TJCE - 0051137-40.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25430803
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25430803
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430803
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
-
03/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO em 18/12/2024 23:59.
-
24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 15700760
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 15700760
-
09/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15700760
-
14/11/2024 18:36
Negado seguimento a Recurso
-
25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13467128
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051137-40.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: LUIZ DE GONZAGA COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051137-40.2021.8.06.0164 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Recorrido: LUIZ DE GONZAGA COELHO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 980/STJ.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Tema 980/STJ. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal em face de Abner de Freitas Melo Neto.
Petição inicial (ID 13236845): o exequente é detentor de crédito tributário oriundo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2016, na importância de R$ 26.665,70 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais; e setenta centavos), atualizada até a data do ajuizamento, conforme valores constantes na Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA) de n° 2933/2021. Sentença (ID 13236849): o Juízo a quo, seguindo orientação do STJ, extinguiu o feito, declarando de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelação (ID 13236855): em suas razões, o Município requer a desconstituição da sentença para dar continuidade ao processo executório, alegando para tanto, que o Juízo aplicou incorretamente as normas jurídicas da prescrição, violando o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões: em virtude da ausência de triangularização processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, como assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição.
Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13467128
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467128
-
17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001595-70.2023.8.06.0151
Antonia Edna Marques de Lima
Cearaprev - Fundacao de Previdencia Soci...
Advogado: Allan Gardan Fernandes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 14:02
Processo nº 3001552-33.2024.8.06.0173
Tedomiro Moizes Caetano
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2024 20:46
Processo nº 3001552-33.2024.8.06.0173
Uniao Nacional dos Aposentados e Pension...
Tedomiro Moizes Caetano
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 11:38
Processo nº 3003597-28.2024.8.06.0167
Jose Hilton da Silva Vieira
Tokio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 15:42
Processo nº 0097070-74.2015.8.06.0090
Netson Bezerra Carvalho
Municipio de Ico
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00