TJCE - 3000014-77.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731418
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173731417
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10/09/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
MARCELO DE ROCAMORA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 172532936):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000014-77.2023.8.06.0035 DECISÃO Vistos e etc., Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes. Proceda-se à reativação do processo no sistema eletrônico de tramitação, bem como à evolução da classe processual e demais providências, conforme Orientação Nº 05/2024/CGJCE/COINT (DJ de 18/12/2024). Cumpridas as determinações, procedendo-se aos cálculos/considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do CPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do CPC). Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do CPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, CPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95). Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo. Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. - 
                                            
09/09/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731418
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09/09/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173731417
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09/09/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2025 12:15
Processo Reativado
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/09/2025 10:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:40
Juntada de despacho
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06/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 14:40
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 04:59
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ROCAMORA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 04:36
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742605
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742604
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742603
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742605
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742604
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132742603
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742605
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742604
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132742603
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20/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742605
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20/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742604
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20/01/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132742603
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15/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:57
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 16:30
Juntada de Petição de ciência
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115372072
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115372071
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372072
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372071
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06/11/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
REJANE DA SILVA SANCHEZ - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 106212132):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000014-77.2023.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular: - 
                                            
05/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372072
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05/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372071
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05/11/2024 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 17:49
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE ROCAMORA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809523
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809523
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809523
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000014-77.2023.8.06.0035 Parte embargante: MICRO IMAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; Parte embargada: FERNANDA BRENDA SILVA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado relatório.
A recorrente teve recurso inadmitido e opôs recurso mediante argumento de que deveria ter sido oportunizado prazo para comprovar o recolhimento das custas.
As razões invocadas pela recorrente já foram objeto de decisão de ID que adoto como razão de decidir para rejeitar o recurso.
Vejamos: "Proc. nº 3000014-77.2023.8.06.0035 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. 1.
Tanto a ré QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A quanto a ré MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpuseram recurso inominado. ... 1.2.
Lado outro, MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA é deserto.
Com efeito, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/95, art. 54, caput).
No entanto, quando da interposição de recurso compete ao recorrente que não seja beneficiário da assistência judiciária, como na espécie, providenciar o preparo que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, conforme dicção do art. 54, Parágrafo Único da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, oportuno ressaltar o teor do ENUNCIADO 80 do FONAJE segundo o qual "o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Vale ressaltar que a previsão contida no art. 1.007, §2º (antigo art. 511, §2º), assim como o Parágrafo 4º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil não socorre a embargante, conforme de longa data encontra-se sedimentado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. [...]; 2) conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC" (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). 2.
Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós, para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 3.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg na Rcl 20121/SC AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO 2014/0236305-7.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 14/10/2014) Não por outro motivo recentemente o Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE - aprovou um novo enunciado cujos termos são os seguintes: ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF).
Colhe-se da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO INOMINADO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo conforme estabelecido na lei 9.099/95 é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Processo nº 3001144-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas.
Fortaleza, 7 de novembro de 2019) Tais dilações admissíveis no CPC seguem na contramão dos princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2º).
Na espécie a parte recorrente a despeito de não ser beneficiária da gratuidade, deixou de recolher integralmente, na forma do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, o preparo devido.
Com efeito, há comprovação de recolhimento do valor destinado ao FERMOJU (e ainda assim o valor está incorreto).
Porém, não há comprovação de cálculo e recolhimento da soma da fração devida à Defensoria Pública do Ceará além da Taxa de Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais e ao Ministério Público.
Logo, descompasso com o disposto na Tabela I, item I, na Tabela II, itens I e III de custas judiciais/2024 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, cuja comprovação deveria ter sido realizada na forma do art. 4º c/c art. 12 ambos da Lei 16.132/2016 e no prazo da Lei 9.099/95.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
REGULARIDADE FORMAL DO APELO.
INOBSERVÂNCIA.
RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
PAGAMENTO A MENOR E À CONTA DO FERMOJU, PERTENCENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO CEARÁ.
DESRESPEITO.
LEI N. 9.099/95, ART. 42, § 1º, ART. 54, § ÚNICO.
DESERÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ: RECLAMAÇÃO N. 4.278.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CPC, ART. 932, INCISO III.
CUSTAS E HONORÁRIOS (10%) PELO RECORRENTE.
LEI N. 9.099/95, ART. 55.
FONAJE N. 122.DECISÃO MONOCRÁTICA. (RECURSO INOMINADO Nº 039.2014.926.101-6 (PROJUDI) ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE ARACATI.
RELATORA: JUÍZA DE DIREITO GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
Fortaleza, 22 de outubro de 2018).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS EM VALORES INFERIORES AO DEVIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Processo nº 0047201-16.2015.8.06.0035.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
Relator(a) Juiz EVALDO LOPES VIEIRA.
Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2019.) ..." Dispositivo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
CERTIFIQUE-SE O TRANSITO EM JULGADO PARA A RÉ MICRO IMAGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido arquivem-se.
Aracati/CE, data de juntada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular - 
                                            
