TJCE - 3000930-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:45
Juntada de despacho
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09/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:44
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/08/2024. Documento: 99186082
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99186082
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000930-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: CESAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H. Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 99139525), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
21/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99186082
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21/08/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 12:57
Conclusos para decisão
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96378195
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20/08/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96378195
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000930-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: CESAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados pela parte requerida, ora embargante, pugnando para que seja suprida a suposta omissão na sentença que julgou o feito favorável a parte autora, em síntese, declarando a ilegalidade do Parecer da PGE nº 0417/2013, e o direito da parte Promovente à aposentadoria/pensão especial com proventos integrais, e à paridade, assim como o direito a promoção especial por progressão na carreira, com base no critério objetivo de tempo de serviço previsto, a partir de 24/12/2016, além do pagamento das diferenças pretéritas, aduzindo o ente embargante que houve fato superveniente em recente julgamento da Turma Recursal referente ao Tema 1.019 do STF, que exclui a paridade do benefício da parte autora.
Todavia, compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão a embargante em suas argumentações, especialmente porque, é cediço que em 03/07/2024, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 332/2024 que dispõe sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil, que seu art. 2.º, reconhece o § 3.º do art. 91, da Lei n.º 12.124/1993 como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias referidas categorias, ex vi: Lei Complementar Estadual nº 332/2024 Art. 1.º Esta Lei dispõe, com fins declaratórios, e na forma que especifica, sobre o reajuste dos proventos dos servidores das carreiras de Escrivão de Polícia Civil, de Inspetor de Polícia Civil e de Delegado de Polícia Civil que ingressaram no cargo antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019, e cuja aposentadoria se fundamente na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 2.º Fica reconhecido o § 3.º do art. 91 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, nos termos do Tema n.°1019, julgado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, como fundamento legal para a concessão do direito à paridade nos proventos de aposentadorias fundamentadas na Lei Complementar Federal n.º 51, de 20 de dezembro de 1985, c/c a Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, e deferidas aos servidores a que se refere o art. 1.º desta Lei, desde que tenham a ingressado nos cargos públicos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n.º 210, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
No caso de servidores que sejam partes em ação judicial discutindo o direito de que trata este artigo, a aplicação do disposto no caput condiciona-se à comprovação da extinção da demanda judicial, sem ônus para o Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de julho de 2024.
Com efeito, não há o que se falar em fato superveniente quanto ao Tema 1.019, haja vista, que o próprio Estado do Ceará já reconheceu o direito aos pensionistas e aposentados, devendo a sentença embargada ser mantida por seus próprios fundamentos.
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa, o conjunto probante coligido nos autos se mostrou suficiente para trazer elementos de convicção para a prolação da decisão de mérito no presente caso, isso porque, a análise da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade do magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, nos termos do artigo 371 do CPC.
Dessume-se que a irresignação da embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, pois a matéria vergastada fora enfrentada no decisório, à luz da legislação regente e com endosso jurisprudencial.
Portanto, verifica-se pela análise pormenorizada das supostas omissões levantadas pela embargante, que as mesmas visam, aprioristicamente, não o suprimento de qualquer vício existente no julgado, e sim, a modificação do conteúdo decisório do pronunciamento judicial.
Dessume-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do contraditório, da ampla defesa, e o devido processo legal, destarte, segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conclui-se que o desiderato autoral não merece prosperar, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer um dos itens supramencionados.
Ademais, é cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que ocorreu de forma cristalina nos autos.
Outrossim, o princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do CPC/2015, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Ressalta-se que, o julgador, ao pronunciar decisão, não se encontra obrigado a responder as alegações das partes em sua totalidade, cumprindo a entrega a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto imprescindíveis ao julgamento da causa, conforme estabelecido no julgamento do RESP nº 1062994/MG, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, com publicação datada de 26/08/2010, que: "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu convencimento motivado, consoante dispõe o art. 131 do CPC".
