TJCE - 3010810-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000864-77.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTE AUTORA: RECORRENTE: DARCI FERREIRA DE AMORIM PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:26
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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17/05/2025 11:03
Decorrido prazo de TALITA ROCHA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2025. Documento: 152671539
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152671539
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010810-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Inscrição / Documentação] REQUERENTE: TALITA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO R.H.
Vistos e examinados.
Considerando o recurso inominado interposto (Id 152554464), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
29/04/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152671539
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29/04/2025 16:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 15:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 145100809
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145100809
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010810-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Inscrição / Documentação] REQUERENTE: TALITA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, ora embargante, pugnando para que seja sandada omissão na sentença que julgou o feito procedente, a respeito das preliminares de contestação.
Discorrendo brevemente sobre o cerne da questão, entende-se que assiste razão ao Embargante, acerca da análise das preliminares de contestação, sobre as quais, decido: Preambularmente, deixo de acolher o pedido preliminar do requerido sob a alegação de ilegitimidade passiva, visto que o ente demandado é o responsável pelo lançamento do edital do concurso, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado Banca Examinadora para a aplicação do certame, portanto, detém legitimidade para responder por atos praticados pela entidade executora do concurso, de acordo com as regras editalícias e legais por ele estabelecidas.
Igualmente afastada a preliminar sob a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, entre o autor e os candidatos aprovados no certame, pois, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado pelas cortes superiores, estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, sendo incabível tal pedido, ora indeferido.
No mesmo viés, desacolhida a tese de ausência de interesse de agir, ante a reprovação da condição da autora, uma vez que a pretensão da autora foi poder concorrer no certame nos termos da inicial, sem contudo pleitear sua nomeação e posse, desse modo, entende-se que tal pedido não se sustenta perante a garantia perpetrada pelo Princípio da Inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que reza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, cabível, portanto, a análise de mérito, ante a alegação de irregularidade ou ilegalidade no certame.
Com efeito, se aplicável o presente recurso, na dicção do art. 1.022, II, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Isto posto, considerando as razões acima expostas, acolho os Embargos Declaratórios apresentados, dando-lhes PROVIMENTO, suprindo a omissão apreciando e deixando de acolher todas as preliminares em sede de contestação, mantendo incólume o restante do decisório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
06/04/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
04/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145100809
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04/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 04:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:09
Juntada de Petição de ciência
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31/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132089877
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132089877
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132089877
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14/01/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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14/01/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132089877
-
14/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 00:17
Juntada de Petição de parecer
-
30/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:52
Decorrido prazo de TALITA ROCHA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2024. Documento: 89952920
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3010810-98.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Inscrição / Documentação] REQUERENTE: TALITA ROCHA PEREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, FUNDACAO GETULIO VARGAS R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89952920
-
26/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89952920
-
26/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 12:50
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2024 13:48
Juntada de Petição de ciência
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07/06/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 08:30
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 15:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2024 15:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 19:43
Declarada incompetência
-
13/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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