09/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88809523
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09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88809523
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30/06/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:32
Decorrido prazo de REJANE DA SILVA SANCHEZ em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975443
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975442
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85975441
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975443
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975442
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85975441
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13/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975443
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13/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975442
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13/05/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85975441
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13/05/2024 18:27
Não recebido o recurso de MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-79 (REU).
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13/05/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2024 00:51
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
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27/03/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81029281
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81029280
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81029279
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81029281
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81029280
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81029279
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12/03/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
CASSIO ARRAIS BEZERRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 80998751):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000014-77.2023.8.06.0035 Parte embargante: QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A.
Parte embargante: MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA; Parte embargada: FERNANDA BRENDA SILVA DE OLIVEIRA.
SENTENÇA.
Dispensado relatório.
Ambas as demandadas recorreram por meio de embargos de declaração.
A QUANTITY SERVIÇOS sustenta incorreção na forma de aplicação de juros e correção monetária quanto aos danos materiais.
Afirma, ainda, que, no que se refere aos lucros cessantes, nem mesmo houve fixação dos encargos.
Por fim, que a decisão teria inobservado comando do artigo 884 do Código Civil.
A MICRO IMAGEM sustenta que a recorrida não seria consumidora na medida em que não seria a destinatária final do produto, o que teria repercussão no ônus probatório.
Assim, pede o afastamento da incidência do CDC.
Alega ainda que a sentença foi "...omissa ao fato de que o manual e as diretrizes de funcionamento indicam qual é o tipo de filme que deve ser utilizado para revelação, sendo que restou confirmado nos autos que a Embargada fez uso de filme diverso, o que prejudicou a imagem.".
Por fim, disse que "...Sequer há prova da Embargada, acerca de que a situação narrada na inicial tenha lhe gerado prejuízo financeiro…".
Em contrarrazões, a recorrida se manifesta pela rejeição das alegações.
Fundamentação. 1.
Fixação dos juros de mora e correção monetária danos materiais.
No que se refere à incidência de correção monetária e juros de mora tenho que a irresignação não merece amparo vez que corretamente fixados na sentença.
A correção monetária incide desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Pouco importa se contratual ou extracontratual a responsabilidade.
Já os juros de mora incidentes sobre os danos materiais, considerando que se trata de obrigação contratual e líquida, fluem desde o dia do vencimento da obrigação, ou seja, 30/11/2022 quando a parte autora recebeu o produto ainda com vício de funcionamento. 2.
Configuração dos lucros cessantes.
Fixação dos juros e correção monetária dos lucros cessantes. 2.1.
Configuração dos lucros cessantes.
No que se refere à caracterização dos lucros cessantes percebe-se inicialmente que a recorrente busca rediscutir a matéria, fato por si só suficiente para o não provimento do recurso no ponto.
Mas, ainda que não existisse provas dos lucros cessantes, restou demonstrado que o produto não foi consertado sendo intuitivo que não pôde ser utilizado para o seu fim de maneira que ou a recorrida deixou de fazer o serviço ou teve despesa para realizá-lo com terceiro.
Nesse passo, a fixação dos lucros cessantes poderiam ter sido efetuadas com base nos artigos 5 e 6 da Lei 9.099/95 segundo os quais o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, não fosse com base nas provas, o lucros cessantes seriam arbitrados com base nos artigos 5º e 6º da Lei n. 9.099/95 porquanto demonstrado que a recorrida foi privada do equipamento. 2.2.
Da fixação dos encargos de mora dos lucros cessantes.
No ponto assiste razão à recorrente, pois não houve fixação.
Os lucros cessantes nada mais são do que espécie do gênero danos materiais.
Assim, devem seguir a mesma lógica dos danos emergentes.
No caso, foram arbitrados pela sentença.
Tratava-se, portanto, de obrigação ilíquida.
Assim, devem incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária também incidirá na espécie desde a citação haja vista a impossibilidade de se fixar desde o efetivo prejuízo, como determina a súmula 43 do STJ.
Assim, quanto aos lucros cessantes fixo os juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ambos desde a citação. 3.
Da alegada inobservância do disposto no artigo 884 do Código Civil.
No ponto importante destacar que a sentença é expressa no sentido de determinar a devolução do produto às recorrentes.
Assim, não há que se falar e violação à Lei.
O disposto no artigo 884 e Parágrafo Único afirma que a parte que recebeu o bem deve restitui-lo, e não que deve levá-lo ao credor da obrigação e tampouco que o bem deva ser depositado em Juízo.
Por isso, correta a decisão ao adotar para a devolução do bem a mesma forma empregada para a sua entrega.
Apenas se a parte se recusar a devolver o bem ou este não existir mais até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão é que a obrigação se converterá em perdas e danos, conforme Parágrafo Único do artigo 884 do CC.
Do contrário, a embargante perderá o bem em razão de sua inadimplência - mora da credora.
Não seria possível obrigar a embargada a guardar o bem em favor das recorrentes indefinidamente, razão pela qual o prazo fixado se mostra razoável. 4.
Quanto à configuração da relação de consumo.
Este ponto foi devidamente tratado na sentença, razão pela qual não pode cogitar de omissão.
Ademais, em complemento a sentença vergastada oportuno mencionar que incide na espécie a teoria finalista mitigada que permite considerar consumidor mesmo aquela que emprega em sua atividade-fim o produto em razão de sua hipossuficiência técnica, jurídica ou informacional, como na espécie em que a recorrida não possui conhecimentos técnicos e informacionais no mesmo nível que a fornecedora.
Assim, seja pela inexistência de omissão, ou pela incidência da teoria finalista mitigada, impõe-se a rejeição do recurso no ponto. 5.
Alegada omissão sobre apreciação de diretrizes do manual e ausência de prova quanto ao prejuízo financeiro.
A parte recorrente sustenta, por fim, que a sentença seria "omissa quanto ao fato de que o manual e as diretrizes de funcionamento indicam qual é o tipo de filme que deve ser utilizado" e que "sequer há prova da Embargada, acerca de que a situação narrada na inicial tenha lhe gerado prejuízo financeiro".
Fácil perceber que no ponto a recorrente busca apenas nova discussão sobre ponto decidido, pelo que se impõe o improvimento do recurso também nesse ponto.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo ambos os embargos de declaração: (i) NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pela MICRO IMAGEM; (ii) dou parcialmente provimento ao recurso da QUANTITY SERVIÇOS para, quanto aos lucros cessantes, fixar os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos desde a citação.
Inalterados os demais termos da sentença atacada.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. - 
                                            
