TJCE - 0200820-92.2022.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 09/09/2025 23:59.
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29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/07/2025 23:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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09/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 20619133
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 20619133
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200820-92.2022.8.06.0140 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO APELATÓRIO DA COMARCA DE PARACURU EMBARGANTE: MARIA ELSA DE FARIAS SILVEIRA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PARACURU ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
DEMORA NA NOMEAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
AUSENTES OS VÍCIOS INSERIDOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
JULGAMENTO COLEGIADO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME - Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando omissão e contradição no acórdão que negou provimento à apelação da candidata aprovada, posteriormente nomeada por decisão judicial, e que pleiteava indenização por danos materiais e morais em razão da suposta demora na nomeação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em contradição entre seus fundamentos e o dispositivo, ao afastar o pedido de indenização; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da alegada arbitrariedade administrativa e do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - Os embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de provas, conforme art. 1.022 do CPC e pacífica jurisprudência do STF e STJ. - A contradição apta a justificar a interposição do recurso deve ser interna ao julgado, entre a fundamentação e o dispositivo, o que não se verifica no caso, vez que o acórdão embargado apresenta coerência lógica entre os fundamentos adotados e a conclusão pela inexistência de responsabilidade civil do ente público municipal. - Não há omissão no julgado quanto à alegada arbitrariedade administrativa ou ao pedido de danos morais, pois o acórdão expressamente afastou a ocorrência de arbitrariedade flagrante, exigida pela jurisprudência (Tema 671/STF), e destacou a ausência de comprovação objetiva do alegado abalo moral, além da renúncia à dilação probatória pela própria parte. - A jurisprudência do STJ, inclusive em sede de Corte Especial, é unânime no sentido de que a mera discordância da parte com o conteúdo do julgado não legitima a interposição do presente recurso, ainda que com finalidade de prequestionamento. - A tentativa de obter novo pronunciamento jurisdicional, com base na interpretação subjetiva da parte embargante, revela propósito de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a função dos Embargos Declaratórios, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos Declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MARIA ELSA DE FARIAS SILVEIRA, contra acórdão exarado nos autos do Recurso Apelatório, ID 17427269, em feito que contende contra o MUNICÍPIO DE PARACURU, que, por unanimidade, conheceu do recurso proposto pela primeira, para negar-lhe provimento, mantendo o decisum recorrido, que julgou improcedente a pretensão autoral, "ante a inexistência de efetiva prestação laboral no período" - dano material, bem como pela ausência de comprovação do abalo moral - danos morais.
Nas razões recursais, ID 17781749, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso, porquanto "não se pronunciou e nem sequer analisou os argumentos expostos no recurso apelatório quanto a existência de flagrante arbitrariedade", vez que "foi preterida por mais de 12 anos", valendo-se o embargado de contratações temporárias durante todo o período, sem observar a ordem de classificação.
No mais, afirma que o julgamento foi contraditório "sobre a reparação de danos", pois a 3ª Câmara de Direito Público reconheceu o direito em caso análogo.
Pugna, ao final, pelo prequestionamento da matéria, devendo ser conhecido e provido o recurso com a finalidade de suprir os vícios apontados, reformando, por consequência, o acórdão embargado. É o breve relatório. VOTO Sabe-se que o recurso de Embargos de Declaração somente é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se sua utilização, ainda, para corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, de acordo com o art. 1.022 da Legislação Processual Civil vigente.
Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Já a decisão contraditória encerra duas ou mais premissas ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
O erro material, por sua vez, configura-se quando o ato judicial contém falha de expressão escrita (In Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Editora RT, 2015, p. 953).
Em relação a omissão, entende-se a falta de manifestação, por parte do julgador, acerca de algum ponto, seja de fato ou de direito, suscitado pelas partes.
Assim, levando-se em consideração as hipóteses de acolhimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para rediscussão de questões decidida, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento.
Analisando o acórdão, não verifico quaisquer dos defeitos enumerados no art. 1.022 do CPC a ensejar o acolhimento da medida, passando as suas análises.
Relativamente à contradição prevista no art. 1.022, inciso I, do CPC, configura-se entre a fundamentação e o decidido na decisão ou no acórdão atacado pelo recurso, não entre o decidido e o entendimento das partes ou o decidido por outra Corte ou Câmara ou até mesmo no processo, em outro momento.
