TJCE - 3000585-27.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 13:06
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ARMANA MAGALHAES MESQUITA em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18835490
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28/03/2025 13:20
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18835490
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000585-27.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ARMANA MAGALHAES MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000585-27.2024.8.06.0160 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARMANA MAGALHAES MESQUITA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA:EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL .
IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DO FUNDEB.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Santa Quitéria contra sentença que determinou o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral da servidora autora, bem como a retificação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a restituição do imposto de renda incidente sobre o abono do FUNDEB, de acordo com o regime de competência.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito da servidora ao recebimento do décimo terceiro salário calculado sobre sua remuneração integral, nos termos do art. 7º, VIII, da CF/1988, e determinou a adequação da retenção do imposto de renda ao regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a base de cálculo do décimo terceiro salário de servidores municipais deve considerar a remuneração integral ou apenas o vencimento base; e (ii) se a retenção do imposto de renda sobre o abono do FUNDEB deve observar o regime de competência, conforme previsto na legislação tributária vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º, VIII, da CF/1988 estabelece que o décimo terceiro salário deve ser calculado com base na remuneração integral, incluindo vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias previstas em lei, o que corrobora o direito da servidora ao pagamento correto da verba.
A retenção do imposto de renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente deve observar o regime de competência, conforme previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e consolidado pela jurisprudência do STF (RE 614.406), garantindo a tributação proporcional à renda efetivamente auferida em cada período de competência.
A adoção do regime de caixa pelo Município de Santa Quitéria resultou em uma carga tributária superior à devida, contrariando os princípios da capacidade contributiva e da legalidade tributária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo Município de Santa Quitéria em face de Sentença que julgou procedente os pedidos em ação que versa sobre a cobrança de diferenças relativas ao décimo terceiro salário e à restituição do imposto de renda incidente sobre o abono do Fundeb, pago em dezembro de 2021,vejamos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças da gratificação natalina dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; b) CONDENAR o demandado a retificar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte) ano-calendário 2021, de modo a constar os valores recebidos do abondo do FUNDEB no informe de rendimentos que compõem o "campo 6 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente", na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido, o período correspondente em meses, mantendo as informações relativas a descontos com imposto de renda retido na fonte e demais despesas, tal qual discriminado em folha de pagamento, no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do rateio; c) CONDENAR o promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação; d) CONDENAR o demandado a realizar o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, doravante, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. A parte recorrente, o Município de Santa Quitéria, contesta a decisão proferida pelo juízo de primeira instância, argumentando que a sentença contrariou dispositivos legais aplicáveis e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O município sustenta que a gratificação natalina deve ser calculada com base no piso salarial e não na remuneração integral, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria.
Alega também que o imposto de renda foi retido corretamente, de acordo com o regime de caixa, e não há fundamento jurídico para a aplicação do regime de competência na retenção.
A parte recorrida, por sua vez, defende a manutenção da sentença, argumentando que o cálculo do décimo terceiro salário com base na remuneração integral está respaldado no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal.
Alega ainda que a retenção do imposto de renda realizada pelo município não observou o regime de competência, previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, o que resultou em uma tributação superior à devida.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo recebimento do recurso mas pelo seu improvimento. (id.17030929). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Infere-se dos autos que a promovente é servidora efetiva do Município de Santa Quitéria e alega que desde que tomou posse no seu cargo, sempre recebeu apenas o salário base como pagamento no décimo terceiro, sendo excluídas todas as demais verbas trabalhistas que integravam a sua remuneração.
O ordenamento jurídico estabelece que a gratificação natalina deve ter como base de cálculo a remuneração integral, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
A exclusão de parcelas remuneratórias fere o princípio da legalidade e o direito do servidor ao pagamento correto de sua verba salarial.
Sobre o assunto, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 7º, incisos VII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Dessa forma, tendo em vista que o Município de Santa Quitéria não considerou a remuneração mensal integral de cada matrícula da servidora no cálculo do décimo terceiro salário, conforme demonstram os documentos anexados, e sim apenas a remuneração base, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, observando-se a prescrição quinquenal, conforme corretamente reconhecido pelo Magistrado de primeiro grau.
Neste sentido, colaciono pecedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do artigo 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
Denota-se, portanto, que a gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo com o art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 4.
Considerando que a Municipalidade não adotou como base de cálculo do décimo terceiro salário a remuneração mensal integral de cada matrícula da servidora, conforme a prova documental acostada aos autos, o pedido autoral merece ser acolhido, observada a prescrição quinquenal, como bem ponderou o Magistrado singular. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0050194-06.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 2- A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo com o art. 47 do RJU local compreende o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei". 3- Como a Municipalidade não adotou como base de cálculo do décimo terceiro salário a remuneração mensal integral de cada matrícula da servidora, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal. 4- Remessa necessária não admitida.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0003492-02.2019.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/03/2022, data da publicação: 28/03/2022) PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, RELATIVAS AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, TENDO COMO PARÂMETRO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DIREITO LEGALMENTE PREVISTO NO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 81-A/1993.
INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL DE QUALQUER MENÇÃO À NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO, SENDO O ÚNICO REQUISITO A SER OBSERVADO PARA O RECEBIMENTO DO ANUÊNIO A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA INTERESSADA DE QUE EFETIVAMENTE PRESTOU O SERVIÇO PÚBLICO JUNTO À EDILIDADE.
O ART. 67 DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993 NÃO PROÍBE QUE OUTRAS VANTAGENS SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA, MAS QUE A GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO PODE SER CONSIDERADA PARA O CÁLCULO DE OUTRAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.
VERBA HONORÁRIA.
MAJORAÇÃO. (TJ-CE - APL: 00501992820198060160, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EMAÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ART. 496, II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Revela-se dispensável a remessa necessária quando o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso II do § 3º do art. 496 do CPC, que constitui exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
De acordo com o art. 64 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 3.
A gratificação natalina possui como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, de acordo como art. 47 do RJU local compreende o &"vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei&". 4.
Como o ente público não adotou como base de cálculo do 13º salário a remuneração mensal integral do servidor, conforme a prova documental acostada, correta a sentença ao julgar procedente o pedido autoral. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJ-CE - APL: 00504244820198060160, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022).
No tocante ao imposto de renda, a legislação tributária determina que os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser tributados conforme o regime de competência.
Esse regime permite a distribuição do valor ao longo do período a que se refere o rendimento, assegurando a aplicação correta das alíquotas da tabela progressiva do imposto de renda, conforme previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988.
Assim dispõe: Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) I importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e II contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao anocalendário de 2010. (Incluído pela Lei 12.350/2010) A adoção do regime de caixa,
por outro lado, concentra o valor total em um único período de apuração, elevando artificialmente a base de cálculo e resultando na aplicação de uma alíquota superior àquela que incidiria caso os valores tivessem sido tributados no tempo correto.
Tal prática viola o princípio da capacidade contributiva, uma vez que impõe ao contribuinte uma carga tributária desproporcional ao rendimento efetivamente auferido em cada competência.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores reforça que a tributação deve respeitar a regra do regime de competência, pois os valores recebidos em atraso não devem ser tratados como um acréscimo súbito na renda do servidor, mas sim como a compensação por pagamentos postergados, cujo impacto fiscal deve ser diluído ao longo do período correspondente, vejamos: "O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (STF.
RE 614406, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - DJe-233 DIVULG 26-11-2014 PUBLIC 27-11-2014.) Segundo o art. 12-A, da Lei 7.713/98, os rendimentos recebidos acumuladamente devem ser objeto de classificação em campo específico constante na Declaração do Imposto de Renda, possibilitando a alocação de cada um a competência mensal pertinente.
Quando os rendimentos são recebidos de forma acumulada e com atraso, a tributação do Imposto de Renda deve ser aplicada a cada mês correspondente, utilizando os parâmetros vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos.
Essa apuração deve seguir a tabela progressiva específica da categoria tributária, garantindo a correta aplicação das alíquotas ou, quando for o caso, o enquadramento à isenção tributária.
Caso as parcelas acumuladas tivessem sido pagas pontualmente pela Administração Municipal, é provável que não houvesse incidência do Imposto de Renda, seja por estarem dentro da faixa de isenção, seja por estarem sujeitas a uma alíquota inferior à aplicada sobre o montante total.
Aliás, outro não tem sido o caminho trilhado pelas Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações bastante similares: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO RATEIO FUNDEB/FUNDEF, NÃO REPASSADOS TEMPESTIVAMENTE PELA MUNICIPALIDADE, APESAR DA PREVISÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TRIBUTAÇÃO EM REGIME DE COMPETÊNCIA.
RETIFICAÇÃO DA DIRF PARA FAZER CONSTAR OS VALORES RECEBIDOS COMO "RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - RRA".
NECESSIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença recorrida em determinar à municipalidade a retificação, junto à Receita Federal, da discriminação dos valores recebidos no precatório referente ao proc. n. 0021950-97.2004.4.05.8100 (complementação do rateio FUNDEB/FUNDEF) como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente", fazendo incidir o reflexo de tal retificação no cálculo do Imposto de Renda da apelada/requerente, e determinando ainda, em caso de não incidindo o referido imposto, procedesse o município ao depósito judicial o valor originalmente descontado, acrescido de 10% (dez por cento), devidos em razão previsão expressa de lei municipal. 2.
