TJCE - 0138812-55.2015.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0138812-55.2015.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOELMA CAVALCANTE DA SILVA e outros (4) RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRO REBOUÇAS MACÊDO, ANA PAULA SILVEIRA BRAGA, ANDRÉ LUIS DO AMARAL UCHÔA, JOELMA CAVALCANTE DA SILVA e JOSÉ HELENIVAL SILVA DO NASCIMENTO (Id 14389931), adversando acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao apelo (Id 7368578) e aos embargos de declaração, todos opostos por si (Id 13555404). Por oportuno, visando dirimir a controvérsia recursal, transcrevo trecho do aresto recorrido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SERVIDORES PÚBLICOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE NÍVEL MÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 697 DO STF.
QUESTÃO PACIFICADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL AO JULGAR A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0001398-47.2017.8.06.0000.
LEI Nº 14.786/10.
AFRONTA AO ART. 37, INCISO II, DA CF/1988.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Apontando a necessidade de identidade vencimental, aduzem os recorrentes, "in verbis" (Id 14389931) que: "A Lei nº 12.342, de 28.07.1994, Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, estabelecia em seu art. 397 como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça, que o interessado possuísse nível médio (...) Anos depois, adveio a Lei nº 13.221, de 06 de junho de 2002, que reestruturou a carreira de oficial de justiça avaliador, passando a exigir a formação em nível superior, como requisito para ingresso na carreira.
Com isso a referida Lei nº 13.221/2002 criou dois níveis de remuneração para os oficiais de justiça: (i) os que possuíam graduação em nível superior na data da publicação da lei - 10.06.2002, que ingressaram na carreira de nível superior; e (ii) os que ingressaram antes de 2002, portanto, ao tempo em que era exigido apenas o nível médio.
Para garantir a isonomia entre os vencimentos, já que, até então, o requisito para ingresso na carreira era apenas o nível médio, foi criada uma complementação a ser paga àqueles que ingressaram antes de 2002.
Tal complementação tinha por fim preservar e garantir a isonomia dos vencimentos, já que as atribuições entre os que estavam na carreira de nível médio e os que estavam na carreira de nível superior, eram precisamente as mesmas. Após a vigência da Lei nº 13.221/2002 o cargo que ocupavam passou ao status funcional de nível superior, passando os Promoventes a perceberem seus vencimentos de acordo com essa correspondência. Posteriormente, a Lei nº 13.551, de 29 de dezembro de 2004, reposicionou todos os oficiais de justiça para o nível superior.
Com isso, todos aqueles que ingressaram na carreira com nível médio, antes da Lei nº 13.221/2002 e que não possuíam nível superior, foram enquadrados no mesmo patamar daqueles oficiais de justiça que, com o advento da Lei nº 13.221/2002 passaram à carreira de nível superior. A seguir, a Lei nº 14.128, de 06 de junho de 2008, passou a exigir a formação em direito, como requisito para ingresso na carreira de oficial de justiça".
Sustentam que a pretensão consiste em garantir a isonomia de vencimento entre cargos com as mesmas atribuições e responsabilidades, porém, com exigência de escolaridade diferentes para o seu provimento, assim como entende o STF na ADIN 7081/BA, julgada (outubro/22).
Ao desprovimento do apelo, manejaram o presente recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando-se ofensa aos arts. 9º; 355, inciso I; art. 489, §1º, incisos II e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil.
Argumentam de que o processo foi sentenciado de surpresa, julgando-se o pedido de redução vencimental improcedente pela ausência de produção de prova.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 14958596). É o relatório.
DECIDO.
Premente registrar a tempestividade e a dispensa do preparo, ante a gratuidade da justiça (Id Id. 6886412).
Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento ou de remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema.
Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
O desprovimento do apelo seguiu a orientação do Tema 697 do STF "É inconstitucional o aproveitamento de servidor, aprovado em concurso público a exigir formação de nível médio, em cargo que pressuponha escolaridade superior".
No caso, os recorrentes tentam demonstrar que a superveniência de decisão proferida em ADI traria amparo à pretensão recursal.
