TJCE - 3017561-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para juízo de origem
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89804709
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25/07/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3017561-04.2024.8.06.0001 [Citação] REQUERENTE: GENEZIO PEDRO DE LIRA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Verifica-se que o feito originário não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na medida em que a parte requerida não se enquadra no art. 56 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, como se vê: Art. 56. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das comarcas do interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede; c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência; II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse do Estado do Ceará ou do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado. § 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular. § 2º É competente o foro da situação da coisa, nos casos definidos nas letras "a" e "c" do inciso I deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis. (1) Sendo assim, não tendo este juízo competência para processar referidas ações, recuso a distribuição. (2) Remetam-se COM URGÊNCIA os autos a um dos juizados especiais cíveis instalados no foro. Datado e assinado digitalmente. -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89804709
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24/07/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804709
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24/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2024 21:28
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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