Nesse diapasão, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará -TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Na esteira de tais fundamentos, traz-se a lume os seguintes julgados a seguir ementados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pela jurisprudência pátria, consoante ao inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, ex vi: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 535 CPC 1.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscussão do que já foi decidido.
Assim, sem a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2.
O recurso especial perde o seu objeto, quando ocorre, no Tribunal de origem, o superveniente julgamento da apelação à qual se pretendia conferir também efeito suspensivo.
Precedentes.3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 25/10/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2011) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
POSTULAÇÃO RECURSAL QUE, OBLIQUAMENTE, TENCIONA REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DESCABIMENTO DA VIA INTEGRATIVA PARA TAIS FINALIDADES (SÚMULA 18 TJCE).
MESMO APÓS A VIGÊNCIA NCPC, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
INFORMATIVO DO STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENCONTRA DEVIDA E SUFICIENTE FUNDAMENTO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. (TJ-CE - ED: 00025216320068060001 CE 0002521-63.2006.8.06.0001, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2017, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/07/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OMISSÃO AO DEIXAR DE APRECIAR OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
ART. 489, IV, DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa da embargante em alegar que a decisão colegiada foi omissa ao apreciar as razões meritórias expostas pelo recorrente em sede de apelação.
II.
Conforme o inciso IV do artigo 489 do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Esse é, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ, onde afirma "não caber embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. .
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (...) VII.
Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJ-CE - EMBDECCV: 01473684120188060001 CE 0147368-41.2018.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZO.
Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, posto que tempestivo, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
19/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96378195
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19/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 00:09
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2024 15:08
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90152635
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90152635
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90152635
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000930-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: CESAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O R.h.
Diante da pretensão infringente buscada pela parte embargante, hei por bem determinar a intimação da parte adversa, em respeito ao princípio do contraditório, para que se manifeste, no prazo legal de 05 (cinco) dias.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/08/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90152635
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01/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2024. Documento: 90042247
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31/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3000930-82.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Enquadramento] REQUERENTE: CESAR SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pela requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela declaração de ilegalidade do Parecer nº 0417/2013, da Procuradoria Geral do Estado do Ceará - PGE/CE para receber o pagamento dos proventos integrais e a paridade no cálculo e reajuste de seus proventos, e consequentemente que o Estado se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor de sua pensão por morte, instituída por seu genitor, o falecido Policial Civil, Sr.
JUAREZ MARTINS DE OLIVEIRA, bem como que seja feita a descompressão na carreira possibilitando a promoção especial, a ser realizada a partir de 24 de dezembro de 2016, com efeitos a contar do ato de aposentadoria e/ou concessão da pensão.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar o Ministério Público opinou pela procedência da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Tem-se do cotejo dos autos, se constata que o instituidor da pensão por morte, faleceu em 19/02/2004, portanto, posteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003 e à Lei nº 10.887/2004, e no ID. 78353725, se constata que o autor/curadora assinou TERMO DE OPÇÃO, na dicção do Art. 22 da Lei 15.990/2016.
Sobre a questão em debate, dessume-se que a parte autora tem direito à integralidade dos proventos, que corresponde à totalidade da remuneração do servidor público policial no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria/pensão, sob a égide das normas constitucionais esculpidas no Art. 40, §4º, inciso II, ad litteram: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I - portadores de deficiência; II - que exerçam atividades de risco; (...).
Por seu turno, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 51/85, com redação dada pela Lei Complementar nº 144/2014, é assegurado ao servidor policial o direito de ser aposentada com proventos integrais, de forma voluntária, independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição, contando, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, ipsis litteris: Art. 1º.
O servidor público policial será aposentado: (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Sobreleva destacar, por oportuno, que o dispositivo acima transcrito, teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI nº 3.817, ex vi: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.
SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.
AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.
Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.
XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.
O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.
A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente." (STF, ADI 3817, Relatora: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2008, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059 RTJ VOL-00209-01 PP-00118).