11/03/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81029281
 - 
                                            
11/03/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81029280
 - 
                                            
11/03/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81029279
 - 
                                            
11/03/2024 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
23/01/2024 17:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73228464
 - 
                                            
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73228464
 - 
                                            
11/12/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73228464
 - 
                                            
08/12/2023 01:38
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 07/12/2023 23:59.
 - 
                                            
30/11/2023 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2023 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72011165
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72011165
 - 
                                            
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72011165
 - 
                                            
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72011165
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72011165
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72011165
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22/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000014-77.2023.8.06.0035 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por FERNANDA BRENDA SILVA DE OLIVEIRA, em face de QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A. e MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega a promovente, na exordial de ID53221162 que no dia 17/05/2022 adquiriu um aparelho pela Dental Speed, no valor aproximado de R$17.000,00 (dezessete mil reais) para utilizar em sua clínica.
Alega que desde a chegada, no primeiro uso, o aparelho de raio-x não apresentou qualidade na imagem, apresentando uma mancha escurecida em todas as radiografias e que embora tenha buscado orientações a respeito da utilização do produto as imagens continuavam com defeito. Diante do problema enfrentado a requerente entrou em contato com a primeira requerida, onde foi informada que teria que entrar em contato pelo site de suporte da empresa Micro Imagem, o que foi feito pela autora, todavia até o momento não conseguiu resolver a demanda.
Requer o ressarcimento do valor pago pelo aparelho, a título de dano material, condenação ao pagamento de lucros cessantes e fixação de dano moral pelo abalo.
A primeira requerida, QUANTITY SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE S.A., apresentou contestação de ID63854075 alegando, em sede de preliminares, a inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva e decadência.
No mérito alega que inexiste direito ao ressarcimento, já que não ocorreu ato ilícito, pois a compra e entrega do aparelho foi devidamente realizada e que inexiste direito aos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida, MICRO IMAGEM INDUSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, apresentou contestação de ID62814471 alegando a inaplicabilidade do CDC, a ausência de garantia e o não cabimento dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Antes de adentrar no mérito da demanda, passo à análise das preliminares suscitadas.
Da inaplicabilidade do CDC.
Rejeito a preliminar de inaplicabilidade do CDC levantada por ambas as requeridas.
Analisando o presente caso, verifico que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, posto que a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Isso porque, a requerente apesar da utilização do aparelho para exames em sua clínica, adquiriu sim o produto como consumidora final, pois não utiliza o aparelho como produto repassado a seus pacientes, mas sim como instrumento para o seu trabalho.
Assim não há como a preliminar prosperar.
Da ilegitimidade passiva.
Refuto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida, uma vez que a legitimidade ad causam consiste na pertinência subjetiva da demanda e, nesse contexto, a autora afirmou que a responsabilidade da ré deriva do fato de ter realizado a venda do aparelho, fazendo parte, portanto, da cadeia de fornecedores.
