TJCE - 0051137-40.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:04
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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30/07/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25430803
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25430803
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Processo: 0051177-40.2021.8.06.0164 Agravo Interno Cível Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante.
Agravado: Luiz Gonzaga Coelho.
Relator: Vice-Presidente. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
TESE REPETITIVA 980 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Discute-se a aplicabilidade do Tema Repetitivo 980 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
O acórdão proferido afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. 3.2.
A ser assim, a decisão monocrática reconheceu, de maneira acertada, a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 980 do STJ. 3.3.
Em sede de recursos excepcionais, não há espaço para uma revaloração da prova dos autos e das alegações dos fatos da causa, porque, nesse aspecto, superada a fase de ampla cognição da controvérsia, o juízo de conformação próprio do sistema de precedentes considera as premissas postas pela instância ordinária. 3.4.
A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ.
IV.
Parte dispositiva: 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. ___________________________________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese Repetitiva 980; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 7. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra decisão monocrática (ID 15700760) exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação do Tema 980 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (ID 18292690): (1) não é o caso de aplicação do Tema 980 do STJ, tendo em vista que a dívida em questão foi objeto de parcelamento administrativo, com o pagamento de algumas parcelas pelo contribuinte, o que impacta diretamente na contagem do prazo prescricional; (2) ainda que o Tema 980 preveja como regra geral o vencimento do tributo como marco inicial da prescrição, a jurisprudência dos tribunais pátrios indica que situações de parcelamento ou outros atos de reconhecimento da dívida configuram causas interruptivas ou suspensivas, conforme previsto no artigo 151 do CTN; (3) a interpretação estrita do Tema 980 desconsidera a intencionalidade legislativa de preservar o direito de cobrança do crédito tributário em casos em que a administração pública atua de forma diligente para assegurar a arrecadação, especialmente em contextos que envolvam o reconhecimento da dívida pelo devedor; (4) inexiste necessidade de reexame de fatos, haja vista que .o recurso especial interposto se baseia em questão puramente jurídica, qual seja, a correta aplicação dos artigos 173 e 174 do CTN à luz da jurisprudência consolidada do STJ, de forma a respeitar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. Voto Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Ab initio, cumpre destacar que a decisão monocrática impugnada negou seguimento ao recurso especial nos autos, com base nos seguintes fundamentos: (i) foi arguida violação aos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional; (ii) há conformação do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 980 do STJ. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. Antes do mais, anote-se que, ao realizar o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, a Vice-Presidência deve observar a primazia dos precedentes qualificados, o que significa, ao identificá-los, analisar a aderência do caso concreto ao padrão decisório vinculante, e, havendo correlação, verificar se a interpretação conferida pelo acórdão recorrido reflete, de forma escorreita, o sentido e a extensão do paradigma editado pelas Cortes Superiores para hipóteses afins. Disso resulta que a atuação da Vice-Presidência, ao trabalhar com o sistema de precedentes, pressupõe avaliar se o paradigma vinculante fora respeitado, interpretado e aplicado adequadamente.
Nessa aferição, porém, as premissas fáticas do julgamento devem ser consideradas assim como as descrevem a instância ordinária, vedado reexaminá-las a partir de uma nova versão, alternativa e antagônica a que estimada pelo acórdão recorrido.
Não há espaço para uma nova valoração probatória das alegações de fato da causa, porque, nesse aspecto, as Cortes de Justiça são soberanas na apreciação da controvérsia, à luz das provas reputadas idôneas, pertinentes e suficientes ao desfecho aplicado. Por isso, ao impugnar a negativa de seguimento aos recursos excepcionais por aplicação de precedente qualificado, a parte agravante tem o ônus argumentativo de demonstrar a erronia na assimilação do caso concreto ao paradigma, explicitando, de maneira clara e precisa, a razão pela qual a situação descrita no acórdão recorrido, na sua inteireza, não se adequa às realidades fático-jurídicas relevantes e determinantes para a formulação de paradigmas vinculantes. Pois bem. Diversamente do alegado pela parte agravante, o juízo de conformação ensejador da negativa de seguimento do Recurso Especial reflete a ratio informadora da tese jurídica fixada no Tema 980 do STJ.
A decisão proferida no Recurso Especial nº 1.658.517/PA (Tema 980 do STJ), julgado sob o rito dos repetitivos, trata da prescrição da pretensão executória do crédito tributário referente ao IPTU.
O ponto central do julgamento foi definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do imposto e analisar os efeitos do chamado "parcelamento de ofício" (oferta de pagamento parcelado em cotas mensais, sem anuência do contribuinte). O STJ concluiu que o prazo de prescrição para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento do tributo, conforme fixado pela legislação local ou conforme indicado no carnê enviado ao contribuinte.
Antes desse momento, a Fazenda Pública não detém pretensão legítima para exigir judicialmente o crédito. A Corte Superior também entendeu que o parcelamento de ofício, concedido de forma unilateral pelo Fisco, sem a adesão expressa do contribuinte, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, não suspende o curso da prescrição.
