TJCE - 3000725-29.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:39
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 09/08/2024 23:59.
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12/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86020530
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 86020530
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 86020530
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000725-29.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente/Exequente: AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
GARI.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSIVAS E REITERADAS CONTRATAÇÕES E/OU RENOVAÇÕES.
IMPROCEDÊNCIA.
I - RELATÓRIO 1.
ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS alvitrou AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Começou a trabalhar para o Município de Caucaia no dia 11/07/2018 e teve o contrato rescindido em 31/12/2020; 1.2.
Apesar das inúmeras tentativas, não recebeu as verbas rescisórias referentes ao período trabalhado; 1.3.
Estava lotado no setor de patrimônio, exercendo a função de gari - coletor; 1.4.
Sendo o contrato de trabalho nulo, em razão da ocupação de função pública sem aprovação em concurso público, deve receber verbas rescisórias. 2.
Do exposto, requereu a procedência da ação para que o promovido seja condenado ao pagamento do FGTS referente a todo período trabalhado, multa de 40%, adicional de insalubridade, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, horas extras, multa do artigo 477 da CLT, aviso prévio, saldo de salário, abono previsto no artigo 239, §3º da Constituição da República; ao pagamento de indenização por danos morais pela não anotação da CTPS; bem como à anotação da CTPS, do período de 11/07/2018 a 31/12/2020. 3.
A petição inicial foi instruída com os documentos de IDs 53162326 a 53162331. 4.
No ID 53242335, foi determinada a intimação do autor para instruir o feito com o comprovante de residência atualizado; regularizar a sua representação processuais, juntando a procuração em favor do causídico que subscreveu a inicial; anexar comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento aos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária ou efetuar o pagamento das custas processuais. 5.
Nos IDs 54539035 e 54539036, o promovente anexou a procuração e o seu contracheque. 6.
No ID 58682308, foi determinada a intimação do autor, pela última vez, para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar o comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, sendo cumprido o alvitre nos IDs 60777386 e 60777389. 7.
No ID 62793818, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a citação do promovido para apresentar defesa. 8.
O promovido apresentou contestação e documentos nos IDs 68958408 a 68958414, aduzindo que: 8.1.
O promovente não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária; 8.2.
O autor prestou serviços para a Secretaria de Patrimônio e Transporte apenas pelo período de 11/07/2017 a 31/12/2020; 8.3.
O contrato não é regido pela CLT, nem pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; 8.4.
O contrato de trabalho vigorou até o dia 31/12/2020, não havendo qualquer nulidade, pois a contratação foi realizada em consonância com o que estabelece o artigo 37 da Constituição da República. 9.
Intimado para apresentar réplica à contestação no ID 70328159, o autor quedou-se inerte. 10.
Foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas no ID 71782739. 11.
O promovido dispensou a produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide no ID 72414162, enquanto o autor nada requereu, consoante atesta a certidão de ID 79615699. 12.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme predica o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial.
Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade.
Considerando que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido ao autor após análise do documento juntado no ID 54539035, e que o promovido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida ao postulante. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Presentes as condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e os pressupostos processuais (pressupostos de existência do processo e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo), passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DO MÉRITO: 3.1.
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA: No caso em epígrafe, o promovente afirma que desempenhou funções de gari substituto junto ao Município de Caucaia no período compreendido entre 11/07/2018 a 31/12/2020.
A sua vez, o promovido aduziu que o autor foi contratado temporariamente e que a relação laboral foi regida por um contrato de trabalho temporário, sem incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. A Constituição da República instituiu o princípio do concurso público, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público.
Esse princípio, que, na verdade, cuida-se de uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Omissis) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Omissis) V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Omissis) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Omissis) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (Omissis). Assim, a Constituição da República prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso, como cargos em comissão, servidores temporários, cargos eletivos, nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais; ex-combatentes (artigo 53, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
O inciso IX do artigo 37 consiste em uma norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, portanto, de lei para produzir todos os seus efeitos.
Cada ente da Federação deverá editar a sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado.
Vale ressaltar, por oportuno, que a referida lei não poderá contrariar a moldura dada pelo dispositivo constitucional, ou seja, para ser válida, a contratação temporária com fundamento no inciso IX do mencionado dispositivo constitucional deve ser realizada por tempo determinado, com o objetivo de atender a uma necessidade temporária e que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.