Assim, na linha do que reza a teoria da asserção, amplamente adotada pelo STJ e, segundo a qual, a análise da pertinência subjetiva deve ser realizada com base nas afirmações tecidas na petição inicial como se verdadeiras fossem, ou seja, abstraindo-se de eventuais teses formuladas pela parte ré em sede de defesa e de juízos quanto à possibilidade de sucesso da pretensão autoral, a suscitante é apta a figurar no polo passivo do feito. Da decadência.
Da mesma forma, não há que se falar em ultrapassagem de prazo de garantia do produto, tendo em vista documento de ID62815147, juntado aos autos, que traz previsão expressa de garantia contratual do produto de 1 ano, conforme folha n. 33.
Sendo assim, de acordo com art. 18, parágrafo primeiro do CDC, o prazo de garantia legal estabelecido, nem mesmo começou a correr.
Rejeito, então, a preliminar de decadência.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No caso em análise, é fato incontroverso que a presente questão trata de vício do produto, ou popularmente "defeito de fábrica", ou seja, o aparelho não funcionou da forma devida.
Em análise do conjunto probatório, verifico que a promovente acostou documento de comprovação da compra do referido aparelho (ID53221167), fotos juntadas do produto com defeito e evidenciando a etiqueta com o número serial, além de prints de conversas de contato com a fabricante, quando do primeiro acontecimento e dos contatos posteriores que demonstram as tentativas de troca do produto e comprovantes de pagamento do produto (ID56448671), restando o fato devidamente comprovado.
Dessa forma, as requeridas tinham o ônus probatório quando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II do CPC, todavia, não há êxito nas alegações das requeridas.
As rés utilizam como principal argumento que o dano não foi comprovado e que o produto adquirido estava seguramente funcionando e realizando as imagens, sendo assim, inexistiria ato ilícito.
Ademais, insistem em afirmar que o problema decorre devido a autora não utilizar filme digital, todavia, o produto oferecido para venda possui duas modalidades de revelação, quais sejam filme digital e raio-x, não comportando, portanto, a alegação de que, apesar de não ser indicado, o equipamento funciona por meio de raio-x com película, com filme convencional. Entendo que se as requeridas se propõem a vender um produto, independentemente dos procedimentos que ele ofereça, todos devem ser de qualidade adequada ao que se espera do equipamento adquirido.
Sendo assim, se a consumidora adquiriu um equipamento de imagem, o mínimo que se espera é que a imagem seja visível.
Meras alegações de que a consumidora fazia uso incorreto para revelação, com uso de filme menos sensível, de valor inferior, sem nenhuma prova, não servem para corroborar a negativa do ilícito pelas requeridas. Ademais, trata a questão de vício intrínseco do produto, não podendo a consumidora ser prejudicada por um defeito de fabricação.
Assim, o artigo 18, § 1º, inciso II do CDC, permite ao consumidor exigir a restituição imediata da quantia paga.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEFEITOS NO PRODUTO ADQUIRIDO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - POSSIBILIDADE. - Em se tratando de relação de consumo, o dever de reparar por danos causados por vício do produto ou na prestação defeituosa de serviços é do fabricante, do fornecedor de produto ou de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade - De acordo com o art. 18 do CDC é cabível a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos - O consumidor que adquire um produto para ser utilizado em seu trabalho, possui a expectativa de que o bem em comento se apresente em perfeitas condições, na medida em que inexiste qualquer justificativa plausível para o produto seja entregue com defeito. (TJ-MG - AC: 10000191632561001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/02/2020, Data de Publicação: 10/02/2020) Nesse diapasão, em relação aos danos materiais, entendo serem estes cabíveis.
Em relação aos lucros cessantes, temos que, de acordo com os arts. 402 e 403 do Código Civil, estes são os valores que as pessoas físicas ou jurídicas deixam de receber em razão de terceiros, alheios à sua vontade.
Diante disso, como dito acima, a autora dependia da entrega do equipamento, haja vista promover os exames de imagem de seus pacientes, que estavam se deslocando para outra cidade para fazer o referido exame.
E, conforme havia planejado adquiriu o produto em 17/05/2022, sendo certo que até o presente momento está impossibilitada de fazer determinados procedimentos, "perdendo" clientes, devido a ausência do aparelho em pleno funcionamento.