Para que o parcelamento tenha esse efeito, é necessária a manifestação de vontade do contribuinte, conforme previsto no art. 151 do Código Tributário Nacional.
Reafirmou-se, portanto, que a mera emissão de carnês com opção de parcelamento em várias cotas não implica moratória nem suspende a prescrição.
Essa prática administrativa, por si só, não impede o transcurso do prazo prescricional legal, salvo se houver adesão formal do contribuinte às condições de parcelamento. No presente caso, o acórdão observou os mesmos parâmetros do precedente obrigatório ao examinar a controvérsia acerca da ocorrência de prescrição ordinária em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Amarante para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU. Nas razões de decidir, destaca-se os seguintes trechos do julgado: "O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição.
Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal. É evidente que o colegiado afastou a alegação do município de que o parcelamento da dívida teria interrompido ou suspenso o prazo prescricional, com base, inclusive, no entendimento firmado pelo STJ de que o parcelamento de ofício, feito unilateralmente pelo ente público e sem a anuência do contribuinte, não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição. A ser assim, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 980. Confira-se: Tese Firmada 980.
STJ: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. Advirta-se, a propósito, que o juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência não comporta incursões que demandem rediscussão de fatos e provas, sendo juridicamente inviável formar juízo de adequação - ou de eventual desconformidade - ao precedente vinculante, com base em nova valoração da matéria fático-probatória já firmada pelas instâncias ordinárias. Como é sabido, a realidade processual - e sua correspondente interpretação - deve ser analisada, tanto pelos Tribunais Superiores quanto por esta Vice-Presidência, exclusivamente à luz da moldura fático-probatória delineada no acórdão recorrido. É sobre esse substrato que se deve recair a análise acerca da existência de eventual violação a dispositivo constitucional ou legal, divergência jurisprudencial ou qualquer outra hipótese de cabimento dos recursos excepcionais, conforme previsão dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Tudo o que ultrapassar os limites do acórdão recorrido não é passível de apreciação nesta via, por implicar reexame de fatos e provas dos autos - providência expressamente vedada pelos enunciados das Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Diante de tais considerações, conclui-se que as alegações do agravante revelam-se inaptas para afastar a negativa de seguimento, fundada na observância da primazia dos precedentes vinculativos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator -
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25430803
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/07/2025 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2025 12:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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17/07/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 16:59
Pedido de inclusão em pauta
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03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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03/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO em 18/12/2024 23:59.
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 15700760
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 15700760
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09/12/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15700760
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14/11/2024 18:36
Negado seguimento a Recurso
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25/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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24/09/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
24/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13467128
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0051137-40.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: LUIZ DE GONZAGA COELHO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051137-40.2021.8.06.0164 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Recorrido: LUIZ DE GONZAGA COELHO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.
TEMA 980/STJ.
MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
MERO FAVOR FISCAL. 1.
Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte). 2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
Tema 980/STJ. 3.
O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar a ele provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que extinguiu a execução fiscal proposta pela Fazenda Municipal em face de Abner de Freitas Melo Neto.
Petição inicial (ID 13236845): o exequente é detentor de crédito tributário oriundo de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2016, na importância de R$ 26.665,70 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais; e setenta centavos), atualizada até a data do ajuizamento, conforme valores constantes na Certidão da Dívida Ativa Tributária (CDA) de n° 2933/2021. Sentença (ID 13236849): o Juízo a quo, seguindo orientação do STJ, extinguiu o feito, declarando de ofício a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Apelação (ID 13236855): em suas razões, o Município requer a desconstituição da sentença para dar continuidade ao processo executório, alegando para tanto, que o Juízo aplicou incorretamente as normas jurídicas da prescrição, violando o princípio do acesso à justiça e o da inafastabilidade da jurisdição. Sem contrarrazões: em virtude da ausência de triangularização processual. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, como assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo.
Sem questões preliminares, passo ao mérito.
O Município autor, ora apelante, pretende o provimento do recurso, para reforma da r. sentença, arguindo, em síntese, que houve incorreta aplicação da prescrição na sentença, defendendo que o parcelamento de ofício do IPTU seria causa suspensiva da prescrição.
Há, em relação à matéria aqui ventilada, o reconhecimento de Repercussão Geral no E.
STJ (Tema 980), com a fixação da seguinte tese: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." A razão dessa conclusão é que o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas.
Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito.
Para tanto, necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário.
No caso, vê-se que o Município de São Gonçalo alega que o parcelamento de ofício, previsto no art. 146 da legislação municipal, seria causa de suspensão do prazo prescricional: "CTM.
Art. 146.
O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Parágrafo único.
Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA's." Assim, fica evidente a pretensão frontalmente contrária à tese firmada no Tema 980/STJ, precedente qualificado e de observância obrigatória para todos os órgãos julgadores das instâncias ordinárias.
Logo, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção da execução fiscal.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem fixação de honorários, vez que não houve triangularização da relação processual. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13467128
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13467128
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17/07/2024 06:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2024 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
15/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:15
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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