TJCE - 0176194-53.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:35
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 89851705
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25/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0176194-53.2013.8.06.0001 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, manejados por ANA MARIA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos e para os fins da peça exordial e dos documentos que a aparelham.
O Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de ID 61428556 determinou a nulidade da sentença de ID 61426620 em razão da ausência de prévia intimação da parte autora para que fosse garantido o juízo.
Por meio do despacho de ID 61426607, oportunizou-se à Embargante a adoção de providências ali determinadas (recolhimento da GARANTIA DO JUÍZO), sob pena do indeferimento da vestibular.
Eis que a parte autora ignorou os requisitos insertos no art. 16 da LEF (garantia do Juízo), tendo apenas trazido documentos relativos ao pedido de gratuidade, mas deixou de comprovar a garantia do Juízo.
Destaque-se, ainda, que nos autos da execução fiscal não há comprovante de garantia integral do juízo.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Sem a regular emenda, os Embargos à Execução Fiscal estão inábeis a dar continuidade à relação jurídico-processual, consoante parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Decerto, o art. 16, § 1º, da Lei Executiva em comento é enfático em asseverar: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". (marcamos) Por sua vez, sem dissociar-se do presente comando legal, a doutrina dos autores mais festejados, dentre eles, AUGUSTO NEWTON CHUCRI, tem asseverado: Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da LEF, a garantia do juízo se mostra como necessária à admissibilidade dos embargos à execução fiscal, podendo-se dizer, então, que os embargos à execução fiscal têm como condição de procedibilidade, em pressuposto processual próprio, a garantia integral da execução, pelos meios previstos no art. 9º da LEF. (In Execução fiscal aplicada: análise pragmática do processo de execução fiscal - coordenador: João Aurino de Melo Filho, 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 703).
Em remate, agora discorrendo acerca das resultantes consequências pela manifesta inobservância por parte do(s) Embargante(s) do expresso comando legal, ainda fez questão de alertar: "se o devedor, mesmo não havendo garantia qualquer do juízo, apresentar embargos à execução fiscal, tais embargos devem ser julgados extintos sem julgamento de mérito pela falta do pressuposto processual específico. (Op. cit.). (gn) Sem qualquer distinção, o STJ, por sua vez, vem propagando: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no AREsp 1578093 SP 2019/0265519-1 (STJ) Jurisprudência•Data de publicação: 05/10/2020 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem deixou expresso em seu acórdão que a parte foi devidamente intimada para cumprir a ordem judicial de emendar a inicial, juntando, como necessários, os documentos apontados pelo juízo (fl. 336, e-STJ).
Não obstante, a parte deixou o prazo transcorrer em branco, razão pela qual precluiu o ato processual e a exordial foi considerada inepta (fl. 336, e-STJ). 2.
Toda a argumentação recursal cinge-se à tese de que "a emenda era manifestamente desnecessária, tendo em vista que a garantia já havia sido juntada aos autos" (fl. 346, e-STJ). 3.
Acontece que os documentos requeridos eram a prova da garantia do juízo e as Certidões de Dívida Ativa substituídas na Execução Fiscal (fl. 335, e-STJ).
Assim, acertadamente posicionou-se o Tribunal regional, na medida em que é sólida e antiga a jurisprudência do STJ que exige garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
Precedentes do STJ. 4. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" ( REsp 1.272.827/PE , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013, grifos acrescidos). 5.
A exigência de prova da garantia é consectário processual natural, haja vista que, consoante milenar lição jurídica, alegar e não provar é o mesmo que não alegar.
Descumprido o comando, mister é a extinção do feito por inépcia da exordial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 6.
Rever os fatos processuais dos autos ou alterá-los de modo diverso daquele consignado pela Corte de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ. 7.
Indubitável, portanto, que, deixar o interregno processual fluir em silêncio para apenas posteriormente alegar que a emenda da exordial era desnecessária não é faculdade processual listada em prol da parte, nem no anterior, nem no atual Código de Processo Civil. 8.
Agravo Interno não provido.
Encontrado em: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO PROVADA.
EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA....para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal. o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos... No mais, é cediço que os direitos creditórios previstos nos arts. 11, VII da Lei n. 6.830 /80 e 835, VI, do Código de Processo Civil (CPC/2015), e não o dinheiro, fez que se abrisse vista à Fazenda Pública para expressar seu interesse nos bens então penhorado, razão pela qual se torna imprescindível a anuência do credor com a penhora de crédito decorrente de bens que se caracterizam pela difícil liquidez, podendo a recusa ser justificada por qualquer das causas previstas no art. 848 do CPC/2015 ou nos arts. 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais.
Decerto, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal inserta no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor.
Em vista disso, buscou-se regularizar a penhora, oportunamente, intimando-se o devedor para propor a tão requisitada substituição, o que não veio a ocorrer de forma efetiva.
Eis que a interlocutória de ID 52883559 dos autos principais desconstitui a penhora então realizada, decisão que tornou estes embargos à Execução carentes dos pressupostos previstos no parágrafo 1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal.
Ora, vale salientar que não faltaram oportunidades para sanar as carências apontadas, consoante despacho de ID 61426624 destes Embargos.
Assim, diante de tão claras e imperativas regras emanadas dos dispositivos legais, de teses doutrinárias e de posicionamentos jurisprudenciais retromencionados, as quais obrigatoriamente devem ser observada em sua plenitude, para que se possa promover a interposição - e, em decorrência, o posterior recebimento e a apreciação dos embargos à execução - indispensável é que seja previamente promovido o acautelamento da dívida executada (Lei n. 6.830/1980, art. 16, § 1º).