Nesse contexto, importante citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício sobre a questão, verbis: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
TEMA 181.
REPERCUSSÃO GERAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O acórdão recorrido enfrentou as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte ora embargante. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é apenas aquela que surge dentro do próprio texto embargado, isto é, a contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo ou entre fragmentos da própria decisão. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (Rcl 31689 ED-AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4.
Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal.
Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). "Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração em Agravo Interno.
Recurso que não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.
Malferimento ao princípio da dialeticidade.
Inexistência de vício no julgado.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno, sob o fundamento da violação ao princípio da dialeticidade.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se as alegações de omissão e de contradição sobre a análise da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade justificam a reforma da decisão colegiada.
III.
Razões de decidir. 3.
O acórdão embargado foi claro, coeso e fundamentado ao consignar que as razões do agravo interno, por estarem dissociadas dos fundamentos da decisão monocrática adversada, inviabilizaram o conhecimento do recurso.
Vale dizer que, apesar de preclusa a oportunidade de impugnar, por meio dos presentes embargos, a decisão monocrática que deu ensejo ao agravo interno não conhecido, nela constou expressamente a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade. 4.
Para que uma decisão seja contraditória, necessário se faz que haja proposições inconciliáveis entre a sua fundamentação e o seu desfecho, o que absolutamente não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (APELAÇÃO CÍVEL - 00510368020208060182, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025). Com esse cenário, restou esclarecido no voto que o "direito a indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo", não são devidos, visto a necessidade do efetivo exercício das funções correspondentes ou flagrante arbitrariedade. Como visto, a afirmativa desenvolvida no pronunciamento judicial, guarda pertinência lógica entre si, sendo clara e alinhada com as provas trazidas nos autos e com o dispositivo, devendo, por isso, ser afastada a contradição apontada, visto que descabida na hipótese.
No que se refere a omissão, tenho que, diferentemente do alegado pela embargante, o julgamento deu-se de maneira expressa e clara, não pecando, como afirmado, por omissão, transcrevendo o trecho que trata das matérias tidas por omissas: (…) No que se refere ao dano material, tem-se que a aprovação do candidato em concurso público gera apenas expectativa de direito quanto à nomeação e posse, sendo que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos efeitos funcionais da investidura no cargo (equiparação), pressupõem o efetivo exercício das funções correspondentes, não havendo, pois, direito a indenização pelos vencimentos não auferidos no período compreendido entre a data que deveria ter ocorrido a nomeação e a efetiva investidura no cargo.
Esse é sentido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado, sob o rito da Repercussão Geral (Tema nº 671), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 724.347/DF, ao fixar tese de que, como regra, não cabe reparação civil a servidor somente empossado no cargo para o qual aprovado por força de decisão judicial, sob argumento de que houve demora na nomeação, salvo arbitrariedade flagrante. (...) No caso, conquanto tenha sido a questão objeto de Mandado de Segurança, isso, por si só, não caracteriza arbitrariedade, conceito doutrinariamente divergente de ilegalidade, a que se destina combater a Ação Constitucional.
E como bem disse o magistrado, a interessada "manteve relação de emprego formal na iniciativa privada ao longo de quase todo o período compreendido entre o término do prazo de validade do concurso (06 de maio de 2010) e a efetivação de sua nomeação (14 de outubro de 2022), inclusive, auferindo salários que, somados, superam os lucros cessantes de R$ 63.702,00 pela não percepção de remuneração de servidora pública".
De outro lado, quanto à pretensão reparatória por dano moral, para além das razões acima expostas, tem-se em acréscimo que a demandante, conquanto tenha alegado que experimentou situação de angústia e incerteza em decorrência do embaraço envolvendo sua nomeação no cargo público para o qual foi aprovada, nada provou a respeito dessas alegações, tendo expressamente renunciado à dilação probatória, vez que desnecessária "para o deslinde da presente demanda", conforme ID 15360858.
E, não se tratando de dano moral presumido, que prescinde de comprovação objetiva (in re ipsa), tem-se em consequência a improcedência do pedido reparatório por prejuízo extrapatrimonial.
