TJCE - 3000254-46.2020.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 13:07
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/10/2024 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2024 01:47
Decorrido prazo de DEMETRIO CAMPOS MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2024 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101917982
-
29/08/2024 10:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101917982
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29/08/2024 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da dívida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
28/08/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101917982
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28/08/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 11:17
Processo Desarquivado
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27/08/2024 11:17
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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13/08/2024 04:25
Decorrido prazo de DEMETRIO CAMPOS MESQUITA em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 87711703
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/07/2024. Documento: 87711703
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000254-46.2020.8.06.0011 Promovente: VIVIANE SOARES DOS SANTOS Promovido: NORTE COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP Vistos, em inspeção interna. Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Sustenta a parte autora ter adquirido uma maca BCA "newboc", pelo valor de R$ 347,39 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), alega que o equipamento apresentou defeito, desmontando, enquanto realizava procedimento estético em uma cliente; destaca ter procurado solução na via administrativa, contudo, sem êxito.
Desta forma, entende ter sido lesada por parte da promovida, requerendo a condenação desta na reparação pelos danos materiais experimentados. A tentativa de conciliação entre as partes restou inexitosa. A requerida apresentou defesa no Id. 23021745, alegando, prejudicial de mérito de decadência, tendo em vista que o produto foi adquirido em 2/4/2019 e o suposto defeito relatado ocorreu sete meses após a aquisição; argui, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva do comerciante tendo em vista a possibilidade de identificação do fabricante e ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário; no mérito, assevera ter prestado atendimento à consumidora, solicitando o envio de um técnico para verificar o equipamento, não sendo aceito pela autora; sustenta, outrossim, ausência de responsabilidade pelo vício do produto, além de ausência de demonstração do dano material; insurge-se quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final pugna pela improcedência da ação.
Conciliação inexitosa, tendo as partes pugnado pela instrução processual.
Designada audiência instrutória, foi novamente tentada a composição entre as partes, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram tomadas as declarações das partes e ouvidas duas testemunhas da autora e um informante apresentado pela empresa promovida.
Ao final do ato, foi determinada a juntada de fotos, filmagens e mensagens trocadas entre a consumidora e a empresa, bem como aberto prazo para manifestação da parte demandada, após juntada dos documentos, conforme destacado no termo de audiência acostado no ev. 85181887.
Documentos anexados no Id. 85246695 usque 85246701.
Instada, a parte requerida manifestou-se no ev. 85687591, alegando se tratar de fotos e vídeos antigos que não provam o vício do produto.
Pugna pela incompetência do juízo, ante a necessidade perícia, além da remessa dos autos ao juízo comum. É a síntese do necessário. Decido.
Sobressai que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso. Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.[…] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De início analiso a prejudicial de mérito de decadência: No caso dos autos, inaplicável o instituto da decadência à hipótese, mas sim o da prescrição quinquenal, tendo em vista tratar-se de vício oculto após o transcurso do prazo da garantia legal.
Irrelevante, portanto, tratar-se de bem durável, devendo ser considerada a vida útil do produto durável.
Prejudicial de mérito rejeitada.
Passo à análise das preliminares, adiantando não prosperarem. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: A legitimidade "ad causam" é pautada pela teoria da asserção.
De acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 7º, e artigos 18 e 20 do CDC, o consumidor tem o direito de ingressar com ação contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade e que contribuíram para a colocação de produto ou serviço no mercado.
Logo o responsável pela comercialização do produto deve responder solidariamente perante o consumidor.
Ademais a legitimação passiva é daqueles que integram a relação jurídica de direito material, ainda que por solidariedade por serem devedores, garantes ou responsáveis solidários.
Razão pela qual rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão do litisconsorte passivo necessário. 2) FALTA DE INTERESSE DE AGIR: O interesse de agir é a condição da ação que se constitui na necessidade e na utilidade da prestação da tutela jurisdicional.
Os requisitos para existência da ação na verdade correspondem aos requisitos para o provimento final de mérito, uma vez que a ação já estará constituída, ainda que precariamente, é o que se extrai da teoria abstrata.
As condições da ação (teoria eclética) ou as condições para o provimento final (teoria abstrata), são três: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e a legitimidade para causa (DONIZETE, 2007). À luz da ordem constitucional (art. 5º, inciso V), o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao indeferimento de pedido na via administrativa, porquanto não é requisito necessário à obtenção da prestação jurisdicional o prévio requerimento naquela instância.
Ademais, presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário, necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
Além disso, houve pretensão resistida quando, na contestação, o réu impugna o mérito da demanda. No caso dos autos, restaram plenamente satisfeitas as condições em comento, razão pela qual, indefiro a preliminar alçada. 3) INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
A necessidade de prova pericial não é em princípio, incompatível com o sistema dos Juizados, pois o que mede a complexidade da causa é o objeto da prova. No caso em exame, a prova pericial, caso considerada imprescindível, seria simples, dispondo o artigo 35 da lei de regência, que as partes podem apresentar pareceres técnicos e ao Juiz permite-se inquirir técnicos de sua confiança.
