TJCE - 0096427-19.2015.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/12/2024 09:52 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            18/12/2024 09:50 Alterado o assunto processual 
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                                            16/12/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105481833 
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                                            25/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105481833 
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                                            24/09/2024 15:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105481833 
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                                            24/09/2024 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 08:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 00:55 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/09/2024 23:59. 
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                                            20/09/2024 00:39 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/09/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:04 Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 16/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 11:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/08/2024 11:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89754662 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
 
 Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 0096427-19.2015.8.06.0090 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Padronizado] LITISCONSORTE: MARIA SOARES DE SOUSA MUNICIPIO DE ICO SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Maria Soares de Sousa em face do Município de Icó e do Estado do Ceará. Alega a autora que é portadora de Diabetes e Hipertensão, e, em razão dessa enfermidade, necessita fazer uso dos medicamentos Galvus Met 50/1000mg, Diovan 160mg, 4 canetas de Lantus e Jardiance 25mg, conforme receituário médico. Afirma que não possui condições financeiras para custear os medicamentos e insumos dos quais necessita fazer uso periódico. Junto a inicial o autor anexou os documentos de ID 53967214 a 53967217. No ID 53967219, este Juízo concedeu a liminar para que à autoridade coatora fornecesse os medicamentos Galvus Met, Diovan e Lantus, impondo-se multa em caso de desobediência e possível constrição de numerário em conta do Município e do Estado. Contestação do Município apresentada no ID 53967242. Irresignado, o Município interpôs Agravo de Instrumento (ID 53967270). Em julgamento (ID 53967582) o Relator negou seguimento ao recurso mantendo intacta a decisão liminar agravada. A autora peticionou no ID 53967605 requerendo o acréscimo de 1 (uma) caneta da medicação Lantus, sendo deferido por este Juízo (ID 53967609). Devidamente notificado, o Estado do Ceará apresentou contestação no ID 53967187. Instado, o Ministério Público, requereu o julgamento do mérito do mandado de segurança, com a concessão da segurança (ID 84623325). É o sucinto relatório.
 
 Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." De mais a mais, o artigo 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, dispõe que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nesse viés, Hely Lopes Meirelles leciona, in Mandado de Segurança, 26ª edição, Editora Malheiros, p. 36-37: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
 
 Por outras palavras, o direito invocado, para se amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
 
 As provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito podem ser de todas as modalidades admitidas em lei, desde que acompanhem a inicial, salvo no caso de documento em poder do impetrado (art. 6º, parágrafo único) ou superveniente às informações. É inegável que a saúde é direito fundamental de todos os indivíduos e, como tal, deve ser assegurado a todos pelo poder público em todas as suas esferas, União, Estados, Distrito Federal e Municípios, indistintamente, independente da sua condição social e financeira. Com efeito, tem-se que a Secretária Municipal de Saúde do Município de Icó e do Estado do Ceará, o Município de Icó e o Estado do Ceará são, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental, pois, segundo imposição constitucional, está incumbido de prestar assistência médica, realizar exames e fornecer medicamentos à população. Logo, constitui-se em líquido e certo o direito da Impetrante de receber os medicamentos, na forma e periodicidade prescrita pelo médico, por ser a saúde um direito constitucionalmente garantido. A dispensação de tratamento médico adequado ao cidadão hipossuficiente constitui meio de proteção aos direitos máximos garantidos constitucionalmente, como a vida, a dignidade da pessoa humana e a saúde. Destaco, ainda, que na hipótese de injustificável inércia da Administração Pública ou de abusividade governamental, o Poder Judiciário tem legitimidade para exercitar o controle e intervenção necessários à implementação das políticas públicas. No caso em comento, o objeto da ação materializou-se em uma conduta omissiva por parte da Secretária Municipal de Saúde em fornecer os medicamentos necessários ao tratamento de saúde da impetrante. Dessa forma, uma vez comprovado que os medicamentos são indispensáveis à saúde da impetrante, o ente municipal e estadual têm o dever constitucional de implementar as medidas necessárias para o seu fornecimento. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO TEMA 793 ¿ REPERCUSSÃO GERAL RE 855.178 ED / SE.
 
 COGNIÇÃO JUDICIAL RESTRITA E LIMITADA À PERTINÊNCIA TEMÁTICA VINCULADA AO TEMA 793 DO STF.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
 
 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA, DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO E RESSARCIMENTO DO ÔNUS FINANCEIRO.
 
 NUTRIÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
 
 SERVIÇO PÚBLICO INCORPORADO AO SUS.
 
 RENASES.
 
 REGISTRO NA ANVISA.
 
 DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 ART. 17, III e IV, C, E ART. 18, I e IV, C, DA LEI 8.080/90.
 
 EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO MUNICÍPIO E RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA (SUPLEMENTAR) DO ESTADO.
 
 EM CASO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, MUNICÍPIO PODERÁ REAVER DO ESTADO OU DA UNIÃO OS DISPÊNDIOS FINANCEIROS.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 A tese fixada para o Tema 793, em evidência, firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 855.178 / SE, orienta que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 2.
 
 No voto-vencedor do Ministro Edson Fachin, foram estabelecidas algumas diretrizes, que devem ser atendidas, afastando a "solidariedade irrestrita", consoante se transcreve a seguir, mormente os itens "iv" e v: "iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídico-processual, compete a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação". 3.
 
 Com efeito, a solidariedade dos entes federados no dever de prestar saúde aos necessitados confere ao individuo a possibilidade de ajuizar demanda contra qualquer um deles, seja, federal, estadual ou municipal, de modo a garantir a eficácia da norma constitucional (art. 193, inciso I, CF).
 
 No entanto, quando o jurisdicionado ingressa com a ação contra mais de um deles, impulsiona a autoridade judicial para a análise da repartição de atribuições dos gestores do SUS, prevenindo-se a duplicidade de fornecimento de medicamento, pelo município e pelo Estado, em prejuízo à administração. 4.
 
 Desde que não comprometa o acesso à saúde e a responsabilidade solidária entre os entes, deve ser respeitada a subdivisão de competência, ou seja, a responsabilidade primária e secundária no fornecimento de medicamento ou tratamento médico, considerando as Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, as quais regulamentam, na seara administrativa, a organização e a repartição de receitas, visando descentralização de recursos e ações, cujo objetivo é a otimização da prestação da assistência à saúde. 5.
 
 Analisando detidamente o voto de fls. 143/156, não se vislumbrou a análise pormenorizada das balizas relacionadas na tese firmada pelo voto vencedor, mormente quanto à repartição de competência e o ressarcimento de quem suportará o ônus financeiro, limitando-se a Relatora anterior à fundamentação genérica acerca da solidariedade dos entes federativos quanto à responsabilidade de concessão de medicamentos e tratamentos médicos aos individuos. 6.
 
 No caso, cotejando a prova pré-constituída, extrai-se que os substituídos processuais necessitam do fornecimento hospitalar, de uso contínuo, de dieta/nutrição enteral, através de sonda de gastrostomia, e insumos solicitados pelos médicos, quais sejam, ISOSOURCE SOYA, NUTRINI MULTI FIBER OU NUTRI ENTERAL, MODULEN IBD E ISOSOURCE SOYA (FRASCOS ENTEROPIX, SERINGAS E EQUIPOS). 7.
 
 A nutrição enteral de pacientes encontra-se incorporada ao Sistema Único de Saúde, encontrando-se prevista como "Ação Ambulatorial Especializada", "Terapia Nutricional", na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES), disponível no site https://bvsms.saúde.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_acoes_saude.Pdf.
 
 A Portaria nº 343, de 07 de março de 2005, e a Portaria nº 120, de 14 de abril de 2009, ambas do Ministério da Saúde, atribuem a responsabilidade dos Estados e dos Municípios na organização e a implantação de Unidades de Assistência e Centros de Referência de Alta Complexidade em Terapia Nutricional, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
 
 A Portaria nº 120, inclusive, relaciona os hospitais do Estado do Ceará no quais existe tal estrutura.
 
 A alimentação enteral, de que necessitam os substituídos, também são registradas na ANVISA, sendo tal fato de fácil consulta no site da agência reguladora. 8.
 
 Desse modo, desnecessária a integração da União na presente lide, como litisconsorte passivo necessário, uma vez que não restaram preenchidos os requisitos relacionados pelo STF para tanto, cabendo ao Estado e/ou ao Município. 9.
 
 Sobre direcionamento da obrigação em exame, nos termos dos art. 17, incisos III e IV, alínea c, e art. 18, incisos I e IV, alínea c, da Lei 8.080/90 incumbe ao Município a execução de serviços públicos de saúde, de alimentação e de nutrição (ainda que especial), devendo ser-lhe atribuída a responsabilidade primária pelo cumprimento da obrigação.
 
 Em responsabilidade secundária, em caráter de garantia na hipótese de não cumprimento, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao Estado do Ceará. 10.
 
 Em relação ao ressarcimento de quem suportará o ônus financeiro, no caso, o Município de Caucaia, este detém o direito de, em caso de onerosidade excessiva, postular os dispêndios financeiros em face do Estado do Ceará ou da União, seja administrativamente ou seja em demanda diversa, considerando a responsabilidade solidária do dever de cuidar da saúde dos necessitados. 11.
 