De acordo com demonstrativos anexos, a autora está encaminhando seus pacientes com solicitação de imagens panorâmicas, já que não pode realizar tal serviço com segurança, devido a ausência do equipamento, sendo cabível, portanto, a indenização pleiteada.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que este também deve prosperar.
As requeridas afirmam que não foram comprovados os danos morais, todavia entendo que é indenizável o fato que, decorrente de uma conduta antijurídica, submete a vítima a uma dor íntima, ferindo-lhe a honra e a dignidade, abalando sua imagem e resultando em ofensa aos atributos pessoais que lhe são mais caros, donde se conclui que se exige que o prejuízo causado seja verdadeiramente relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, constrangimento ou incômodo.
No caso sob exame, a autora adquiriu um aparelho eletrônico, pagando por ele um preço considerável, o que lhe gerou uma expectativa de que o mesmo possuía um ótimo funcionamento e durabilidade, o que, de fato, não ocorreu, pois restou demonstrado que apresentou vício.
Dito isto, ao meu sentir o acontecido superou a barreira do mero aborrecimento, sendo, assim, passível de indenização por danos morais.
Cito: Apelação.
Ação de rescisão de contrato de compra e venda c./c. devolução de valores e indenização por danos morais.
Compra e venda de produto com defeito (Máquina de lavar roupas).
Sentença de improcedência.
Recurso dos Autores.
Alegação de que a situação vivenciada, em razão do longo período que ficaram sem o bem, não se trata de mero dissabor do cotidiano, pois um dos Apelantes é portador de grave problema de saúde e havia comprado a máquina "lava e seca" como forma de evitar fazer esforço em suas atividades domésticas diárias.
Argumento que merece acolhida.
Produto que apresentou vício ficando longo período sem efetiva solução.
Empresa Corré que responde de forma solidária, nos termos dos arts. 12 e 18 ambos do CDC.
Recorrentes que buscaram solução através da via administrativa, sendo obrigados a buscar amparo no Poder Judiciário para ter seu problema resolvido.
Corré que deu causa a todo o desgaste dos consumidores.
Sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam condenação pecuniária.
Perda do tempo útil.
Desvio produtivo do consumidor.
Danos morais caracterizados.
Precedentes dessa Colenda Câmara.
Pleito dos Autores para que seja restituído o valor da garantia estendida no ato da compra.
Argumento que merece acolhida.
Valor pago que deve ser devolvido, em respeito à reparação integral do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10244131220218260071 SP 1024413-12.2021.8.26.0071, Relator: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 30/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022) Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo-compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por esta Magistrada a presente demanda.
A reparação deve constituir em sanção objetiva pelo comportamento lesivo, de forma a alertar as partes requeridas para o erro, buscando-se desestimular novas ocorrências de dano, revestindo-se de caráter pedagógico. No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Assim, por entender proporcional à conduta das partes demandadas e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais para o autor.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento/devolução de R$ 16.698,00 (dezesseis mil seiscentos e noventa e oito reais) a título de indenização por danos materiais, no qual incidirá os juros de mora de 1% a partir do evento danoso, em consonância com a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente o respectivo valor pelo INPC desde o efetivo prejuízo, de acordo com o que dispõe a súmula 43 do STJ; Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora a título lucros cessantes ante o atraso da entrega do equipamento; Condenar as partes promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ.
Quanto ao equipamento RAIO-X DIGITAL PORTÁTIL DIOX - MICRO IMAGEM, adquirido pela autora, deverá ser entregue a um representante de uma das promovidas, devendo este resgatá-lo na residência da autora, no prazo de até 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado do presente decisório, sob pena de que o bem fique definitivamente em posse da promovente que poderá dispor dele como bem entender.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Aracati, 17 de novembro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR - 
                                            
