TJCE - 3001456-22.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DAL MASO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:47
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:59
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98967273
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 98967273
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98967273
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 98967273
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001456-22.2024.8.06.0010 AUTOR: CLEITON CAVALCANTE DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o caso vertente não se compatibiliza com nenhuma das hipóteses do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais, que traça a competência do Juizado Especial Cível.
Em consulta ao Sistema de Busca dos Juizados Especiais (SBJE), constatou-se que o endereço da parte autora informado na declaração de residência de id. 96432938, pertence à área de jurisdição da 05ª Unidade do Juizado Especial Cível desta comarca e que o endereço do réu não pertence à nenhuma área de jurisdição desta comarca. Ou seja, este juízo não corresponde ao domicílio do réu, nem da autora e nem é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme pesquisa em anexo.
Desta feita, é patente a incompetência territorial deste juízo para processar o feito.
O art.89 do FONAJE, assim leciona: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95 e Enunciado 89 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Sem custas.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intime-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967273
-
26/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 98967273
-
26/08/2024 10:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
16/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89933698
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001456-22.2024.8.06.0010 AUTOR: CLEITON CAVALCANTE DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome de pessoa estranha a lide (ID. 89856063).
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89933698
-
26/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89933698
-
25/07/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002038-49.2024.8.06.0001
Ednardo Moura de Sousa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:33
Processo nº 3002038-49.2024.8.06.0001
Ednardo Moura de Sousa Junior
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Cysne Frota de Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 07:22
Processo nº 3001739-93.2024.8.06.0091
Francisco Chagas Gomes Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jucineudo Alves Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:28
Processo nº 3010810-98.2024.8.06.0001
Talita Rocha Pereira
Municipio de Fortaleza
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 15:37
Processo nº 3010810-98.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Talita Rocha Pereira
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2025 17:26