TJCE - 0249129-47.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18926265
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18926265
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22/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18926265
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22/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GOMES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16848398
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14/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16848398
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0249129-47.2020.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MARIA MOREIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 13769715) oriundo da 3ª Câmara de Direito Público, integrado pelo julgamento dos aclaratórios (ID 14191183), que desproveu o apelo manejado por si.
Em suas razões recursais (ID 15557110), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 7º, IV, do texto constitucional.
Pontua que "com a devida licença ao venerável acórdão, mas este ofende direta e literalmente o art. 7º, IV da Constituição Federal, pois ignora que a percepção de benefício em valor igual ou superior ao salário-mínimo vigente afasta, expressamente, a dependência econômica que eventualmente se pudesse cogitar" (fl. 8).
Assevera que "fica muito claro que quando o demandante à pensão por morte perceber auxílio doença ou outro benefício previdenciário, cumulado ou não, não se pode presumir a dependência econômica em face do servidor falecido" (fl. 8).
Contrarrazões apresentadas (ID 16391487). É o relatório.
Decido.
Custas recursais dispensadas em conformidade com o que disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto impugnado: "In casu, verifico que acostados aos autos documentação comprobatória que, conjuntamente considerada, evidencia a dependência econômica da parte autora em relação a sua filha instituidora da pensão.
Explico. Extrai-se deste caderno processual que a parte autora era mãe da servidora pública falecida e residia no mesmo endereço desta (ID 13239352), contava com a ajuda de uma auxiliar doméstica cujos custos eram arcados pela filha segurada (IDs 13239357 e 13239359), além de constar como sua dependente no plano de saúde (ID 13239354) e, também, na declaração do imposto de renda (ID 13239350).
Esta documentação comprova, suficientemente, que a de cujos contribuía de forma significativa para o sustento de sua mãe, ora promovente, caracterizando a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Com base no conjunto probatório, a magistrada primeva fundamentou com precisão que o requisito da dependência está presente no caso concreto, conforme se verifica na sentença, visto que a apelada recebe benefício previdenciário insuficiente para sua subsistência.
No mesmo sentido, o parecer ministerial apontou brilhantemente as provas da dependência. (...) Ademais, reputo que o fato da mãe da de cujus receber pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, instituído pelo seu falecido esposo não impede que a mesma receba o benefício pleiteado nestes autos, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto.
Acrescento, ainda, que a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, bastando que a verba auferida pela pessoa instituidora do benefício comporte relevante importância ao sustento de sua genitora. (...) Assim, não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade, fazendo a promovente jus à percepção da pensão por morte requerida" (ID 13769715) GN Por sua vez, no julgamento dos aclaratórios, o colegiado consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (ID 14191183) GN Neste recurso extraordinário, é apontada ofensa ao art. 7º, IV, do texto constitucional.
No tocante ao supracitado dispositivo, observa-se que o insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
Na hipótese, o art. 7º, IV da CRFB/88 não foi mencionado no provimento jurisdicional impugnado.
O recorrente opôs embargos de declaração (ID 13898860), entretanto, verifica-se que o aresto de ID 14191183 não abordou o dispositivo supostamente ofendido ou o seu conteúdo, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, nesse ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO FÁRMACO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, de modo que, omisso o Tribunal de origem em relação à matéria constitucional arguida no recurso, cabe ao recorrente opor embargos de declaração para provocar o exame sobre o ponto específico em relação ao qual não houve manifestação.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1466890 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) (GN) Ademais, conforme acima transcrito, é certo que as conclusões do julgado decorreram da análise das provas constituídas e sua revisão imporia nova incursão no antedito acervo, o que não é possível nesta fase recursal.
Assim, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESRESPEITO A NORMAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ANTT.
MULTA.
LEGALIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1386294 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 09-09-2022 PUBLIC 12-09-2022) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
13/01/2025 14:14
Juntada de Petição de ciência
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13/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16848398
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08/01/2025 13:50
Recurso Extraordinário não admitido
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02/12/2024 21:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15611158
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15611158
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06/11/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0249129-47.2020.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: MARIA MOREIRA GOMES Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 5 de novembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
05/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15611158
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05/11/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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04/11/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14191183
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03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14191183
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02/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14191183
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/08/2024. Documento: 14018740
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22/08/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 14018740
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249129-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14018740
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21/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13769715
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07/08/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13769715
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0249129-47.2020.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) APELADO: MARIA MOREIRA GOMES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0249129-47.2020.8.06.0001 APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: MARIA MOREIRA GOMES EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PENSÃO POR MORTE REQUERIDA PELA GENITORA DA SEGURADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora comprovou a dependência econômica, em relação à filha falecida, necessária à condição de beneficiária de pensão por morte da referida. 2 - A autora era mãe da servidora pública falecida e residia no mesmo endereço desta, contava com a ajuda de uma auxiliar doméstica cujos custos eram arcados pela filha segurada, além de constar como sua dependente no plano de saúde e, também, na declaração do imposto de renda.
Comprovada, suficientemente, que a de cujos contribuía de forma significativa para o sustento da sua mãe, ora promovente, caracterizando-se a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado. 3 - O fato da mãe da de cujus receber pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, instituído pelo seu falecido esposo não impede que a mesma receba o benefício pleiteado nestes autos, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto. 4 - Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará e a CEARAPREV em face da sentença (ID nº 13239600), prolatada pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente o pleito formulado por Maria Moreira Gomes nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do ora recorrente. Na inicial (ID nº 13239345) narrou a autora que sua filha, Ilma Maria Moreira Gomes, era oficiala de Justiça do Estado do Ceará, e faleceu no dia 03/05/2020, não deixando marido nem filhos.
Aduz que é a única herdeira necessária e dependente econômica da referida, fazendo jus a pensão por morte, mas teve este direito indeferido sob argumento de que já recebe tal benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social/INSS, no valor de um salário mínimo, o que descaracterizaria sua dependência econômica em relação a sua filha falecida. Em contestação (ID nº 13239381) o Estado do Ceará aduziu, em suma, a ausência de dependência econômica entre a postulante e a sua filha falecida. No dispositivo da sentença constou: Pelas razões explicitadas, defiro a tutela de urgência requerida, e o faço por entender que se encontra caracterizada a plausibilidade do direito pretendido, determinando que o Estado do Ceará conceda à parte autora o benefício previdenciário resultante da morte de sua filha, Ilma Maria Moreira Gomes, ex-servidora pública estadual, no prazo razoável de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do ente estatal da presente decisão.
Ademais, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que o Estado proceda, em definitivo, o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da autora, na condição de genitora da senhora Ilma Maria Moreira Gomes, bem como determino o pagamento das parcelas não adimplidas, desde o requerimento administrativo, até a efetiva implantação da pensão, não atingidas pela prescrição, aplicando-se a esse valor os índices discriminados no Tema 950 do STJ a incidirem até o dia 09/12/2021, momento em que se aplicará a SELIC de forma única (EC 113/2021), devendo ser liquidado em sede de cumprimento de sentença.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art. 5º, I da Lei Estadual nº 16.132/16.
Condeno o promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido em sede de cumprimento de sentença, conforme artigo 85, §4º, II, do CPC/2015.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art.496, I, CPC).
Em apelação (ID nº 13239608), o Estado do Ceará sustenta que a demandante não comprovou sua dependência econômica em relação à filha falecida, uma vez que percebe uma pensão do INSS.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 13239611). Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença impugnada (ID nº 13420337). É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, motivo pelo qual conheço do apelo e do reexame necessário. Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora comprovou a dependência econômica, em relação à filha falecida, necessária à condição de beneficiária de pensão por morte da referida.
Principio, nesta ótica, ressalte-se que a ex-servidora, falecida em 03/05/2020, era solteira e não possuía descendentes.
Assim, o benefício previdenciário de pensão por morte é regulamentado pelo disposto no art. 6º, § 1º, IV, da Lei Complementar nº 159/2016.