 Assim, retratando-se em parte e adequando-se o acórdão de fls. 157/158 ao comando decisório do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral, no termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, deve o Secretario Municipal de Saúde de Caucaia, em responsabilidade primária, fornecer a nutrição enteral e os insumos de que necessitam os substituídos processuais, ficando, no entanto, o Secretário de Saúde, em responsabilidade secundária, no dever de garantir o cumprimento da obrigação, na hipótese de descumprimento pelo Município de Caucaia. 12.
 
 Segurança concedida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder a segurança requestada, nos termos da Relatora.
 
 Fortaleza, 6 de março de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora (TJ-CE - MSCIV: 00044655920138060000 Fortaleza, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/03/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/03/2023). Portanto com base na fundamentação acima explanada é plenamente possível o deferimento do pleito autoral.
 
 III - DISPOSITIVO Isso posto, considerando tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela antecipada e CONCEDO a segurança pleiteada pela impetrante Maria Soares de Sousa, em face do ato atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICÓ E DO ESTADO DO CEARÁ, o MUNICÍPIO DE ICÓ E ESTADO DO CEARÁ, devendo o impetrado fornecer periodicamente, os medicamentos e os insumos necessários para a aplicação, Galvus Met 50mg/1000mg, 1 comprimido 2x ao dia, Diovan 160/mg, 2 caixas 1 comprimido por dias, 4 canetas de Lantus por dia e Jardiance 25mg, enquanto durar o tratamento, na dosagem prescrita, bem como eventual gradativo acréscimo, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária e pessoal, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00, a ser revertido em favor da autora, além do bloqueio de verbas públicas nas contas bancárias do Fundo Municipal de Saúde em valor suficiente para o custeio do tratamento prescrito a impetrante. Determino ainda, que a impetrante apresente periodicamente, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Icó/CE, a prescrição médica dos medicamentos relacionados na demanda, em intervalo de 180 (cento e oitenta) dias, com objetivo de comprovar que persiste a necessidade do uso. Deixo de fixar os honorários de sucumbência, em atenção ao disposto nas súmulas 512, do Supremo Tribunal Federal, e 105, do Superior Tribunal de Justiça. Após o decurso do prazo para eventual interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a fim de que a matéria acolhida seja submetida ao necessário duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). P.R.I Icó/CE, data da assinatura eletrônica. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz em Respondência
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89754662 
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                                            24/07/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89754662 
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                                            24/07/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 13:37 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2024 09:30 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2024 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/04/2024 00:16 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/04/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 17:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/09/2023 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2023 11:34 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2023 02:22 Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67715577 
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                                            01/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67715577 
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                                            31/08/2023 13:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            31/08/2023 12:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/08/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2023 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 10:03 Mov. [132] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            07/12/2022 16:42 Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01809330-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2022 16:39 
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                                            30/09/2022 16:59 Mov. [130] - Petição 
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                                            21/09/2022 15:11 Mov. [129] - Concluso para Sentença 
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                                            09/06/2022 15:02 Mov. [128] - Concluso para Despacho 
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                                            09/06/2022 15:00 Mov. [127] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01803180-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/06/2022 14:43 
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                                            28/05/2022 00:29 Mov. [126] - Certidão emitida 
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                                            20/05/2022 00:42 Mov. [125] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0104/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 2847 
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                                            18/05/2022 02:04 Mov. [124] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/05/2022 15:36 Mov. [123] - Certidão emitida 
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                                            17/05/2022 15:35 Mov. [122] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            30/03/2022 09:39 Mov. [121] - Mero expediente: Vistos etc. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir. 
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                                            18/03/2022 09:24 Mov. [120] - Conclusão 
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                                            18/03/2022 09:24 Mov. [119] - Processo Redistribuído por Sorteio: Comp. comum 
- 
                                            18/03/2022 09:24 Mov. [118] - Redistribuição de processo - saída: Comp. comum 
- 
                                            16/03/2022 12:18 Mov. [117] - Certidão emitida 
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                                            11/03/2022 17:15 Mov. [116] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01801490-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2022 16:55 
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                                            03/03/2022 22:04 Mov. [115] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0060/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 2797 
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                                            02/03/2022 12:16 Mov. [114] - Certidão emitida 
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                                            02/03/2022 11:53 Mov. [113] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2022 18:40 Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            14/12/2020 10:26 Mov. [111] - Concluso para Despacho 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [110] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [109] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [108] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [107] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [106] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [105] - Mandado 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [104] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [103] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [102] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [101] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [100] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [99] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [98] - Parecer do Ministério Público 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [97] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [96] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [95] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [94] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [93] - Mandado 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [92] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [91] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [90] - Ofício 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [89] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [88] - Ofício 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [87] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [86] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [85] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [84] - Ofício 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [83] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [82] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [81] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [80] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [79] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [78] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [77] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [76] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [75] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [74] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [73] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [72] - Petição 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [71] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [70] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [69] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [68] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [67] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [66] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [65] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [64] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [63] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:19 Mov. [62] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:18 Mov. [61] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:18 Mov. [60] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:18 Mov. [59] - Documento 