Quanto ao modo da incidência da tributação, tem-se que o pagamento, mesmo através de precatório, se deu a destempo, razão pela qual deve, por isonomia (art. 5º, caput, da CF/88) ser recolhido como se pago tempestivamente houvesse sido, aplicando-se o regime de competência em detrimento do regime de caixa, a fim de que se respeite as alíquotas vigentes à época, tudo nos termos dos Temas n. 351/STJ e n. 368/STF, com teses fixadas na sistemática de recursos especiais repetitivos e de repercussão geral, portanto vinculantes. 3.
Quanto aos 10 % (dez por cento) indevidamente não repassados, dos 60% devidos (rateio de recursos FUNDEB/FUNDEF) tem-se que conduta infratora de disposição legal prevista em lei da própria municipalidade, a Lei n. 1.091/2017, nos temos de seu art. 2º, I e II, bem como no seu parágrafo único, sendo tema pacífico e recorrente no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vista, relatada, e discutida, a AÇÃO ORDINÁRIA n. 0051315-89.2021.8.06.0163, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO (fls. 298/304) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO/CE, mantendo a sentença (fls. 283/294) inalterada, nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (Apelação Cível - 0051315-89.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRECATÓRIO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS PERCEBIDAS EM ATRASO E CUMULATIVAMENTE POR SERVIDORA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FAIXAS DE ALÍQUOTAS E DE ISENÇÃO VIGENTES NO MOMENTO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVERIA TER REALIZADO OS PAGAMENTOS.
INCIDÊNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO A RETIFICAR A DECLARAÇÃO PRESTADA À RECEITA FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em evidencia, Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Benedito, que decidiu pela procedência de ação ordinária movida por servidora. 2.
No presente caso, foi devolvida a este Tribunal a discussão em torno da forma de cálculo utilizada pelo Município de São Benedito, para fins de retenção na fonte do imposto de renda incidente sobre os valores do FUNDEF/FUNDEB repassados à servidora no mês de Junho/2018, com base em precatório expedido em processo que tramitou na Justiça Federal. 3.
Como se extrai dos autos, o Município de São Benedito, à época, tomou como base de cálculo o montante total creditado em favor da servidora, de uma só vez, e sobre o mesmo aplicou a alíquota máxima prevista na tabela do Imposto de Renda. 4.
Não é esta, contudo, a forma correta de calcular o tributo, porque sua incidência sobre a totalidade dos valores recebidos pela servidora, cumulativamente, deixa de observar as faixas de alíquotas e de isenção vigentes no momento em que a Administração deveria ter realizado os pagamentos, violando o princípio da isonomia e da capacidade contributiva. 5.
Nesse sentido, inclusive, há decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 368), determinando que, em tais casos, a Administração deve adotar o chamado "regime de competência", que leva em consideração não a data do pagamento em si, mas a do fato gerador da receita/despesa. 6.
Vê-se, então, que, para o cálculo correto do imposto de renda, deveria a Administração ter observado, mês a mês, as faixas de alíquotas e de isenção vigentes à época do inadimplemento de cada parcela em atraso, o que, porém, não ocorreu. 7.
Diante de tal panorama, não há dúvida, pois, de que procedeu acertadamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de São Benedito na retificação da declaração prestada à Receita Federal, mediante a inclusão dos valores do FUNDEF/FUNDEB repassados à servidora em Junho/2018 no campo dos "Rendimentos Recebidos Acumuladamente" (art. 12-A, §1º, da Lei nº. 7.713/88). 8.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. -Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0001655-97.2019.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0001655-97.2019.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE PRECATÓRIO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGAS EM ATRASO.
CLASSIFICAÇÃO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE ¿ RRA.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0051329-73.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 15/02/2023) Desta forma, observa-se que o ente municipal lançou a verba do FUNDEB de maneira que resultou na exclusão da faixa de isenção ou na aplicação de uma alíquota mais elevada do IRPF, onerando indevidamente o contribuinte.
De fato, por se tratarem de parcelas que se venceram em momentos distintos, não poderia o tributo incidir sobre a totalidade do crédito, sob pena de haver uma elevação indevida da alíquota a ser aplicada ao caso e, com isso, uma dupla penalização da servidora pela mora da Administração.
Portanto, a retificação da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) se faz necessária para assegurar que os valores sejam corretamente enquadrados como rendimentos recebidos acumuladamente.
Diante do exposto, considerando os princípios da legalidade, isonomia e capacidade contributiva, conclui-se que a sentença recorrida deve ser mantida.
Assim, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18835490
-
20/03/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/03/2025 14:51
Conhecido o recurso de ARMANA MAGALHAES MESQUITA - CPF: *05.***.*59-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 08:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/03/2025. Documento: 18413152
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18413152
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000585-27.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/02/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18413152
-
27/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/02/2025 16:34
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 17:53
Juntada de Petição de parecer do mp
-
09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 23:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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