Vejamos: Art. 6° O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. § 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [...] IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. In casu, verifico que acostados aos autos documentação comprobatória que, conjuntamente considerada, evidencia a dependência econômica da parte autora em relação a sua filha instituidora da pensão. Explico. Extrai-se deste caderno processual que a parte autora era mãe da servidora pública falecida e residia no mesmo endereço desta (ID 13239352), contava com a ajuda de uma auxiliar doméstica cujos custos eram arcados pela filha segurada (IDs 13239357 e 13239359), além de constar como sua dependente no plano de saúde (ID 13239354) e, também, na declaração do imposto de renda (ID 13239350).
Esta documentação comprova, suficientemente, que a de cujos contribuía de forma significativa para o sustento de sua mãe, ora promovente, caracterizando a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Com base no conjunto probatório, a magistrada primeva fundamentou com precisão que o requisito da dependência está presente no caso concreto, conforme se verifica na sentença, visto que a apelada recebe benefício previdenciário insuficiente para sua subsistência.
No mesmo sentido, o parecer ministerial apontou brilhantemente as provas da dependência. Compulsando-se os fólios, observa-se que a discussão consiste na alegação de que não há dependência econômica entre a recorrida Maria Moreira Gomes e sua filha - Ilma Maria Moreira Gomes.
Com relação às provas de dependência, tem-se que a Apelada: 1.
Consta como dependente da falecida no IRPF (vide doc. 13239350)/ 2.
Consta como dependente da falecida no plano de Saúde (vide doc. 13239354); 3.
Tinha cuidadora custeada pelo de cujus (vide doc. 13239357); 4.
Coabitava e tinha gastos ordinários custeados pela filha. Ademais, reputo que o fato da mãe da de cujus receber pensão por morte, no valor de um salário-mínimo, instituído pelo seu falecido esposo não impede que a mesma receba o benefício pleiteado nestes autos, porquanto proveniente de regimes distintos previdência social (geral e próprio), não havendo vedação legal para tanto.
Acrescento, ainda, que a concessão da pensão por morte não exige a integral dependência econômica, bastando que a verba auferida pela pessoa instituidora do benefício comporte relevante importância ao sustento de sua genitora.
Corroborando com a compreensão ora externada, destaco os seguintes julgados das Câmaras de Direito Público deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE ÓBITO DE FILHO.
GENITORA DE EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IPU/CE.
LEI MUNICIPAL Nº 248/2009.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
COABITAÇÃO E CUSTEIO DE DESPESAS DA RESIDÊNCIA PELA SEGURADA FALECIDA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE COM OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO TITULARIZADO PELA RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A questão central do caso envolve a aferição dos requisitos autorizadores para concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte ora recorrente, como dependente de sua falecida filha, ex-servidora efetiva do Município de Ipu/CE, notadamente quanto a existência, ou não, de dependência econômica, na forma do artigo 8º, II, § 1, da Lei Municipal nº 248/2009. 2.
Em se tratando de ascendentes, a configuração desses como dependentes do segurado do regime próprio de previdência ora tratado exige a comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação àquele, para fins de percepção da pensão por morte (artigo 8º, II, § 1, da Lei Municipal nº 248/2009). 3.
No caso em análise, fica evidente que a parte apelante e a sua falecida filha compartilhavam a mesma residência, diante da compatibilidade de endereços entre elas, bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas no processo, e que, inclusive, o de cujus era responsável pelo pagamento de despesas da casa, tais como conta de luz.
Fica claro, pois, que a filha da parte recorrente contribuía de forma significativa para o sustento de sua mãe, caracterizando-se, dessa forma, a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado. 4. É relevante destacar que o recebimento de um benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social por parte da recorrente não constitui motivo suficiente para, de per si, negar a dependência econômica da apelante em relação à sua filha, ao contrário do entendimento adotado na sentença recorrida.
Sabe-se que é permitida a acumulação desse benefício com uma pensão por morte, uma vez que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a combinação.
