante, de forma eletrônica, por meio do Sistema PJe, eis que advoga em causa própria, acerca do inteiro teor desta decisão.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para o efetivo cumprimento da sanção imposta: a) expedir a competente Carta de Guia/Execução Penal do acusado; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Cumpra-se Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89052928
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89052928
-
29/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052928
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29/07/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89052928
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29/07/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 12:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/07/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 22:38
Juntada de Petição de alegações finais
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09/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:09
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 13:03
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 08:27
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 62895695
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05/09/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 62895695
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04/09/2023 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:34
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 11/04/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/06/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
20/05/2023 02:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 02:25
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 02:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2023 02:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 08:52
Audiência Preliminar designada para 21/07/2023 14:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/05/2023 20:57
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
11/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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