Com lastro nessas elucidações, tem-se que o Parecer de nº 0417/2013, deve ser declarado nulo, haja vista que a PGE orienta a observância das normas elencadas na Lei Ordinária nº 10.887/04, que regulamentou o § 3º do Art. 40 da CF/88, determinando em seu Art. 1º, caput, que, no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, na contramão do entendimento jurisprudencial sedimentado.
Nesse ponto, as expressões "proventos integrais", mantida quando da edição da LC nº 144/14, ratificando a ratio legis da LC nº 51/85, e "integralidade dos proventos", correspondentes à totalidade da média das remunerações, doutra forma, implicaria consentir que a Lei Ordinária nº10.887/04 regulamentasse os §3º e §4º, inciso II do Art. 40 da CF/88, em ofensa ao princípio da reserva legal, eis que a matéria somente pode ser disciplinada por Lei Complementar.
Com supedâneo no art. 24, XII da CF/88, o judiciário cearense perfilha entendimento da aplicabilidade da técnica legislativa para suprir a omissão da LC nº 51/85 não nas regras gerais de transição ou do regime atual, mas na legislação estadual específica que disciplina a aposentadoria dos servidores públicos policiais, o art. 91, §3º, da Lei Estadual nº 12.124/93, Estatuto da Polícia Civil, in verbis: Art. 91. (...) §3º - O provento da inatividade será reajustado automaticamente sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou reclassificação de cargos, modificarem-se os vencimentos de servidores da atividade, mantida a mesma proporcionalidade.
Salienta-se que, no mesmo vértice, o Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE), por intermédio das Resoluções de nº 3.429/14 e nº 2.395/15, também reconhece o direito à aposentadoria integral e à paridade dos proventos dos policiais civis.
Destarte, conquanto as regras de transição estabelecidas no art. 6º da Emenda nº 041/2003, e no art. 3º da Emenda nº 047/2005, considerando que a LC nº 51/85 é omissa a respeito da forma de revisão dos proventos de aposentadoria, a Turma Recursal Fazendária cearense, é uníssona em seus julgados, no sentido de que não há que se exigir o preenchimento dos requisitos das aludidas Emendas Constitucionais aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 19/12/2003, julgar doutra forma, incorreria em ofensa ao direito à paridade a todos os servidores públicos policiais aposentados na forma da LC nº 51/85 e que ingressaram no serviço público quando da vigência do regime anterior.
Nesse azo, considera-se inaplicável a regra geral do Regime Jurídico Único estatuído no art. 40 §8º da CF/88, o que contrariaria a ratio legis da LC nº 51/85, e urge ainda mencionar que, pertinente ao entendimento do STF no RE nº 590.260/SP, mencionado pelo requerido, a Repercussão Geral ali reconhecida ao julgar o caso relativo aos servidores que eram professores, e o Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE perfilha que a orientação não se aplica ao caso dos servidores policiais civis, que especialmente por exercerem atividades de risco e foram aposentados de forma especial, com fulcro no inciso II do §4º do Art. 40 da CF/88, e ainda em razão do Pretório Excelso, ainda não ter entendimento firmado em sede de Repercussão Geral, tendo apenas afetado o RE nº 1.162.672/SP, sem ter determinado a suspensão do trâmite dos processos que tratam da mesma matéria, conforme se extrai das ementas dos julgados, ex vi: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL.
PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).
II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.
III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF, RE 590260, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44).
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO.
ATIVIDADES DE RISCO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
INTEGRALIDADE E PARIDADE REMUNERATÓRIA.
REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 41/03 E 47/05.
PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1162672 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 22/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 29-11-2018 PUBLIC 30-11-2018 ).
No mesmo viés, se dessume que o autor faz jus a progressão de níveis, visto que o servidor falecido atendeu ao critério de tempo de serviço previsto, e inexiste exigência de curso de habilitação para os policiais ativos da mesma classe em que ele está enquadrado, nos termos dos artigos 17, 18, 19, 20 da Lei nº 15.590/2016, ex vi: Art. 17.O enquadramento do servidor no Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual se dará em conformidade com a Tabela prevista no anexo II desta Lei.