Deve-se possibilitar às partes a produção de provas compatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, como juntada de orçamentos, fotografias, bem como a oitiva de técnicos, inclusive, a requerida poderia ter apresentado parecer de técnico de sua confiança.
Até mesmo por ocasião da audiência de instrução poderia ter arrolado um marceneiro ou montador de móveis que lhe preste serviços, como testemunha, onde poderia exercitar referidos direitos; razão pela qual afasto a preliminar levantada. No mérito, restou incontroverso que a autora adquiriu uma maca BCA "newboc" 3 posições, comercializado pela requerida, para realizar procedimentos estéticos em suas clientes.
Destacou que o produto se desmontou durante um procedimento em cliente que se encontrava grávida, a qual prestou testemunho nos autos.
Destacou ainda, ser inverídica a afirmação da requerida de que não havia aceitado a visita técnica, já que necessitava do produto para realizar suas atividades laborais, tendo, inclusive, que alugar uma outra máquina para realizar seus atendimentos.
Dessarte, em sendo a maca bem durável, seria esperado que sua vida útil seja muito superior a 7 meses, ainda mais, quando o vício não é de fácil constatação.
Ademais, independentemente de prazo de garantia, seja ela real ou contratual, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Nesse sentido, cito o REsp: 1787287 SP: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1787287 SP 2018/0247332-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021).
Na mesma linha interpretou o TJ-PR, no julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM TELEVISOR.
ESCURECIMENTO DE TELA.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
ARTIGO 26, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXTRAPOLADO.
PRODUTO DURÁVEL.
PROVA DO TEMPO DE VIDA ÚTIL ESTIMADO IMPUTÁVEL AO FABRICANTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVENDO SER ACRESCIDO QUE COMPETE AO FABRICANTE DO PRODUTO, QUE DETÉM A EXPERTISE TECNOLÓGICA NECESSÁRIA, APONTAR O TEMPO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL DO APARELHO.
INSATISFAÇÃO E ULTRAPASSAGEM DE POUCO MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DE USO QUE IMPEDE RECONHECER A EXTRAPOLAÇÃO DO TEMPO DE VIDA ÚTIL.
OBRIGAÇÃO DE REPARO EXIGÍVEL OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
DANO MORAL CONFIGURADO NÃO SÓ PELO DESCASO, MAS PELO NÃO ATENDIMENTO EM AFRONTA AO QUE DETERMINA A LEI CONSUMERISTA, QUE, EM SE TRATANDO DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, OBRIGA O FORNECEDOR / FABRICANTE DO PRODUTO À REPARAÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR, NÃO OBSTANTE EXPIRADA A GARANTIA CONTRATUAL.
ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0036643-74.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 24.05.2022). (TJ-PR - RI: 00366437420208160182 Curitiba 0036643-74.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 24/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2022).
Com efeito, dispõe o citado art. 18, do Código consumerista, que o fabricante de produto de consumo durável responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que o torne impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, ou lhe diminua o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade e, em sendo essa a hipótese dos autos, de rigor seja a requerida condenada à devolução do valor. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para, em consequência, condenar a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 347,39 (trezentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, na forma da súmula 43, do STJ[1], acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação válida.
Condeno, ainda, ao pagamento da importância de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser corrigido pelo INPC, a partir de 5/3/2020, acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, pela despesa que a autora realizou com o pagamento de aluguel de uma maca.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da autora, que litiga no exercício do jus postulandi.
Isento em partes de custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem provocação; arquivem-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito [1] STJ.
Súmula 43 - Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 87711703
-
25/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87711703
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25/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 16:47
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/05/2024 20:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 30/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2024 14:18
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 08:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de DEMETRIO CAMPOS MESQUITA em 18/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de NORTE COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73174705
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73174705
-
07/12/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73174705
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07/12/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/04/2024 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2023 19:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/10/2023 14:42
Conclusos para despacho
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26/10/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 18:13
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2021 19:50
Juntada de Certidão
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24/06/2021 14:24
Expedição de Intimação.
-
07/05/2021 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de NORTE COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP em 22/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 12:04
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:07
Decorrido prazo de NORTE COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 00:13
Decorrido prazo de NORTE COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 00:08
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES DOS SANTOS em 15/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 18:43
Juntada de citação
-
07/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:52
Juntada de ata da audiência
-
07/12/2020 11:14
Audiência Conciliação redesignada para 19/04/2021 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
07/12/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 21:25
Juntada de intimação
-
28/10/2020 17:25
Juntada de citação
-
28/10/2020 17:17
Juntada de intimação
-
20/10/2020 22:14
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:13
Expedição de Citação.
-
16/10/2020 13:13
Expedição de Intimação.
-
22/09/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 15:09
Audiência Conciliação designada para 07/12/2020 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/05/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:17
Audiência Conciliação cancelada para 22/04/2020 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/04/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:53
Expedição de Citação.
-
09/03/2020 15:50
Juntada de intimação
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09/03/2020 15:47
Audiência Conciliação designada para 22/04/2020 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/03/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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