TJCE - 0187291-21.2011.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 168892932
-
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 168892932
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187291-21.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prazo de Validade] Requerente: AUTOR: FLAVIO DA SILVEIRA BITENCOURT e outros (3) Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID nº 164717646) opostos por Ítalo José Mesquita Cavalcante, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, contra sentença (ID nº 154623199) que julgou parcialmente procedente a demanda, para reconhecer o direito subjetivo à nomeação e posse do embargante e de Juliana Freire Chagas Vinhote nos cargos públicos para os quais foram aprovados em concurso, julgando improcedentes as pretensões deduzidas por Flávio da Silveira Bitencourt e Yana Brena Lima Silva. Sustenta o embargante, em síntese, que a intimação da sentença deve ser declarada nula, uma vez que teria sido realizada em nome de advogadas substabelecentes, e não dos advogados substabelecidos que o representam, o que teria impedido a interposição tempestiva do recurso adequado.
Alega, ainda, a ocorrência de omissão no julgado por não ter o magistrado se manifestado sobre o pedido de aplicação de multa pelo descumprimento de liminar e sobre o arbitramento de honorários sucumbenciais em favor da parte autora. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões (ID nº 168701414), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que as advogadas substabelecentes continuaram a atuar no feito mesmo após a outorga do substabelecimento sem reserva de poderes, inexistindo nulidade na intimação; que a análise acerca das astreintes é matéria própria da fase de cumprimento de sentença; e que a ausência de arbitramento de honorários sucumbenciais decorre da configuração de sucumbência recíproca. Os autos vieram-me conclusos.
Relatado, passo à decisão Conheço do recurso interposto, pois estão presentes os seus requisitos de tempestividade e regularidade formal. Conforme dicção do art. 1.022, Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, erro material, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe omissão, contradição, erro material e obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo, ou que esteja em contradição, ou que careça de clareza, ou que conste um mero erro material. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada.
Quanto à alegada nulidade da intimação, verifica-se que as advogadas substabelecentes permaneceram atuando no processo após a juntada do substabelecimento sem reserva de poderes, inclusive protocolando petições relevantes.
Ademais, não consta nos autos requerimento expresso para alteração do cadastro de intimação nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, razão pela qual não há nulidade a reconhecer. No tocante à multa por descumprimento de liminar, a sentença não incorreu em omissão, pois tal matéria é própria da fase de cumprimento de sentença, e não da fase de conhecimento. Quanto aos honorários sucumbenciais, a improcedência total em relação a dois dos quatro autores caracteriza sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), motivo pelo qual não há omissão a sanar.
Dessa forma, resta evidente que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável por meio de embargos de declaração.
A jurisprudência do TJCE e do STJ reafirma que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas, salvo quando presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O julgado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação ou integração da decisão original. Dessa forma, deve ser rejeitado o pedido, conforme a jurisprudência do TJCE, que veda a utilização de embargos para rediscutir o que já foi devidamente decidido, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...] 2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.
Da análise da decisão embargada infere-se que toda a matéria suscitada em sede de recurso de apelação foi devidamente analisada, e que inexiste quaisquer dos vícios ensejadores do presente recuso. 4.
Nos termos da Súmula 18, deste Tribunal de Justiça, "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ/CE - Embargos de Declaração n°. 0138825-54.2015.8.06.0001; Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/07/2018; Data de registro: 17/07/2018) Não ocorrendo as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, conforme já exposto.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, mas no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
No mais, mantenho in totum a sentença vergastada.
Expedientes necessários: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
23/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 12:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168892932
-
22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 05:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:36
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/07/2025 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160554052
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160554052
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160554052
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160554052
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187291-21.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prazo de Validade] Requerente: AUTOR: FLAVIO DA SILVEIRA BITENCOURT e outros (3) Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes autoras acerca da apelação interposta pelo ente demandado para, se o quiserem, apresentar contrarrazões, no lapso temporal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 1.010, § 1º, do CPC.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com esteio no artigo 1.010, § 3º do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
17/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554052
-
17/06/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160554052
-
16/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 01:39
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 08:59
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154623199
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154623199
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154623199
-
21/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURILENA RIBEIRO DE PAIVA OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:10
Decorrido prazo de JACQUELINE FURTADO LUNA em 23/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 88621920
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0187291-21.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prazo de Validade] Requerente: AUTOR: FLAVIO DA SILVEIRA BITENCOURT e outros (3) Requerido: REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros DECISÃO Hei por bem anunciar o julgamento antecipado da demanda, considerando que o mérito da contenda se resolve a partir da documentação já acostada nos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos para sentença. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 88621920
-
30/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88621920
-
30/07/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/04/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:46
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/08/2022 15:48
Mov. [93] - Encerrar análise
-
13/01/2022 19:44
Mov. [92] - Encerrar análise
-
09/01/2022 18:20
Mov. [91] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:17
Mov. [90] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:17
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 18:04
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:55
Mov. [87] - Encerrar documento - restrição
-
09/01/2022 17:55
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
-
28/10/2021 11:46
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
26/08/2021 14:04
Mov. [84] - Documento
-
20/08/2021 13:34
Mov. [83] - Certidão emitida
-
11/08/2021 23:43
Mov. [82] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 2672
-
10/08/2021 01:54
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2021 12:31
Mov. [80] - Certidão emitida
-
09/08/2021 12:29
Mov. [79] - Certidão emitida
-
09/08/2021 12:26
Mov. [78] - Ofício
-
25/02/2021 17:37
Mov. [77] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/12/2020 09:22
Mov. [76] - Certidão emitida
-
04/12/2020 09:22
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
18/06/2020 13:37
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:37
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:36
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:36
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:36
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:36
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
18/06/2020 13:36
Mov. [68] - Decurso de Prazo
-
17/06/2020 22:43
Mov. [67] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/05/2020 02:51
Mov. [66] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 01:10
Mov. [65] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 23:58
Mov. [64] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2020 09:27
Mov. [63] - Certidão emitida
-
04/03/2020 22:08
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0109/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2331
-
03/03/2020 12:34
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2020 12:17
Mov. [60] - Certidão emitida
-
02/03/2020 16:39
Mov. [59] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, especificando-as e justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
02/03/2020 13:48
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
02/03/2020 13:37
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01105171-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/03/2020 09:20
-
26/02/2020 21:19
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2326
-
21/02/2020 09:40
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2020 13:52
Mov. [54] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias sobre a documentação acostada 521/570. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Exp. Necessários.