Parágrafo único.
Farão jus ao enquadramento os servidores aposentados e pensionistas, desde que o benefício recebido seja regido pela paridade.
Art. 18.O enquadramento se dará no nível inicial da classe correspondente à anterior ocupada pelo servidor.
Art. 19.
Excepcionalmente, e observado o requisito do art. 4º, inciso II, desta Lei, será concedida aos servidores do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, que já integravam o Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, por ocasião desta Lei, promoção especial na carreira na forma do anexo III. § 1º A promoção de que cuida o caput consiste no deslocamento do servidor de um nível para outro dentro de uma mesma classe ou classes diferentes, em função do tempo de serviço na Polícia Civil, avançando um nível para cada um ano de efetivo exercício. § 2º A apuração de tempo de serviço policial civil será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano com 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). § 3º Feita a conversão de que trata o § 2º, os dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois) não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano quando ultrapassado este número. § 4º A promoção especial não poderá gerar prejuízo ao servidor e será realizada a partir de 24 de dezembro de 2016.
Art. 20.
Se, na ascensão de que trata o art. 19, houver a mudança de classe pelo servidor, deverá lhe ser ofertado o respectivo Curso de Aperfeiçoamento Profissional.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo judiciário cearense, em consonância com as Cortes Superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: "RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART.40, § 4º DA CF/88.
LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 - NORMA RECEPCIONADA PELA CARTA MAGNA SEM QUALQUER RESSALVA NO QUE CONCERNE À FORMA DE CÁLCULO OU DE REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DIREITO A INTEGRALIDADE CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A APOSENTADORIA DO SEGURADO.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.
DIREITO A PARIDADE GARANTIDO AOS QUE SE APOSENTARAM NAFORMA ESPECIAL E INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 BEM COMO DE SEUS PENSIONISTAS.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
OMISSÃO SUPRIDA PELO ART. 91, §3º DA LEI ESTADUAL Nº 12.194/93 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) COM FULCRO NO ART. 24, XII DA CF/88.
RATIO LEGIS.
IMPOSSIBILIDADE DA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPOR ÔNUS NÃO SUPORTADO PELOS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS QUE INGRESSARAM NO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA INTEGRADA DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0106551-95.2019.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 16/06/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
POLICIAL CIVIL DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO PARECER Nº 417/2013 DA PGE/CE E DECLARAÇÃO DE DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL COM PROVENTOS INTEGRAIS E PARIDADE NO CÁLCULO E REAJUSTE DE PROVENTOS.
CONDENAÇÃO DO REQUERIDO A SE ABSTER DE APLICAR DIMINUIÇÃO OU DESCONTO DE QUALQUER NATUREZA NO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA POR IMPLEMENTAÇÃO DE MÉDIA PREVISTA NA LEI Nº 10.887/2004.
REGRA ESPECIAL DA LC Nº 51/85.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RESOLUÇÕES Nº 3.429/14 E 2.393/15 DO TCE, QUE RECONHECEM FAZER JUS À POLICIAL CIVIL A APOSENTADORIA INTEGRAL, COM DIREITO À PARIDADE DE VENCIMENTOS COM OS SERVIDORES DA ATIVA, SOBRETUDO SE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC N° 41/03.
PRECEDENTES DO STF E DESSA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Processo: 0238167-62.2020.8.06.0001.
Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES.
Data de publicação: 23/08/2022.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PLANO DE CARGOS.
REGRA ESPECIAL DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
ASCENSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO ESPECIAL COM DESCOMPRESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF E DESSA TURMA RECURSAL.
A LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016 ESTABELECE REQUISITOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, EXTENSÍVEIS AOS INATIVOS ABRANGIDOS PELA REGRA DA PARIDADE.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RI nº 0116998-16.2017.8.06.0001 - Rel.
Dra.
Mônica Lima Chaves - Publicação: 28/04/2021). "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
PENSIONISTA.
