TJCE - 0052396-87.2021.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165563743
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165563743
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165563743
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165563743
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052396-87.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: REQUERENTE: BANCO BMG SA Requerido: REQUERIDO: MARIA INEZ DE MATOS SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. A espécie merece o tratamento do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isso porque a presente fase de cumprimento de sentença tramita há certo tempo, com diversos atos processuais frustrados, tudo em decorrência da não localização de bens da parte executada passíveis de constrição para satisfação do crédito, sendo inviável aguardar-se indefinidamente a conclusão da execução, prologando-se indevidamente o deambular processual sem que as medidas executivas se revelem eficazes.
Muito embora tenha apresentado manifestação requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID n. 157712589), o exequente se limita a requerer medidas já frustradas e outras sem a devida fundamentação quanto à pertinência ao caso dos autos ou, ainda, sem demonstrar que disponham de qualquer eficiência da busca de bens pertencentes à executada.
Com efeito, não há dúvidas de que a complexidade e a morosidade verificada nos presentes autos vulneram os princípios que norteiam os processos em tramitação perante os Juizados Especiais, notadamente da celeridade, simplicidade e economia processual.
Assim, a extinção do processo, com fulcro no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95, é medida que se impõe, tendo em vista a inexistência de bens ou ativos financeiros que possam satisfazer o crédito do exequente, bem como ante a ausência de previsão de suspensão da execução em trâmite no juizado, motivado pela afronta ao princípio da celeridade, delineado no caput do art. 2º do referido diploma processual. Diante do exposto, extingo a execução sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, "caput", c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.0999/95. Caso haja requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito em benefício da parte exequente.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as devidas baixas. Expedientes necessários. Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165563743
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23/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165563743
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22/07/2025 10:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155673671
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155673671
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22/05/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155673671
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21/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149672729
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149672729
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 145279654. -
07/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149672729
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07/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 24/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137893822
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137893821
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137893822
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137893821
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência do despacho/decisão de ID 105560455. -
06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137893822
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06/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137893821
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17/01/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 09:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 06:57
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 88145257
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0052396-87.2021.8.06.0029 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: MARIA INEZ DE MATOS Requerido: REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos hoje.
Acerca da proposta de acordo (id. 80170823), manifeste-se a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o silêncio importará recusa à proposta.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88145257
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30/07/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88145257
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30/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/07/2024 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 19/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2023 08:46
Juntada de Certidão
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16/03/2023 07:27
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 13/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:51
Processo Reativado
-
12/12/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2022 07:41
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 07:40
Juntada de Certidão
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26/07/2022 07:40
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 01:37
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 21/07/2022 23:59.
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01/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 09/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
09/02/2022 19:55
Conclusos para decisão
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30/11/2021 17:26
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2021 20:47
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2021 08:54
Mov. [5] - Mudança de classe
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19/10/2021 14:42
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/10/2021 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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