TJCE - 0177518-05.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:09
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
17/03/2023 21:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MAGDA GOMES DE MATOS em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
-
24/01/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0177518-05.2018.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES DE PROTECAO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - SINDECE e outros (2) MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ – SINDECE, MARIA DE LOURDES GONÇALVES DA COSTA e JOSÉ AMAURI MELO DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, o afastamento dos autores das funções públicas municipal de Agente de Defesa Civil de Fortaleza, pelo tempo de duração do mandato classista.
Despacho ID 38155850 determinando a intimação da parte autora, a fim de informar se o Sindicato foi devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego ou para em, emenda inicial, adequar o polo ativo da demanda constando apenas as pessoas físicas, Maria de Lourdes de Gonçalves da Costa e José Amauri Melo de Oliveira.
Intimada a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Desde, não obstante regularmente intimado, a parte autora não atendeu à determinação judicial, conforme certificado (ID 38432177). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Desde, a previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Contudo, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido. (TJ-DF – Apelação Cível 0704385-90.2019.8.07.0008.
RELATOR Desembargador GETÚLIO MORAES OLIVEIRA.
Julg. 21/10/2020) Diante do Exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c 485, I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Ausente a condenação em honorários, por ausência de estabelecimento da relação processual.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2023 Juiz -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 16:07
Indeferida a petição inicial
-
26/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 03:00
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 21:15
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 2925
-
09/09/2022 11:55
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 11:40
Mov. [22] - Documento Analisado
-
08/09/2022 18:29
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 20:06
Mov. [20] - Conclusão
-
27/09/2019 07:32
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01571286-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 26/09/2019 21:18
-
31/07/2019 15:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01443527-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 31/07/2019 14:21
-
01/04/2019 13:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
01/04/2019 13:58
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
19/02/2019 13:12
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01099169-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 18/02/2019 22:56
-
07/01/2019 11:43
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2018 Data da Disponibilização: 19/12/2018 Data da Publicação: 07/01/2019 Número do Diário: 2053 Página: 1069
-
18/12/2018 10:07
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/12/2018 16:03
Mov. [12] - Emenda da inicial: Destarte, intime-se o Sindicato dos Servidores de Proteção e Defesa Civil do Estado do Ceará-SINDECE para emendar a inicial no sentido de carrear aos autos, no prazo de 15(quinze) dias, a comprovação do seu registro no Minis
-
11/12/2018 10:27
Mov. [11] - Conclusão
-
21/11/2018 09:53
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
21/11/2018 09:53
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
21/11/2018 09:52
Mov. [8] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
19/11/2018 08:27
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/11/2018 08:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/11/2018 08:56
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1127/2018 Data da Disponibilização: 16/11/2018 Data da Publicação: 19/11/2018 Número do Diário: 2030 Página: 385/387
-
14/11/2018 08:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 14:37
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2018 10:24
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
13/11/2018 10:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000011-21.2021.8.06.0156
Luiz Alves da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2021 16:50
Processo nº 3001207-93.2022.8.06.0090
Francisca Jacob Filha
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 10:25
Processo nº 3000001-18.2022.8.06.0034
Joao Bosco de Almeida
Katia Maria
Advogado: Jeferson Clemente da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2022 14:39
Processo nº 3000098-88.2022.8.06.0140
Maria Erineide Rocha de Sousa
Pedro Furtado Souto
Advogado: Murilo da Silva Amorim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2022 16:00
Processo nº 3001050-27.2022.8.06.0024
Francisco Ricardo Batista Palacio Leite
Autobox Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/07/2022 18:16