No entanto, no julgamento da ADIN 7.081/BA, ocorrido em outubro de 2022, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "A reestruturação de cargos não configura ascensão funcional, e portanto não viola o princípio do concurso público, quando realizada de acordo com os requisitos da uniformidade das atribuições, igualdade dos requisitos de escolaridade para ingresso no cargo, e identidade remuneratória entre o cargo extinto e o cargo criado.
Precedentes (rel.
Min.
EDSON FACHIN; j. em 22/10/2022; Dje 23/11/2022)".
No tópico, afirmam os servidores, "in verbis": "Com efeito, Excelências, a pretensão perseguida pelos Recorrentes jamais foi de ascender à cago novo e/ou em uma nova carreira para os atuais ocupantes do cargo de nível superior, mas apenas em garantir a isonomia entre os servidores que exercem função idêntica, bem como não haja a redução vencimental em razão do enquadramento estabelecido pela Lei 14.786/10" Nestes termos, não sendo identificada a aderência das questões processuais/recursais ao que foi decidido pelo STF, não há que se falar em juízo de conformação, tampouco em negativa de seguimento.
Quanto aos dispositivos que se menciona violados (arts. 9º; 355, inciso I; art. 489, §1º, incisos II e VI; e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil).
Sobre a questão, transcrevo trecho do acórdão proferido em embargos de declaração (Id 13555404): "A priori, analisa-se a omissão/contradição suscitada pelos recorrentes acerca da tese recursal de nulidade da sentença surpresa, ante a ausência do anúncio antecipado do julgamento da lide e da não análise do pedido de produção de provas, conquanto, o juízo de origem tenha fundamentado a decisão de improcedência da ação na inexistência de comprovação do alegado pelos autores (CPC, art. 373, II, CPC).
Entretanto, como bem demonstrado no trecho transcrito abaixo, o acórdão abordou a argumentação, rejeitando-a com base no entendimento de o caso tratar unicamente em matéria de direito, com documentação necessária ao deslinde do feito já acostada aos autos, e no princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC).
Ao considerar tal princípio, depreendeu-se que, diferentemente do que foi alegado pelos embargantes, não se configurou decisão surpresa ou cerceamento de defesa.
Anote-se, ainda, que a decisão colegiada embasou-se na jurisprudência do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e na jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
E, a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo parte de seus fundamentos (ID 7368578): "Em suas razões recursais, os recorrentes, em sede de preliminar, alegam a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o encerramento da instrução processual, deixando de analisar o pedido consistente no requerimento de informações relativas ao desenvolvimento de suas carreiras, com o fim de comprovarem a redução vencimental após o reenquadramento promovido pela Lei Estadual nº 14.786/2010.
Impende destacar que, consoante o princípio da livre convicção motivada do juiz (art. 371 do CPC), o magistrado é o destinatário final da prova, podendo valorá-la livremente, desde que o faça de modo fundamentado, a fim de alcançar uma solução justa para a hipótese em análise. Nesse contexto, é lícito ao magistrado apreciar livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, bem como é possível o julgador, atento às peculiaridades do caso, determinar as provas que reputar necessárias à instrução do processo ou indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. No caso, denota-se que agiu corretamente o Magistrado singular ao julgar antecipadamente a lide com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o caso em análise se trata de matéria unicamente de direito e a documentação constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, de modo que a ausência do anúncio prévio do julgamento antecipado da lide não acarretou nenhum prejuízo às partes. (...) Sendo assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa." (destacado) Diante disso, é oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489 do Código de Processo Civil.
Vale dizer, a mera alegação de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim, caso contrário bastaria a suscitação de infringência ao relatado dispositivo legal, o que não seria razoável.
Em certa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Acrescente-se que, no caso, as conclusões do colegiado ao resultado do apelo foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Com efeito, a demonstração da violação alegada pela recorrente envolveria a interpretação de lei local, o que encontra óbice na Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"; bem como ao reexame de fatos e provas contidas nos autos o que não é cabível em sede de recurso especial. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos, outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso.
Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/05/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/05/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 12:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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27/11/2022 06:27
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/09/2022 10:38
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 12:29
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 12:19
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2022 12:15
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 14:02
Mov. [73] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 11:21
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2022 11:21
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2022 11:13
Mov. [70] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/06/2022 18:32
Mov. [69] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167791-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 15/06/2022 18:23
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15/06/2022 18:32
Mov. [68] - Entranhado: Entranhado o processo 0138812-55.2015.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Plano de Classificação de Cargos
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15/06/2022 18:31
Mov. [67] - Recurso interposto: Seq.: 02 - Embargos de Declaração Cível
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07/06/2022 19:56
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0517/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 2860
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07/06/2022 15:16
Mov. [65] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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06/06/2022 20:55
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02144070-2 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 06/06/2022 20:34
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06/06/2022 01:35
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 18:55
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 18:55
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 16:54
Mov. [60] - Documento Analisado
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03/06/2022 16:30
Mov. [59] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 13:14
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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26/05/2022 10:30
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/05/2022 13:15
Mov. [56] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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25/05/2022 12:41
Mov. [55] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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16/05/2022 19:55
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0427/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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16/05/2022 14:59
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02090456-0 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 16/05/2022 14:49
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14/05/2022 09:53
Mov. [52] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/05/2022 15:49
Mov. [51] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/05/2022 15:49
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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13/05/2022 14:34
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 13:50
Mov. [48] - Documento Analisado
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13/05/2022 13:09
Mov. [47] - Informação
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12/05/2022 15:30
Mov. [46] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 14:49
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
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17/02/2022 01:31
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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21/01/2022 17:19
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01826482-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 21/01/2022 17:15
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21/01/2022 17:19
Mov. [42] - Entranhado: Entranhado o processo 0138812-55.2015.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Plano de Classificação de Cargos
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21/01/2022 17:18
Mov. [41] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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20/12/2021 04:27
Mov. [40] - Certidão emitida
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14/12/2021 12:01
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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13/12/2021 18:51
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0669/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 2753
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10/12/2021 01:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 15:50
Mov. [36] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:50
Mov. [35] - Certidão emitida
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09/12/2021 15:50
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/12/2021 15:48
Mov. [33] - Informação
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07/12/2021 15:36
Mov. [32] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2018 11:57
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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16/09/2016 17:33
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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16/09/2016 17:24
Mov. [29] - Processo devolvido do MP
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14/09/2016 15:25
Mov. [28] - Processo devolvido do MP
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12/09/2016 18:21
Mov. [27] - Processo devolvido do MP
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08/09/2016 18:45
Mov. [26] - Processo devolvido do MP
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02/09/2016 13:07
Mov. [25] - Processo devolvido do MP
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29/08/2016 19:30
Mov. [24] - Processo devolvido do MP
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25/08/2016 14:47
Mov. [23] - Processo devolvido do MP
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11/08/2016 02:26
Mov. [22] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10366907-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 10/08/2016 18:56
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14/06/2016 17:01
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/06/2016 14:32
Mov. [20] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Promotor de Justiça que atua nesta Vara.
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11/05/2016 10:26
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/05/2016 10:23
Mov. [18] - Decurso de Prazo
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01/04/2016 09:57
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 1409 Página: 509/510
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30/03/2016 08:29
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0037/2016 Teor do ato: Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos. Advogados(s): Fernanda de Mesq
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09/03/2016 10:45
Mov. [15] - Mero expediente: Determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se pretendem produzir outras provas além da constante nos autos.
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09/03/2016 09:48
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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08/03/2016 20:09
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10100991-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2016 17:27
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16/02/2016 08:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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16/02/2016 08:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/02/2016 08:27
Mov. [10] - Mandado
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29/01/2016 08:48
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2016 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 1368 Página: 348/351
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27/01/2016 13:58
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2016 Teor do ato: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão. Advoga
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27/01/2016 12:38
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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25/01/2016 18:34
Mov. [6] - Antecipação de tutela: Por tal razão, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Estado do Ceará para, querendo, apresentar resposta. Intime-se a parte autora desta decisão.
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12/03/2015 16:53
Mov. [5] - Conclusão
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12/03/2015 16:53
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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12/03/2015 15:15
Mov. [3] - Documento
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12/03/2015 15:14
Mov. [2] - Documento
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12/03/2015 15:14
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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