- 
                                            11/10/2020 01:18 Mov. [58] - Documento 
- 
                                            05/08/2020 09:45 Mov. [57] - Certidão emitida 
- 
                                            15/01/2020 11:41 Mov. [56] - Certidão emitida 
- 
                                            15/01/2020 11:37 Mov. [55] - Processo eletrônico convertido em processo físico 
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                                            10/01/2020 12:32 Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: REDISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            10/01/2020 12:32 Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIÇÃO 
- 
                                            10/01/2020 12:24 Mov. [52] - Recebimento 
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                                            10/01/2020 12:24 Mov. [51] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição 
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                                            10/01/2020 12:18 Mov. [50] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas 
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                                            10/01/2020 12:18 Mov. [49] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, com a faculdade que me foi conferida, que encaminhei os presentes autos ao setor de distribuição local, para fins de distribuição, conforme portaria nº 1406/2019-TJCE. O referido é verdade. Do 
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                                            10/01/2020 12:18 Mov. [48] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária 
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                                            13/06/2019 13:00 Mov. [47] - Recebidos os Autos pelo Ministério Público 
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                                            13/06/2019 13:00 Mov. [46] - Entrega em carga: vista/Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público 
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                                            10/06/2019 09:14 Mov. [45] - Concluso para Despacho 
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                                            14/02/2019 17:21 Mov. [44] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Mandado de Segurança - Número: 80002 - Protocolo: PICO19000406345 - Informando que a Decisão Interlocutória de fls. 137/138, já vem sendo cumprida em sua integralid 
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                                            14/11/2018 17:25 Mov. [43] - Mandado 
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                                            12/11/2018 17:24 Mov. [42] - Mandado: MANDADO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 
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                                            09/11/2018 17:09 Mov. [41] - Mandado: OFICIAL GASSMAM 
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                                            09/11/2018 17:08 Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 090.2018/000970-6 Situação: Cancelado em 18/03/2022 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal 
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                                            17/09/2018 12:32 Mov. [39] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/08/2018 12:31 Mov. [38] - Parecer do Ministério Público: Juntada a petição diversa - Tipo: Parecer do Ministério Público em Mandado de Segurança - Número: 80001 
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                                            05/08/2016 17:48 Mov. [37] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/08/2016 17:46 Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: PARECER - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            26/07/2016 12:57 Mov. [35] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            29/01/2016 18:45 Mov. [34] - Autos entregues com carga: vista ao ministério público/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO NOME DO DESTINATÁRIO: MP FUNCIONARIO: Erbiânia NO. DAS FOLHAS: 111 DATA INICIAL DO PRAZO: 01/02/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE 
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                                            25/01/2016 18:45 Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            25/01/2016 18:43 Mov. [32] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            11/01/2016 08:28 Mov. [31] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            11/01/2016 08:21 Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            16/11/2015 12:42 Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            10/11/2015 08:21 Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            09/11/2015 08:18 Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO Secretaria de Saúde do Estado. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            09/11/2015 08:18 Mov. [26] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            09/11/2015 08:12 Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            26/10/2015 09:53 Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            09/10/2015 13:44 Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            07/10/2015 09:52 Mov. [22] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: Estado do Ceará - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            07/10/2015 09:50 Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            06/10/2015 10:51 Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUER A JUNTADA DE CÓPIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            06/10/2015 09:24 Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            06/10/2015 09:20 Mov. [18] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA. ALINE BATISTA PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            28/09/2015 16:43 Mov. [17] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            22/09/2015 12:00 Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA ALINE BATISTA FUNCIONARIO: EDILANIA NO. DAS FOLHAS: 52 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 02/10/2015 - Local 
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                                            22/09/2015 11:10 Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PORTARIAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            22/09/2015 11:04 Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            21/09/2015 14:55 Mov. [13] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: Município de Icó/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            21/09/2015 14:41 Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            17/09/2015 12:45 Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            02/09/2015 12:57 Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OZIEL GASSMAM - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            27/08/2015 15:16 Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            12/08/2015 15:41 Mov. [8] - Antecipação de tutela: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            12/08/2015 15:40 Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Decisão - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:53 Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:52 Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:51 Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:51 Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:51 Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ 
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                                            05/03/2015 14:41 Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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