TJCE - 3000721-24.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:41
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 28/02/2023 23:59.
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13/03/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:20
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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02/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:11
Expedição de Alvará.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n – Piratininga – Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000721-24.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ORISMILDE BRAGA BARBOSA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, conforme comprovante de depósito inserido nos Ids n. 53555006 / 53555009.
Intimada, a parte exequente peticionou informando que não tem nada a opor quanto ao valor depositado e requereu a expedição de alvará, informando os dados bancários do seu advogado para transferência do valor, conforme ID nº 53761203.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: “Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;”.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para a liberação do valor, observando minuciosamente os respectivos ID nº 53761203 e procuração de ID nº. 33181207.
Após o transito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
07/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2023 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 03:13
Decorrido prazo de ORISMILDE BRAGA BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000721-24.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ORISMILDE BRAGA BARBOSA REQUERIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 53555006 / 53555009, em até 05 (cinco) dias.
Em havendo concordância expressa, o feito será extinto nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, com a posterior expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, em prol do exequente ou de seu advogado constituído, nos moldes da portaria n° 557/2020 publicado no DJ/CE no dia 02/04/2020, em conta bancária a ser informada nestes autos para fins de liberação. (Procuração - ID 33181207) Em caso de discordância, deverá indicar o saldo residual que entende devido no mesmo período aprazado.
Escoado o prazo sem manifestação, o processo também será extinto pelo art. 924, II, do CPC/2015, por ocasião da anuência tácita, ficando pendente a confecção de alvará judicial, ante a necessidade de informação dos dados bancários de titularidade da parte exequente ou de seu patrono, que poderá ocorrer à qualquer tempo.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Fernando de Souza Vicente Juiz de Direito - Em Respondência -
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:49
Conclusos para despacho
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17/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
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17/12/2022 00:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2022 23:59.
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09/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2022 15:11
Processo Reativado
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27/10/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
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24/10/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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19/10/2022 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 12:50
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:50
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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19/10/2022 00:06
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 18/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 17:36
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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24/08/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
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02/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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16/05/2022 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 11:14
Conclusos para decisão
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16/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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16/05/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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