TJCE - 0224597-72.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:28
Juntada de despacho
-
05/03/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2025 10:22
Alterado o assunto processual
-
05/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 03:28
Decorrido prazo de FILIPE MATOS BENEVIDES em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129346861
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/12/2024. Documento: 129346861
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129346861
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129346861
-
09/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129346861
-
09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129346861
-
09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:38
Juntada de Petição de memoriais
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de FILIPE MATOS BENEVIDES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:47
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112624829
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112624829
-
07/11/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624829
-
31/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 04:05
Decorrido prazo de LUCIANO DANTAS SAMPAIO FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104733107
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104733107
-
16/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224597-72.2021.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: ALDIR DE OLIVEIRA E SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, o fornecimento de medicamentos e materiais, na forma indicada na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado a probabilidade do direito do autor, uma vez que inexiste documento acostado aos autos que demonstre a prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar, nos termos do Enunciado 3 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ: ENUNCIADO N° 3: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) Impende registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Tema nº 1.234, formou maioria no dia 09/09/2024, para estabelecer critérios sobre os casos excepcionais em que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS). A tese fixada pela maioria dos ministros estabeleceu que a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Contudo, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. (destaquei) Portanto, ausente a prova da negativa atual do fornecimento dos medicamentos e materiais pleiteados na via administrativa, não se vislumbra a probabilidade do direito autoral a justificar a concessão de medida liminar na presente fase processual. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Considerando que já fora apresentada contestação pelo Estado do Ceará, determino a citação do MUNICIPIO DE FORTALEZA para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733107
-
13/09/2024 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2024 23:15
Juntada de Petição de procuração
-
21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FILIPE MATOS BENEVIDES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89799404
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89799404
-
26/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0224597-72.2021.8.06.0001 [Não padronizado] REQUERENTE: ALDIR DE OLIVEIRA E SILVA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a manifestação de ID 71079340, indefiro o pedido de aditamento da inicial.
Outrossim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, indique a parte autora se ainda persiste o interesse no deslinde meritório da presente demanda, juntando, ainda, laudo médico circunstanciado atualizado e legível comprovando: a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, seus registros na Anvisa, a eventual ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS e a urgência da disponibilização com indicação das consequências advindas do não fornecimento imediato dos fármacos requeridos.
Intime-se.
Fortaleza,23 de julho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89799404
-
25/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89799404
-
24/07/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 64065752
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62869057
-
09/07/2023 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 04:19
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/09/2022 19:04
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 10:23
Mov. [66] - Conclusão
-
20/09/2022 10:23
Mov. [65] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
20/09/2022 10:23
Mov. [64] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/05/2022 14:21:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃE
-
01/10/2021 16:35
Mov. [63] - Recurso Eletrônico
-
01/10/2021 16:35
Mov. [62] - Certidão emitida
-
01/10/2021 16:33
Mov. [61] - Decurso de Prazo
-
01/10/2021 16:32
Mov. [60] - Decurso de Prazo
-
01/10/2021 16:31
Mov. [59] - Decurso de Prazo
-
01/10/2021 16:30
Mov. [58] - Decurso de Prazo
-
04/09/2021 10:10
Mov. [57] - Certidão emitida
-
26/08/2021 05:30
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 2682
-
24/08/2021 12:16
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2021 11:45
Mov. [54] - Certidão emitida
-
24/08/2021 11:45
Mov. [53] - Certidão emitida
-
24/08/2021 09:28
Mov. [52] - Expedição de Carta
-
24/08/2021 09:27
Mov. [51] - Documento Analisado
-
23/08/2021 15:43
Mov. [50] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2021 18:03
Mov. [49] - Encerrar análise
-
06/08/2021 11:47
Mov. [48] - Conclusão
-
05/08/2021 22:30
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02227294-2 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 05/08/2021 22:21
-
30/07/2021 11:45
Mov. [46] - Certidão emitida
-
21/07/2021 21:06
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0249/2021 Data da Publicação: 22/07/2021 Número do Diário: 2657
-
20/07/2021 02:29
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2021 12:03
Mov. [43] - Certidão emitida
-
19/07/2021 12:02
Mov. [42] - Certidão emitida
-
19/07/2021 12:02
Mov. [41] - Certidão emitida
-
19/07/2021 12:02
Mov. [40] - Documento Analisado
-
19/07/2021 12:01
Mov. [39] - Informação
-
16/07/2021 20:24
Mov. [38] - Incompetência territorial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 00:12
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
08/07/2021 16:59
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02169559-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/07/2021 16:38
-
05/07/2021 23:57
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 20:56
Mov. [34] - Entranhado: Entranhado o processo 0224597-72.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
-
05/07/2021 20:56
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02161552-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 05/07/2021 20:51
-
05/07/2021 20:56
Mov. [32] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
03/07/2021 21:21
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/07/2021 20:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02158491-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2021 19:16
-
29/06/2021 16:57
Mov. [29] - Certidão emitida
-
29/06/2021 16:57
Mov. [28] - Documento
-
29/06/2021 16:54
Mov. [27] - Documento
-
25/06/2021 20:59
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0219/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: 2639
-
25/06/2021 20:16
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/107988-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
24/06/2021 01:55
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2021 16:55
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/06/2021 15:55
Mov. [22] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2021 20:23
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
04/06/2021 12:32
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02096247-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/06/2021 11:55
-
13/05/2021 01:56
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 02:12
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2021 14:49
Mov. [17] - Documento Analisado
-
07/05/2021 21:42
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 18:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 16:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02010549-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/04/2021 16:12
-
20/04/2021 21:25
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0140/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 2593
-
19/04/2021 12:17
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2021 11:13
Mov. [11] - Documento Analisado
-
16/04/2021 16:14
Mov. [10] - Mero expediente: Assim, deve-se, pois, ser intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, emendar a inicial a fim de corrigir o valor da causa, no termo supracitado. Expediente Necessário. Fortaleza/CE
-
14/04/2021 12:03
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/04/2021 09:23
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
14/04/2021 09:23
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
14/04/2021 08:40
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/04/2021 08:40
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/04/2021 08:39
Mov. [4] - Encerrar análise
-
13/04/2021 16:39
Mov. [3] - Incompetência: Valor dado à causa é inferior ao da alçada dos juizados especiais fazendários, unidades absolutamente competentes para o processamento da demanda. Recuso, portanto, a distribuição. Baixa, de já, nos assentamentos do juízo.
-
13/04/2021 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
13/04/2021 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001274-39.2019.8.06.0115
Francisca Paula de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Tassia Christina Borges Gomes de Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2019 14:13
Processo nº 3000163-15.2024.8.06.0043
Edna Landim da Cruz
Banco Safra S A
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2024 17:06
Processo nº 3000163-15.2024.8.06.0043
Edna Landim da Cruz
Banco Safra S A
Advogado: Antonio Gervanio David Brito Magalhaes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2024 08:59
Processo nº 0051015-44.2021.8.06.0126
Benedita Rodrigues de Oliveira
Municipio de Mombaca
Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2021 11:44
Processo nº 0224597-72.2021.8.06.0001
Aldir de Oliveira e Silva
Estado do Ceara
Advogado: Procuradoria Geral do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2025 10:24