De mais a mais, não se vislumbra na sentença que ordenara a nomeação da autora, confirmação de suposta arbitrariedade fragrante, a qual seria apta a configurar os danos requeridos, tampouco se extrai que tenha a apelante sofrido lesão grave aos seus direitos de personalidade. Nesse contexto, o dever do juízo é fundamentar sua decisão, com base no direito vigente.
E isso foi feito.
Assim a irresignação contida nos Embargos Declaratórios não se coaduna com as hipóteses de vícios previstas no Caderno Processo Civil, restando clara a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria, buscando, unicamente, inverter o resultado da realização de novo pronunciamento sobre os temas apreciados, a fim de adequá-los ao que entendem como justo e devido.
Por outro norte, os Aclaratórios visam ao prequestionamento da matéria para fins de manejo de recurso nos tribunais superiores.
No entanto, importa destacar que, mesmo sendo esse o propósito, é necessária a configuração de alguma das hipóteses alhures mencionadas, ensejadoras do presente recurso.
Nesse rumo, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
A alegação de erro de fato não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração, pois, conforme o art. 1.022 do CPC, são oponíveis para sanar obscuridade, contradição; omissão ou para corrigir erro material.
A pretensão da ora embargante ao apontar suposto erro de fato é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios.
Precedentes do STJ. 3.
Não é incompatível a condenação da parte vencedora em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.
O fato de ter vencido a demanda até então não autoriza a que a parte se valha do sistema recursal de modo abusivo.
Nota-se que inúmeros recursos foram interpostos nestes autos unicamente para tratar de uma questão acessória, como é a fixação dos honorários advocatícios, impedindo o término da demanda: recurso especial a que se negou seguimento, impugnado por agravo regimental não conhecido, combatido por embargos de declaração desprovidos, seguindo-se embargos de divergência não conhecidos, e, por fim, os embargos declaratórios rejeitados, que ocasionaram a incidência da multa por serem manifestamente protelatórios. 4.
Da simples leitura dos embargos de declaração anteriormente opostos, percebe-se que não houve o propósito de prequestionamento.
A mera menção a uma suposta contrariedade ao princípio da isonomia não é suficiente para afirmar que houve intuito de prequestionar matéria constitucional.
Os embargos declaratórios, na verdade, sequer mencionam o termo "prequestionamento". 5.
Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015." (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). "PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 3. "O prazo para interposição de agravo em matéria penal, mesmo no bojo de mandado de segurança, é o estabelecido no art. 258 do RISTJ, que guarda estreita obediência à Lei nº 8.038/90.
Precedentes" (AgInt no MS 23.504/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 14/9/2017). 4.
São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça - STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5.
Embargos declaratórios rejeitados." (AgRg no AgRg no REsp 1418119/GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 12/12/2018). "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2.
No caso, o litígio foi dirimido integralmente com base na orientação jurisprudencial do STJ sobre a extensão do controle da atividade policial pelo Ministério Público, a qual foi adotada a partir da interpretação da legislação federal aplicável, inexistindo qualquer vício de omissão. 3.
Não é possível a oposição dos declaratórios com a finalidade exclusiva de rediscutir as questões já decididas pelo aresto embargado, tampouco são admissíveis os aclaratórios para o exame de matéria constitucional, ainda que a título de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1354069/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Nesse diapasão, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela parte embargante, é que seja emprestada às razões de seu recurso interpretação ao direito vindicado, atendendo aos próprios interesses, pretensão que refoge dos lindes da via dos Embargos de Declaração.
Destarte, a valoração dos fatos e das provas em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomada em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito do julgado, mostrando-se inadequada a via eleita dos Aclaratórios.
Tenho como certo que as questões foram suficientemente analisadas, não pecando a decisão embargada, como afirmado pelo embargante.
Por tais razões, considerando a jurisprudência apresentada, consolidada na Súmula nº 18 deste Tribunal pertinente à matéria, que reza: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração e nego-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
16/06/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20619133
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13/06/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2025. Documento: 20290344
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 20290344
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200820-92.2022.8.06.0140 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20290344
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12/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/05/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos infringentes
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17427269
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17427269
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29/01/2025 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427269
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23/01/2025 14:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 19:26
Conhecido o recurso de MARIA ELSA DE FARIAS SILVEIRA - CPF: *77.***.*44-00 (APELANTE) e não-provido
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891181
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891181
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17/12/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891181
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17/12/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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