Essa possibilidade de acumulação é ainda mais clara neste caso, uma vez que esses benefícios provêm de regimes de previdência diferentes (RPPS e RGPS). 5.
Por fim, destaca-se que a pensão por morte a que faz jus a apelante é devida desde a data do óbito da segurada, conforme preceitua o art. 52, inciso I, da Lei Municipal nº 248/2009. 6.
Dessa forma, sem delongas, por absolutamente desnecessárias, é caso de se modificar a sentença, considerando a comprovação satisfatória de dependência econômica, à luz dos fatos e das provas, para o fim de determinar a concessão de benefício de pensão por morte em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas vencidas e seus respectivos consectários. 7.
Recurso Conhecido e Provido.
Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02006280320228060095 Ipu, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 27/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
PLEITO DE PENSÃO POR MORTE.
GENITORA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVADA.
CUMULAÇÃO COM PENSÃO ORIUNDA DE OUTRA FONTE.
POSSIBILIDADE.
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DE NATUREZAS DISTINTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORADOS.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora, ora apelada, preenche os requisitos para percepção do benefício de pensão por morte na qualidade de dependente de seu filho, ex-servidor público estadual, falecido no ano de 2018. 2.
Nos termos da legislação vigente à época do fato gerador, os genitores, são considerados dependentes previdenciários, podendo receber a pensão por morte, caso comprovem a dependência econômica. 3.
Neste momento se faz importante salientar ser necessário que o auxílio prestado pelo filho fosse substancial e indispensável à sobrevivência ou à manutenção da genitora.
Quanto aos documentos juntados, não consta nenhuma ajuda financeira feita pelo filho à sua mãe, ora apelante. 4.
Sobre a prova testemunhal, tenho que a mesma não foi suficiente para provar cabalmente o alegado e suprir a ausência de documentação probatória mínima para a procedência do feito.
Precedentes STJ. 5.
Nesse sentido, do cotejo dos autos, verifica-se que a existência de seguro de vida em favor da autora (fl. 21, 23), a compatibilidade de endereços (fls. 14 e 38) e os comprovantes de pagamento de contas de telefone, luz, cartão de crédito (fls. 46/63) realizadas pelo instituidor, demonstrando de forma cristalina a existência de dependência econômica entre as partes. 6.
No que tange a cumulação dos benefícios, importa mencionar que o recebimento de benefício previdenciário pelo INSS, qual seja: aposentadoria por idade, não configura circunstância idônea para afastar a dependência econômica do autor em relação a sua genitora, bem como é possível sua cumulação com pensão por morte, visto que a Lei nº 8.213/91 não proíbe a cumulação dos dois benefícios; ainda mais neste caso, que são oriundos de regimes diferentes de previdência, pois, enquanto a aposentadoria por invalidez é oriunda do Regime Geral de Previdência Social RGPS, as pensões por morte advêm do SUPSEC - Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 7.
Por fim, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do feito. 8.
Recursos Conhecidos e Desprovidos.
Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 02001578020198060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE DE SEGURADA DO SUPSEC.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDO.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DUAS PENSÕES POR MORTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso análogo ao destes autos, consignou que o fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa (STJ - AgInt no REsp: 1968718 PE 2021/0341832-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2022). 2.
Além de haver possibilidade de cumulação de até duas pensões por morte, é possível, ainda, que estas sejam concedidas ao indivíduo que já é beneficiado por aposentadoria por invalidez, pois os referidos benefícios possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos, consoante precedentes do STJ e desta eg.
Corte. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02359813220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Assim, não assiste razão à parte apelante, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade, fazendo a promovente jus à percepção da pensão por morte requerida.
Ante o exposto, ante os fundamentos de fato e de direito acima exposto, conheço da Remessa Necessária e da Apelação para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G7/G5 -
06/08/2024 18:21
Juntada de Petição de ciência
-
06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769715
-
05/08/2024 20:02
Sentença confirmada
-
05/08/2024 20:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 18:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13586290
-
25/07/2024 00:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0249129-47.2020.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13586290
-
24/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13586290
-
24/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 07:14
Conclusos para decisão
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11/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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