No serviço público, há algumas atividades que são regulares e permanentes como, por exemplo, servidores das áreas de saúde, educação e segurança pública.
Por outro lado, existem atividades que possuem caráter eventual, temporário ou excepcional, como os servidores para a realização do censo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento no sentido de que o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República autoriza que a Administração Pública contrate pessoas, sem concurso público, tanto para o desempenho de atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, como também para o desempenho das funções de caráter regular e permanente, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (STF - Tribunal Pleno - ADI 3068 - Rel. p/ Ac.
Min.
Eros Grau - J. 25/08/2004).
Para saber se é legítima a contratação temporária, deverão ser analisados dois aspectos: a necessidade da contratação transitória (temporária) e a configuração de excepcional interesse público que a justifique.
Em suma, mesmo em atividades públicas de natureza permanente, como as desenvolvidas nas áreas de saúde, educação e segurança pública, é possível, em tese, a contratação por prazo determinado para suprir uma demanda eventual ou passageira, ou seja, o que vai definitivamente ratificar o caráter temporário da contratação é o surgimento de uma situação que caracterize excepcional interesse público.
Outrossim, os servidores temporários contratados sob o regime do artigo 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Por conseguinte, o vínculo jurídico entre o servidor contratado temporariamente e o Poder Público é um vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões doutrinárias em sentido contrário, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 5.381-4/AM, já decidiu que lei municipal ou estadual que regulamente o artigo 37, inciso IX da Constituição da República, não pode estabelecer que o regime a ser aplicado seja o celetista, pois não há como, no sistema jurídico-administrativo brasileiro constitucionalmente posto, comportar essas contratações pelo regime previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
Por fim, consigno que a competência para julgar qualquer direito relacionado à contratação do servidor nos casos do artigo 37, inciso IX, da Constituição da República, é sempre da Justiça comum (estadual ou federal), não importando que a lei local estabeleça o regime celetista, eis que o teria feito de forma indevida. (STF - T2 - AI 784188 AgR - Rel.
Min.
Joaquim Barbosa - J. 10/05/2011) 3.2.
DAS VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE DESCARACTERIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição da República, tal como leciona José dos Santos Carvalho Filho, verbis: O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis.
O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…).
Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária.
Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes (…).
O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento.
Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. (Manual de Direito Administrativo: 25ª ed., Editora Atlas.
Págs. 600/601). Assim, descaracterizada a excepcionalidade do interesse público, bem como efetivada a desnaturação do caráter da temporariedade em virtude de sucessivas contratações, verifica-se a desvirtuação e o desvio de finalidade dos entes políticos ao utilizarem o serviço temporário previsto no artigo 37, inciso IX, da Constituição da República.
O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 28 de agosto de 2014, o Recurso Extraordinário nº 705.140, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A propósito, destaco a ementa do mencionado julgado: STF - CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO AEMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULOINDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sema observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140/RS). Dito de outro modo, quando a Administração Pública, invocando o inciso IX do artigo 37 da Carta Política, efetua contratação temporária de pessoal em situação na qual deveria ter sido providenciado o seu ingresso permanente em cargo ou emprego público, devidamente precedido de aprovação em certame público, aquela contratação é nula e os agentes, assim admitidos, deverão ser desligados da função pública que exerciam, fazendo jus, entretanto, à percepção da remuneração pelo período efetivamente trabalhado e aos depósitos do FGTS correspondentes.
Nesse exato sentido, destaco o entendimento assentado pela Ministra Ellen Gracie para o acórdão relatado pelo Ministro Dias Toffoli: STF - Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - Tribunal Pleno - RE 596478 RR - Rel.
Min.
Ellen Gracie - J. 13/06/2012 (Repercussão Geral - mérito). O Superior Tribunal de Justiça seguiu o mesmo tirocínio: STJ - ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATOTEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingese a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS emcaso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art.37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS STJ - REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009. 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art.37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (STJ - T2 - AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 - Rel.
Min.
Humberto Martins - J. 24/04/2014). Com relação ao direito aos depósitos de FGTS por servidores não concursados, deve-se observar a mudança de entendimento manifestada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, que, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional.