-
18/02/2020 11:25
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
07/02/2020 06:53
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01062251-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2020 06:17
-
31/01/2020 18:41
Mov. [51] - Certidão emitida
-
10/01/2020 16:36
Mov. [50] - Certidão emitida
-
12/12/2019 16:04
Mov. [49] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para acostar a documentação requerida às fls. 502/504, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Necessários.
-
19/08/2019 13:48
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
-
19/08/2019 13:04
Mov. [47] - Ofício
-
11/01/2019 12:21
Mov. [46] - Encerrar análise
-
29/11/2017 22:47
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10622704-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/11/2017 20:17
-
26/01/2017 13:06
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
26/01/2017 13:05
Mov. [43] - Certidão emitida
-
26/01/2017 13:03
Mov. [42] - Decurso de Prazo
-
05/12/2016 12:16
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2016 00:30
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10527293-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/11/2016 21:40
-
03/11/2016 12:28
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2016 11:17
Mov. [38] - Documento
-
18/10/2016 11:10
Mov. [37] - Documento
-
14/10/2016 09:42
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0197/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 1543 Página: 343
-
13/10/2016 14:49
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/149638-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 471 - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
11/10/2016 09:52
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2016 11:52
Mov. [33] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2016 00:32
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10464797-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/10/2016 17:04
-
04/08/2016 13:17
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
01/08/2016 19:31
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10348680-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/08/2016 11:02
-
24/09/2015 10:40
Mov. [29] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
05/04/2013 12:00
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
26/11/2012 12:00
Mov. [27] - Petição
-
25/10/2012 12:00
Mov. [26] - Certidão emitida
-
25/10/2012 12:00
Mov. [25] - Mandado
-
11/10/2012 12:00
Mov. [24] - Expedição de Mandado
-
10/10/2012 12:00
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2012 12:00
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/09/2012 12:00
Mov. [21] - Petição
-
01/08/2012 12:00
Mov. [20] - Ofício
-
22/05/2012 12:00
Mov. [19] - Petição
-
22/05/2012 12:00
Mov. [18] - Petição
-
13/04/2012 12:00
Mov. [17] - Mandado
-
13/04/2012 12:00
Mov. [16] - Certidão emitida
-
30/03/2012 12:00
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
29/03/2012 12:00
Mov. [14] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2012 12:00
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/02/2012 12:00
Mov. [12] - Petição
-
07/02/2012 12:00
Mov. [11] - Petição
-
18/01/2012 12:00
Mov. [10] - Petição
-
12/01/2012 12:00
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0002/2012 Data da Disponibilização: 12/01/2012 Data da Publicação: 13/01/2012 Número do Diário: 395 Página: 93 - 94
-
12/01/2012 12:00
Mov. [8] - Petição
-
11/01/2012 12:00
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2012 12:00
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/12/2011 12:00
Mov. [5] - Documento
-
26/12/2011 12:00
Mov. [4] - Documento
-
26/12/2011 12:00
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio
-
26/12/2011 12:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/12/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2011
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0210140-98.2022.8.06.0001
Kezer Araujo Mendes
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2022 23:53
Processo nº 3010620-38.2024.8.06.0001
Procuradoria do Municipio de Fortaleza
Maria Odilene Costa de Aquino
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 10:40
Processo nº 0050426-35.2020.8.06.0143
Jose Ivan Moreira de Brito
Municipio de Pedra Branca
Advogado: Emanuel Rodrigues da Cruz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 12:01
Processo nº 3000037-78.2022.8.06.0222
Steffi Shizuyo da Silva Nagaishi
Infornet Telecom Eireli
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:25
Processo nº 3000037-78.2022.8.06.0222
Steffi Shizuyo da Silva Nagaishi
Infornet Telecom Eireli
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2022 19:48