TJCE - 3000337-49.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:48
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101436011
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101436011
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000337-49.2024.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: MARIA LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação dos contratos de empréstimos consignados nº 590205217, 590105531 e 634895550, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a três contratos de empréstimos consignados, que alega nunca ter contratado.
Regularmente intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as determinações da decisão de ID 87476976, sob pena de indeferimento da inicial, a autora quedou-se inerte. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Chaval, 24 de agosto de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101436011
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29/08/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 10:59
Indeferida a petição inicial
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24/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 87476976
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29/07/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] 3000337-49.2024.8.06.0067 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A AUTOR: MARIA LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Inexiste prevenção ou litispendência entre as ações de nº 3000337-49.2024.8.06.0067, 3000339-19.2024.8.06.0067, 3000338-34.2024.8.06.0067 e 3000340-04.2024.8.06.006, uma vez que, apesar de possuírem as mesmas partes e causa de pedir, discutem contratos diferentes.
Ademais, todas as demandas foram ajuizadas nesta comarca que possui apenas este Juízo competente, afastando, portanto, a ocorrência de prevenção. 2.
Intime-se a parte autora, mediante seu (a) advogado (a), para, em 15 dias, emendar a inicial, tomando a seguinte providência, sob pena de indeferimento da inicial: a) Determino que parte autora junte documento que comprove o seu vínculo com a pessoa mencionada no comprovante de endereço apresentado com a inicial. b) Apresente documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil com assinatura a rogo e de duas testemunhas com as suas respectivas identificações, vez que a parte requerente é analfabeta.
Expedientes necessários.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 87476976
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26/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87476976
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22/07/2024 09:37
Confirmada a citação eletrônica
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19/07/2024 13:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:16
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Chaval.
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21/05/2024 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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