21/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011165
 - 
                                            
21/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011165
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21/11/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72011165
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20/11/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/08/2023 14:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64299159
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64299159
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000014-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. - 
                                            
14/07/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
07/07/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/06/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
 - 
                                            
21/06/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/06/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2023 13:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
21/04/2023 01:09
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
 - 
                                            
05/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000014-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 21/06/2023 às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: - 
                                            
04/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
 - 
                                            
03/04/2023 19:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/04/2023 19:43
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2023 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
 - 
                                            
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
 - 
                                            
03/04/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
CASSIO ARRAIS BEZERRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 55784719):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS Nº 3000014-77.2023.8.06.0035 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração por meio do qual a autora complementa a documentação e reitera argumentos no sentido da necessidade do deferimento de tutela antecipada consistente no "o reembolso no valor de R$ 16.698,00 (dezesseis mil e seiscentos e noventa e oito reais)..." desembolsados com a compra do produto descrito na inicial.
Após detida análise dos autos percebe-se que dentre os documentos que acompanham a petição de ID 53766137 não há comprovante de pagamento das duplicatas, a despeito da constar expressamente na decisão de ID (com destaque) retro determinação para juntada O pressuposto mínimo para o reembolso consiste no desembolso.
Não há, até este momento processual, comprovação de pagamento das duplicatas ou de qualquer outra quantia que tenha sido revertida em favor das rés suficientes para autorizar o pretendido reembolso (CPC, artigo 373, I c/c artigo 319 CC).
Nesse passo, rejeito o pedido de reconsideração mantendo a decisão atacada e determino que se aguarde a audiência de conciliação já designada e o estabelecimento do contraditório.
Intime-se acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema..
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. - 
                                            
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de procuração
 - 
                                            
31/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
09/03/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2023 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/03/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
23/02/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
10/02/2023 04:22
Decorrido prazo de CASSIO ARRAIS BEZERRA em 08/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000014-77.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da Decisão proferida por este juízo, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 06/04/2023, às 10:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: - 
                                            
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
 - 
                                            
23/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
23/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/01/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/01/2023 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
17/01/2023 12:13
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
09/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 06/04/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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09/01/2023 10:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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