Prevaleceu, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de cinco anos, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
Em face da relevância do julgado em questão, transcrevo a respectiva ementa: STF - Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - Tribunal Pleno - ARE nº 709.212/DF - Rel.
Min.
Gilmar Mendes - J. 13.11.2014). Mais recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1066677 MG, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os servidores temporários fazem jus ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional se houver expressa previsão legal e/ou contratual ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." (STF - Tribunal Pleno - RE 1066677 MG - Rel.
Marco Aurélio - J. 22/05/2020 - P. 01/07/2020). Destarte, ainda que o contrato de trabalho não traga disposição acerca da concessão do direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, caso seja demonstrado o desvio da finalidade da contratação temporária, deverá ser reconhecido ao servidor o direito a percepção dos valores.
Comungando do entendimento, colaciono ementa do Tribunal de Justiça do Ceará: TJCE - APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA".
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RELATIVAS AO FGTS, DIFERENÇA SALARIAL, FERIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO, MULTA 40%.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO NULO.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE Nº 1.066.677-REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO.
ART. 373, II DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA DECISÃO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E COM SEUS EFEITOS MODULADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente pleito autoral. 2.
Autor ajuizou Reclamação Trabalhista em desfavor do Município de Mucambo, ao argumento de que ingressou no quadro de servidores da municipalidade para exercer a função de motorista em 01.10.2013, sem submeter-se ao concurso público, sendo demitido em 31.12.2016, todavia, recebeu remuneração inferior ao salário mínimo.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais em relação ao salário mínimo, o aviso prévio, as férias vencidas em dobro, simples e proporcionais, 1/3 de Férias, 13º salários (2014/2016), os depósitos de FGTS dos 40 (quarenta) meses laborados e multa. 3.
Sobre o trato temporário, a jurisprudência é uníssona no sentido de declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem observância do art. 37, IX, da CF.
O contrato não atendendo aos pressupostos indispensáveis para a contratação temporária, circunstância que faz ser reconhecida sua nulidade, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88. 4.
Com a declaração de nulidade da contratação temporária, o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral nos autos do RE 1.066.677/MG, firmou entendimento sob o Tema nº 551, segundo o qual, o notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Pacífico neste Tribunal e nos Tribunais Pátrios o entendimento de que, na Ação de Cobrança de verbas trabalhistas movida em face da Fazenda Pública, cabe ao autor comprovar o vínculo funcional, segundo o estabelecido no art. 373, I do CPC e à Fazenda Pública comprovar a realização dos pagamentos (art. 373, II, do CPC). 6.
No presente caso, verifica-se que resta comprovado o vínculo da parte autora com o Município de Mucambo, este porém, não logrou êxito em rechaçar a pretensão autoral/recorrida, através de seus dados interna corporis, de sorte que não se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. 7.
O prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento do ARE 709212/DF, pelo STF, não há prescrição alguma a declarar, pois o autor poderia exercer o direito de ajuizar a ação, para o fim exclusivo de requerer a condenação de seu empregador ao recolhimento do FGTS, até 13/11/2019 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (TJCE - 2ª Câmara Direito Público - AC 00100479120208060130 - Rel.
Maria Iraneide Moura Silva - J. 22/06/2022 - P. 22/06/2022). 3.3.
DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS: O promovente afirmou que laborou para o promovido durante o período 11/07/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de gari substituto.
A declaração emitida pelo promovido e anexada pelo promovente no ID 53162328, atesta que o promovente exerceu a função de gari substituto pelo único período de 11/07/2018 a 31/12/2020.
Não ficou evidenciada nos autos a existência de diversos contratos temporários ou de sucessivas renovações, que descaracterizassem a natureza temporária da contratação.
Outrossim, o contrato obedeceu o prazo máximo de 04 (quatro) anos previsto no artigo 4º da Lei Municipal nº 2.213/2011, verbis: LEI MUNICIPAL Nº 2.213/2011 Artigo 4º.
Ressalvado o disposto no inciso V do art. 2º, as contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos, admitidas prorrogações sucessivas, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos. Nos casos em que inexistem sucessivas e reiteradas renovações, os tribunais assim já se manifestaram: TJMT - CONTRATO TEMPORÁRIO - AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSAO EXCEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da inexistência de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, não há se falar em extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos. (TJMT - Turma Recursal Única - RI 10201636320218110002 - Rel.
