TJCE - 3000082-92.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2024 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:58
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:39
Juntada de Petição de recurso
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89797210
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000082-92.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: SILVIO DE ALBUQUERQUE MOTA PROMOVIDOS: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA E BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. PRELIMINARES A parte ré MASTERCARD suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não deu causa ao fato, uma vez que a Mastercard empresta a sua marca para que as instituições financeiras, denominadas de emissores/administradores utilizem.
Quanto à ilegitimidade passiva mencionada, frise-se que tal matéria está relacionada ao mérito da causa, com ela entrelaçando-se, na linha do novel Código de Processo Civil, motivo pelo qual não será analisada de imediato, por invadir o âmbito de responsabilidade civil eventualmente atribuído à demandada. MÉRITO Consoante se depreende nos autos deixara o 2º Promovido (BANCO DO BRASIL) de comparecer à sessão conciliatória (Id 85119932), apesar de devidamente citado via sistema, comparecendo apenas o autor e o 1º promovido Mastercard.
O enunciado 78 do FONAJE prevê "O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia".
No mesmo sentido, prevê o art. 20, da Lei 9.099/95.
Nesses termos, verifica-se à revelia dos demandados.
A revelia, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tem como consequência a confissão ficta, pressupondo que a parte promovida aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. (Destaquei).
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL proposta por SILVIO DE ALBUQUERQUE MOTA em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA E BANCO DO BRASIL S.A.
A promovente narrou, em síntese, que titular do Cartão Mastercard 5522890080233366, concedido pelo Banco do Brasil S.A.
Suas faturas são debitadas no dia três de cada mês, diretamente na conta bancária (débito automático) mantida junto a Instituição financeira Requerida.
Todavia, ficou surpreso com valor da fatura, realização de diversas compras que desconhece e que totalizam R$ 38.100,00.
Aduz, ainda, que comunicou ao Banco do Brasil (Protocolo 147293662), tendo sido informado que o Banco nada podia fazer.
Também registrou o Boletim de Ocorrência nº 931-17600/2024 (documento anexo) relatando os fatos.
Ante o exposto, pugna pela procedência da demanda para declarar a inexistência de débito sob o valor de R$ 38.100,00; a devolução em dobro de R$ 1.833,34, pago indevidamente e de condenar as promovidas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais sob a quantia de R$ 13.166,66.
Em defesa, a promovida Mastercard suscitou em sede preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de se enquadra apenas na categoria bandeira, jamais podendo ser classificada como instituição financeira ou administradora de cartões de credito, pois sequer tem acesso aos dados, faturas dos correntistas, sob pena de quebra de sigilo bancário.
Aduz que a Mastercard empresta a sua marca para que as instituições financeiras, denominadas de emissores/administradores utilizem.
Narrou, ainda, que não possui autorização contratual para estornar valores, autorizar ou negar compras, cancelar cartões, dentre outros.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar; refutou os pedidos e pugnou pela improcedência da demanda.
O Banco do Brasil, por sua vez, alegou que apesar do autor alegar suposta falha de segurança do banco réu, o autor não provou que tal fato lhe gerou dano moral e tampouco que as provas juntadas são capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações.
Por fim, refutou os pedidos e pugnou pela improcedência da demanda.
Sobre a responsabilidade civil, é o disposto na lei civil substantiva: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, antes propriamente de se estabelecer a existência ou não de danos materiais e morais indenizáveis, é necessário estabelecer se estão presentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) dolo ou culpa, exceto no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade é objetiva à luz do disposto no art. 14 da Lei n. 8.078/90; c) dano experimentado pela vítima; d) nexo de causalidade entre ambos.
A despeito da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, há situações que são previstas expressamente como excludentes de responsabilidade: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] §3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, ocorrendo algum caso fortuito, remanesce responsabilidade quando se trata de fortuito interno, sendo afastada na hipótese externo.
No caso dos autos, o autor afirma desconhecer as seguintes compras efetuadas em seu cartão de crédito: 23.12.2024 - PAG*RenataSil - R$5.500,00 em 03 parcelas de R$1.833,34 06.01.2024 - ROUPA - R$8.000,00 em 03 parcelas de R$2.666,68 13.01.2024 - ROUPA - R$100,00 13.01.2024 - ROUPA - R$500,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.000,00 às 13:24 em 03 parcelas de R$1.666,66 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.500,00 às 13:25 em 04 parcelas de R$1.250,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$8.000,00 às 13:26 em 05 parcelas de R$1.600,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.500,00 às 13:58 em 03 parcelas de R$1.833,34.
Totalizando o valor de R$38.100,00 (trinta e oito mil e cem reais).
Sendo a ré uma instituição financeira, deve dispor de meios tecnológicos de segurança robustos para garantir que transações sejam realizadas apenas pelos seus clientes e para comprovar eventual conduta indevida.
Dessa forma, a apreciação da demanda leva à aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
Não é ônus da parte autora a prova de fatos negativos, de que não foi efetuou a transação impugnada. É ônus da instituição financeira comprovar que é o cliente que realiza as transações, devendo até mesmo requisitar informações das lojas em que as transações foram realizadas, se necessário.