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DA LEI N° 15.990/2016 E PROMOÇÃO ESPECIAL PARA OUTRO NÍVEL NA MESMA CLASSE.
PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
RESOLUÇÕES DO TCE RECONHECEM O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESNECESSIDADE DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RI nº 0189152-95.2018.8.06.0001 - Rela.
Dra.
Mônica Lima Chaves - DJe de 29/09/2020).
Ementa: Processo: 0189152-95.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Estado do Ceará Embargado: Ana Luiza Fernandes Ferreira Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
PARIDADE E INTEGRALIDADE.
BENEFÍCIOS DA LEI Nº 15.990/16.
ENQUADRAMENTO E DESCOMPRESSÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO APONTADAS MAS NÃO DEMONSTRADAS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhe acolhimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza De Direito Relatora Data do julgamento: 09/09/2021.Data de publicação: 09/09/2021.
Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL.
DIREITO À PARIDADE.
SERVIDOR QUE SE APOSENTOU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NOVO PLANO DE CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PARA A MERA PROGRESSÃO DE NÍVEL.
DESCOMPRESSÃO.
ARTIGOS 17, 18, 19 E 20, DA LEI 15.990/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Processo: 0152896-22.2019.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 30/07/2022.
Data de publicação: 30/07/2022.
Atinente a concessão da Tutela de Urgência, o instituto traz como pressuposto o preenchimento dos requisitos legais, contidos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a presença de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", e na mesma toada o art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Destarte, o caso em tela não se enquadra nas hipóteses vedadas pelas leis nº 8.437/92 e 9.494/97, e entende-se que assiste razão a requerente, tendo em vista que o objeto da demanda versa sobre verba alimentar, assim o fato é inequívoco e verossímil a alegação da parte requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas, em que pese restar evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ademais o requerido não logrou êxito em produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir o desiderato autoral.
Outrossim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme pode-se observar no seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, in verbis: REsp 648886 / SP RECURSO ESPECIAL 2004/0043956-3 Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) S2 SEGUNDA SEÇÃO data do julgamento 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela".
Demais disso, o Supremo Tribunal Federal, analisando a possibilidade das leis infraconstitucionais restringirem a concessão da tutela de urgência em desfavor da Fazenda Pública, editou a Súmula n.º 729, afastando expressamente a aplicação do julgamento da referida ADC n.º 4 para as causas de natureza previdenciária, in verbis: Súmula n.º 729/STF: A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
Ante tais considerações, CONCEDO da Tutela de Urgência requestada, com o fito de determinar que o Estado do Ceará se abstenha de aplicar qualquer diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor dos proventos da parte autora, em razão da ilegalidade do Parecer nº 417/2013 da Procuradoria Geral do Estado.
Providência a ser efetivada em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela de urgência ora concedida, com o fito de declarar a ilegalidade do Parecer da PGE nº 0417/2013, assim como declarar o direito da parte Promovente à aposentadoria/ pensão especial com proventos integrais, e à paridade no cálculo e reajuste de seus proventos e, com efeito, determinar que o Estado do Ceará se abstenha de aplicar diminuição ou desconto de qualquer natureza no valor de sua remuneração, outrossim, para que seja reconhecido o direito a promoção especial por progressão na carreira, com base no critério objetivo de tempo de serviço previsto, a partir de 24 de dezembro de 2016, além do pagamento das diferenças pretéritas, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Indefiro os demais pedidos autorais, incluindo a expedição de ofícios ao requerido para efetivar as providências determinadas em sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90042247
-
30/07/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90042247
-
30/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 00:36
Decorrido prazo de CESAR SANTOS DE OLIVEIRA em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80726630
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80726630
-
06/03/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80726630
-
06/03/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 08:51
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78391000
-
22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78391000
-
19/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/01/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78391000
-
19/01/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 23:55
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 23:55
Distribuído por sorteio
-
16/01/2024 23:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 23:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2024 23:51
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 23:50
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/01/2024 23:49
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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