TJCE - 0050279-71.2020.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo de DELMIRO CAETANO ALVES NETO em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 87669079
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0050279-71.2020.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Repetição de indébito] AUTOR: VICENTE FELINTO PEIXOTO ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizado por Vicente Felinto Peixoto em face do Estado do Ceará, visando a devolução dos valores, bem como a exclusão da cobrança de ICMS, incidente sobre as tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), com pedido de antecipação de tutela. Documentos que acompanham a inicial de ID's 48610537 a 48610538. Decisão de ID 48610531, determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 986 do STJ. É o relatório.
Decido. Diante do julgamento do TEMA 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a determinação da desafetação dos processos que tratam do tema em questão, passo a análise dos autos. Recentemente, julgando o Tema 986 sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha). Ademais, houve modulação dos efeitos da decisão, oportunidade na qual foi escolhido como marco temporal o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do supracitado REsp 1.163.020.
Logo, foi assim fixado que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Portanto, como na presente demanda não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência, não há falar em modulação de efeitos, razão pela qual conclui-se pela legitimidade da inclusão na base de cálculo do ICMS das tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da energia elétrica e demais encargos que constituem o custo da operação nos termos do julgamento do Tema 986 pelo STJ. Após analisar a demanda proposta, entendo que cabe julgamento fundado no art. 332 do CPC. Assim preceitua o art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (sem negrito no original) Como pode ser compreendido do dispositivo legal acima, fica o magistrado autorizado a proferir julgamento de improcedência liminar nos processos que, dispensando a fase instrutória, ostentem tese que contrarie uma das hipóteses estabelecidas nos incisos do art. 332 do CPC. Cumpre salientar, que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do recurso repetitivo para a sua aplicação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
ARTS. 543-B E 543-C DO CPC/1973 (ART. 1.040 E SEGUINTES DO CPC/2015).
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1.
A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (art. 1.040 e seguintes do CPC/2015).
Precedentes: ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min.
Luiz Fux, DJe-077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014. 2.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1650491 RS 2017/0018105-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019). Assim, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO com Resolução do Mérito, nos termos do artigo 332, II e III c/c 487, inciso I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da contestante, estes fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em função da gratuidade judicial que ora defiro (art. 98,§ 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIORJuiz de Direito - Em Respondência -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87669079
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24/07/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87669079
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24/07/2024 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2024 13:15
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:25
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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04/12/2022 02:47
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/05/2022 14:14
Mov. [16] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data, em cumprimento ao despacho retro, procedi com a alocação dos autos no fluxo correspondente.
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11/04/2022 08:55
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos etc. Mantenham-se suspensos na forma da decisão interlocutória constante dos autos.
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08/04/2022 12:29
Mov. [14] - Conclusão
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08/04/2022 12:29
Mov. [13] - Processo Redistribuído por Sorteio: Sorteio
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08/04/2022 12:29
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: Sorteio
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08/04/2022 11:49
Mov. [11] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que procedi à remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição local, para fins de redistribuição, nos termos da portaria do TJCE nº 320/2022, disponi
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24/03/2021 12:44
Mov. [10] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/02/2021 14:46
Mov. [9] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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28/10/2020 23:38
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 22:42
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 03:01
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/03/2020 12:20
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0051/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 2335 Página: 848
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09/03/2020 09:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 15:54
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2020 12:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/02/2020 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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