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem resolução de mérito, medida que adoto com espeque nos arts. 290, 330, IV, c/c art. 485, I, todos do Digesto Adjetivo Civil de 2015.
CONDENO a Embargante nas custas processuais, porém, a cobrança destas ficará suspensa em razão da gratuidade aqui deferida, conforme permite o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
CONDENO, a Embargante em honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, tendo em vista que a citação da Fazenda nos autos, devendo a fixação do valor devido respeitar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuindo-se a porcentagem mínima para cada faixa alcançada pelo valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, 24 de julho de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89851705
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24/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89851705
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24/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2023 16:17
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2022 18:02
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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07/01/2022 15:27
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01805580-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/01/2022 15:11
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06/10/2021 10:44
Mov. [63] - Mero expediente: ISTO POSTO, ACATO in totum a decisão ali externada e, por via de consequência, DETERMINO a intimação do(a) Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dando continuidade ao regular prosseguimento desta objeção, PROMOVER a r
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05/10/2021 15:06
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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22/09/2021 20:38
Mov. [61] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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22/09/2021 19:57
Mov. [60] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
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22/09/2021 19:57
Mov. [59] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 19/07/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Provim
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29/06/2021 14:33
Mov. [58] - Recurso Eletrônico
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29/06/2021 14:31
Mov. [57] - Certidão emitida
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29/06/2021 14:26
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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29/06/2021 14:25
Mov. [55] - Desapensado: Desapensado do processo 0156388-66.2012.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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21/06/2021 11:05
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02129168-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 21/06/2021 10:46
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25/05/2021 17:28
Mov. [53] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: embargos de fl. 113/121 conforme decisão de fl. 137/138 movimentação realizada para regularização do sistema
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08/05/2021 09:04
Mov. [52] - Certidão emitida
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27/04/2021 10:03
Mov. [51] - Certidão emitida
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23/04/2021 19:12
Mov. [50] - Com efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 20:40
Mov. [49] - Conclusão
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22/10/2020 01:00
Mov. [48] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/09/2020 18:07
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01432626-4 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 08/09/2020 17:52
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25/08/2020 13:33
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/08/2020 21:12
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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17/08/2020 21:12
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0311/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 2439
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13/08/2020 17:37
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2020 17:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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13/08/2020 17:08
Mov. [41] - Informação
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06/08/2020 16:34
Mov. [40] - Improcedência: Ex positis, considerando que, no presente caso, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade do julgado, DEIXO DE ACOLHER as alegações extraíddas dos presentes embargos, matando o decisum lançado em fls. 106/107 in
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13/11/2019 22:03
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2018 Data da Publicação: 17/01/2018 Número do Diário: 1825
-
31/10/2018 12:17
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
06/08/2018 10:59
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10437539-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/08/2018 15:31
-
01/08/2018 10:25
Mov. [36] - Certidão emitida
-
01/08/2018 10:24
Mov. [35] - Documento
-
01/08/2018 10:20
Mov. [34] - Documento
-
26/07/2018 15:01
Mov. [33] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/167973-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2018 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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27/02/2018 00:04
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10095685-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2018 18:25
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16/02/2018 15:45
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2018 12:18
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
15/02/2018 16:19
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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01/02/2018 11:46
Mov. [28] - Documento
-
01/02/2018 02:14
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10049424-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/01/2018 20:28
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01/02/2018 02:14
Mov. [26] - Entranhado: Entranhado o processo 0176194-53.2013.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Impostos
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01/02/2018 02:14
Mov. [25] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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25/01/2018 10:22
Mov. [24] - Documento
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24/01/2018 10:16
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0035/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 1830 Página: 409
-
22/01/2018 10:35
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2018 10:33
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/01/2018 09:24
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2018 12:14
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/000273-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/01/2018 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
14/12/2017 09:47
Mov. [18] - Desistência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2017 13:41
Mov. [17] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: Meta 2
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14/10/2015 13:09
Mov. [16] - Documento
-
18/06/2015 15:00
Mov. [15] - Encerrar análise
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18/06/2015 14:59
Mov. [14] - Concluso para Sentença
-
18/06/2015 14:32
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10230000-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 18/06/2015 14:03
-
11/06/2015 10:57
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 09/06/2015 Data da Publicação: 10/06/2015 Número do Diário: 1221 Página: 331-332
-
09/06/2015 08:47
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0110/2015 Teor do ato: R.H. Cls. Sobre a impugnação de fls. 78/87, ouça-se a executada/embargante no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Paulo Fernandes Viana de Araujo (OAB 21007/CE), Fel
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08/06/2015 15:28
Mov. [10] - Mero expediente: R.H. Cls. Sobre a impugnação de fls. 78/87, ouça-se a executada/embargante no prazo de 10 (dez) dias.
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08/06/2015 10:31
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10210954-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/06/2015 10:01
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10/12/2013 12:00
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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02/09/2013 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
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06/08/2013 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0091/2013 Data da Disponibilização: 01/08/2013 Data da Publicação: 02/08/2013 Número do Diário: 774 Página: 310-311
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01/08/2013 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2013 12:00
Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0156388-66.2012.8.06.0001 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa
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16/07/2013 12:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Dependência
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09/07/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2013
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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