Sebastião de Arruda Almeida - J. 12/05/2022 - P. 13/05/2022). TJSE - RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL REFERENTE SOMENTE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS DO PERÍODO 2016/2017.
AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE SUCESSÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
PERÍODO DE CONTRATAÇÃO QUE RESPEITOU OS 02 (DOIS) ANOS DETERMINADOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 3747/2009.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 551.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201004530 Nº único: 0007960-36.2020.8.25.0001 - 1ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Geilton Costa Cardoso da Silva - Julgado em 19/09/2022) (TJSE - 1ª Turma Recursal - RI 00079603620208250001 - Rel.
Geilton Costa Cardoso da Silva - J. 19/09/2022) . Ressalto que a mera contratação temporária, por si só, não é apta a ensejar o recebimento das verbas pleiteadas pelo autor, sendo necessária, para tanto, a existência de sucessivas contratações e/ou renovações, o que não ocorreu no caso. Ademais, saliento que é do promovente o ônus da fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, na esteira do que preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Não tendo o promovente demonstrado que houve o desvirtuamento da natureza temporária da contratação, os pedidos autorais não merecem acolhimento. Por fim, ressalto que não há que se falar em anotação da CTPS do promovente, já que o vínculo não foi celetista, mas sim, jurídico-administrativo. Outrossim, quanto à alegação de ausência de pagamento do adicional de insalubridade, as fichas financeiras anexadas pelo réu junto à sua peça de defesa, demonstram que, durante o período trabalhado, o promovente foi beneficiado com o pagamento do aludido adicional. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão."( NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155)
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais. 2.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil.. 3.
Publique-se, registre-se e intime-se, com os expedientes necessários. Caucaia/CE, 14/05/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
18/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86020530
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 21:42
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2024 15:42
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71782739
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71782739
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 3000725-29.2022.8.06.0064 Classe/Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Requerente/Exequente: AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de dez dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 10/11/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz de Direito - respondendo -
14/11/2023 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71782739
-
14/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/11/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 18:13
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2023. Documento: 70328159
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70328159
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000725-29.2022.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica.
Caucaia/CE, 6 de outubro de 2023.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
06/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70328159
-
06/10/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 04:10
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62793818
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 3000725-29.2022.8.06.0064 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recebido no hodierno.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita, até prova em contrário requestada.
Abstenho-me de designar a audiência de conciliação/mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal medida tem se mostrado infrutífera em ações dessa natureza diante da celeridade processual, havendo o permissivo para, a qualquer momento, as partes manifestarem interesse na conciliação.
Destarte, cite-se o promovido para que ofereça contestação no prazo de trinta dias (já computado em dobro), sob pena de revelia, consoante o disposto no artigo 335 e seguintes c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para a réplica.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 20/06/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
29/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE LUCIO DE SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO 3000725-29.2022.8.06.0064 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu na íntegra o ordenado no despacho de ID 53242335.
Destarte, intime-se a parte autora, pela última vez, para no prazo de dez dias, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses), sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 09/05/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
10/05/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DESPACHO Processo: 3000725-29.2022.8.06.0064 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANTONIO RAMOS DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Recebido no hodierno.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em tema de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício da gratuidade quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante, bem como verificando haver indícios de que a parte autora possa adimplir as custas processuais, e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.
Nesse sentido, verifica-se que a interpretação conjunta dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil incorpora a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (Omissis) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Omissis) Outrossim, compulsando detidamente os autos, observa-se a ausência de documentos indispensáveis ao deslinde do feito.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: Instruir o feito com comprovantes e/ou elementos que evidenciem o atendimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (declaração de isenção do IRPF, contracheque etc), em cumprimento ao preceituado no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; ou Efetuar o pagamento das custas processuais, de acordo com a UFIRCE válida para o corrente ano de 2022, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disciplina o artigo 290 do Código de Processo Civil; Apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome e regularizar a sua representação processual, juntando a procuração em favor do causídico que subscreveu a exordial, sob pena de indeferimento da exordial e extinção do feito sem resolução de mérito (artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 09/01/2023.
Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juíz de Direito respondendo -
20/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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