TJCE - 3000007-03.2022.8.06.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIA NILCE LOPES SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14742681
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30/09/2024 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14742681
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27/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14742681
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26/09/2024 19:44
Conhecido o recurso de MARIA NILCE LOPES SANTOS - CPF: *77.***.*87-72 (RECORRENTE) e provido
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14125558
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14125558
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000007-03.2022.8.06.0203 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 23/09/2024 às 09h30, e término dia 27/09/2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14125558
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28/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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21/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
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21/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 0001451-96.2015.8.06.0000 Credor(a): E.
Q.
D.
M. (honorários sucumbenciais) Devedor: Estado do Ceará DECISÃO ADMINISTRATIVA Atento à decisão administrativa proferida neste precatório ID 8681339, foi constatado o falecimento da Advogada Alzira Maria de Paiva, titular da verba sucumbencial, e comprovada a abertura do respectivo processo de inventário tramitando perante o juízo da 5ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza (Processo n.º 0225587-63.2021.8.06.0001).
No entanto, decorreu o prazo de 60 (sessenta) dias para que os herdeiros providenciassem a habilitação dos herdeiros no juízo da execução, onde nada foi apresentado ou requerido.
Brevemente relatados, decido.
Destaco, por oportuno, que no caso de falecimento da beneficiária, no caso a advogada titular da verba sucumbencial, o crédito correspondente somente poderá ser liberado por esta Assessoria de Precatórios aos herdeiros devidamente habilitados no juízo da execução.
No caso em tela, não foi informada a referida providência indicada, no que tange a habilitação destes perante o juízo da execução, tratando-se, portanto, de fato impeditivo ao pagamento do precatório.
Em vista da situação, foi determinada suspensão do pagamento e provisionamento dos valores atualizado do crédito ante a pendência destacada.
Sendo assim, determino que seja colhido o saldo de conta de reserva, e em seguida atento aos ditames exarados pelo CNJ providencie-se que o crédito pertencente ao espólio de Alzira Maria de Paiva seja disponibilizado ao juízo da execução requisitante, conforme previsão do art. 58, § 5º, da Resolução nº 14/2023 - OETJCE, a quem caberá promover os atos necessários à sua regular quitação, observando os devidos repasses legais, informando os entes tributantes competentes, acaso existentes, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Resolução nº 14/2023 -OETJCE.
Intimem-se.
Expedientes correlatos.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. Rômulo Veras Holanda Juiz Auxiliar da Presidência Portaria de delegação n.º 2072/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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