TJCE - 3000167-48.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 06:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 06:26
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Decorrido prazo de RONILDO CARVALHO DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 13574858
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31/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/07/2024. Documento: 13574858
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS SAULO BELFORT SIMÕES RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000167-48.2022.8.06.0067 RECORRENTE: RONILDO CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA RECURSO INOMINADO.
TARIFA BANCÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS DO AUTOR QUANTO AO VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, faz-se uma síntese: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por RONILDO CARVALHO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alegou não ter contratado serviço bancário oriundo de cartão de crédito que originou descontos mensais no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) em seu benefício previdenciário junto ao INSS.
Por isso, pediu a condenação do banco na devolução em dobro do indébito e a reparação por danos morais.
Sobreveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes referente a cobrança impugnada na ação, intitulada "cart protegido"; b) condenar a parte demanda a restituir ao autor, de forma simples, o(s) valor(es) descontado(s) de seus de sua conta bancária até 30 de março de 2021.
Os valores descontados da conta da parte autora a partir de referida data deverão ser restituídos em dobro.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pelo autor com o valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Irresignado com a quantia do montante indenizatório arbitrado na sentença, o requerente pediu a majoração do quantum, alegando que em ações semelhantes já julgadas, o valor arbitrado geralmente é maior e, ainda, salientou a diferença econômica entre as partes. Sem Contrarrazões.
Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais, razão pela qual conheço dos recursos interpostos.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Ademais, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no art. 932, III do CPC e no Enunciado Cível nº 102 do FONAJE: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). A lide versa sobre relação consumerista em que é constatada a hipossuficiência do consumidor.
Portanto, o ônus da prova é invertido, cabendo ao fornecedor a prova dos fatos negativos, conforme artigo 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras que, por serem fornecedoras de serviços, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao cliente, consumidor.
Portanto, responderão, ainda que inexistentes o dolo ou a culpa.
Consoante artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos".
A contro-vérsia recursal cinge-se ao pedido de reforma da sentença, para que seja majorado o valor dos danos morais arbitrados pelo magistrado sentenciante.
Não cabendo reexame li-vre por esta instância recursal, obser-vo que insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (o quantum da reparação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um no-vo julgamento pelo Juízo re-visor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública.
Em julgamento desse único pedido, entendo que não merece guarida tal pretensão.
O valor reparatório arbitrado em primeiro grau - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - encontra-se adequadamente fixado, eis que atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e dos aspectos pedagógicos da condenação.
Além da comprovação dos descontos indevidos, não há nos autos nada a mais que demonstre danos que ultrapassem a esfera imaterial do autor, a tal ponto que torne irrisório ou injusto o valor já arbitrado pelo juízo de origem, uma vez que a alegação do transtorno enfrentado já fora abarcado pelo valor arbitrado na sentença atacada.
A condenação do causador do dano à reparação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, pois esse instituto, que tem amparo constitucional e legal, existe para compensá-la na exata medida de seu sofrimento.
Deve-se, com isso, haver um sopesamento da conduta lesiva e do dano causado. Outrossim, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem.
A revisão deste montante somente se dará quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto.
Não é o caso dos autos.
Isto posto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995; todavia, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito Relator -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13574858
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 13574858
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29/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13574858
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29/07/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13574858
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29/07/2024 09:59
Conhecido o recurso de RONILDO CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*97-17 (RECORRENTE) e não-provido
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23/07/2024 18:09
Conclusos para decisão
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19/07/2024 06:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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