No caso dos autos, pelo contrário, sequer foi apresentado documento que indique algum dado identificador da compra, como, por exemplo, a modalidade, a geolocalização, se houve uso de reconhecimento facial ou de senha, de modo que se torna crível a alegação de fraude.
A questão foi pacificada pela edição da súmula de n° 479, do egrégio STJ, assim ementada: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Em casos semelhantes, já decidiu o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO LANÇADO EMCARTÃO DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA COMPRA NO VALOR DE R$4.100,00.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MATERIAIS. 1.
A controvérsia diz respeito à compra realizada com cartão de crédito da autora no valor de R$4.100,000. 2.
O réu não comprovou ter sido a autora a compradora do produto, não se desincumbido de seu ônus da prova, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade do débito. 3.
Declarada a inexistência do débito, cabe a condenação no valor da compra. 4.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível0000923-84.2023.8.26.0498; Relator (a): Rafael Tocantins Maltez; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Bonito -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 02/07/2024; Data de Registro: 02/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
Compra realizada em cartão de crédito que é impugnada.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Réu que afirma que a transação foi realizada com uso do cartão e da senha.
Ausência de comprovação de que a operação foi realizada pela autora ou que ela tenha fornecido a senha a terceiros.
Operação realizada na modalidade crédito, a pressupor que a disponibilidade da quantia para o beneficiário não seria imediata, não se vislumbrando justificativa para negativa de bloqueio da transação imediatamente contestada.
Inexigibilidade do débito.
Danos morais configurados e bem dimensionados.
Sentença procedência mantida.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível0000731-76.2023.8.26.0232; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2024;Data de Registro: 20/06/2024).
Passo à análise dos danos morais.
Reconhecida a inexigibilidade do débito e comprovada a negativação em relação ao mencionado valor, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, independente de comprovação, porquanto presumido.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL IN RE IPSA VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL MANTIDORECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.Tratando-se de dano moral in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida emR$10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MSAC:08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação:05/04/2021). É cabível, portanto, nos termos acima, a reparação por danos morais.
Sabe-se que não há norma legal que regulamente a fixação de reparação por danos morais, tendo o ordenamento jurídico nacional adotado o critério aberto.
Apesar disso, dentre outros critérios elencados pela doutrina, a reparação dos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
Ora, a indenização por dano moral possui caráter compensatório e punitivo, devendo o valor ser apto a compensar o sofrimento causado à vítima e, ao mesmo tempo, punir o lesante, impedindo que este reitere o comportamento ilícito.
A este respeito, ensina o jurista Carlos Alberto Bittar: "[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Bittar, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.p.233) Com efeito, a compensação dos danos morais deve ser arbitrada em valor considerando os critérios de razoabilidade e prudência, a fim de atingir caráter reparatório e educativo, para que o ofensor não reitere a conduta e a reparação pecuniária traga uma satisfação mitigadora do dano havido, sem gerar ilícito enriquecimento.
O valor indenizatório será fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré e o caráter educativo da medida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO a revelia do Banco do Brasil e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da promovida MASTERCARD, razão pela qual julgo extinto o processo em face da MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, sem resolução do mérito, nos moldes no art. 485, VI, do Código de Processo Civil e com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial em face do Banco do BRASIL para: 1) CONFIRMAR a tutela de urgência Id 79512373 que determinou a suspensão da cobrança dos débitos da fatura do autor; 2) DECLARAR a inexigibilidade dos seguintes débitos: 23.12.2024 - PAG*RenataSil - R$5.500,00 em 03 parcelas de R$1.833,34 06.01.2024 - ROUPA - R$8.000,00 em 03 parcelas de R$2.666,68 13.01.2024 - ROUPA - R$100,00 13.01.2024 - ROUPA - R$500,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.000,00 às 13:24 em 03 parcelas de R$1.666,66 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.500,00 às 13:25 em 04 parcelas de R$1.250,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$8.000,00 às 13:26 em 05 parcelas de R$1.600,00 20.01.2024 - PAG*AlysonSil - R$5.500,00 às 13:58 em 03 parcelas de R$1.833,34.
Que totaliza a quantia de R$ 38.100,00; 3) condenar o promovido ao reembolso de R$ 1.833,34, referente ao valor pago na fatura, a restituição deve ser em dobro (art. 42, p. ú. do CDC), deve contemplar a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da do pagamento (Súmula 43, do STJ) e de juros moratórios a partir da citação (art. 405, do CC), no patamar de 1% a.m.; 4) condenar o promovido ao pagamento a título de danos morais, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 8.000,00, a ser acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89797210
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24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89797210
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24/07/2024 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:26
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2024 13:38
Conclusos para decisão
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10/04/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 82285625
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 82285625
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20/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82285625
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15/03/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
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13/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80131555
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80131555
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10/03/2024 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131555
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07/03/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 17:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:19
Decorrido prazo de IAN TORRES PONTES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80131555
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23/02/2024 06:09
Confirmada a citação eletrônica
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80131555
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22/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131555
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22/02/2024 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:41
Desentranhado o documento
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22/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/02/2024 09:57
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:57
Audiência Conciliação redesignada para 29/04/2024 15:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/02/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78940368
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78940368
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78940368
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78940368
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05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78940368
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05/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78940368
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31/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:45
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:45
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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