TJCE - 3000990-10.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO LEITE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ALINE VANESSA FELIX GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de WALLYSSON RODRIGUES GONCALVES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775220
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24775220
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775220
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24775220
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INCADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CREDOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO THIAGO NOGUEIRA ROSENDO que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16745290), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a adimplência dos débitos em aberto (fevereiro de 2024). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão à Recorrente. 5.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que o rcorrente deixou de trazer elementos mínimos para comprovação que quitou a fatura cobrada pela concessionária. 8.
Assim, a improcedência do pedido do autor se sustenta pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta cobrança indevida e os prejuízos supostamente enfrentados. 9.
Como anteriormente destacado, a responsabilidade civil demanda a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado.
A ausência desse vínculo impede a configuração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos alegados pelo autor (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). 10.
A autora, na qualidade de parte demandante, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, possuía o dever de demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, a relação de causa e efeito entre a suspensão do serviço e a suposta cobrança indevida. 11.
Vejamos julgado semelhante sobre a questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA ENEL.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL INCABIVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3000314-92.2020.8.06.0019, Relator: Marcelo Wolney A.
P. de Matos, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos acrescidos) 12.
Isso posto, não pode a Recorrida ser responsabilizada se não há evidências suficientes de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor.
Observa-se que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços ou qualquer ilegalidade por violação a norma de cunho administrativo ou legal que tenha relação com os danos suportados pela parte Recorrente, razão pela qual a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais é medida que se impõe. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 14.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito em substituição automática -
01/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775220
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01/07/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24775220
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27/06/2025 11:19
Conhecido o recurso de ANTONIO GERALDO LEITE - CPF: *15.***.*07-68 (ADVOGADO) e não-provido
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26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Memoriais
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20800356
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20800356
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000990-10.2024.8.06.0113 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE AUTORA: RECORRENTE: CICERO THIAGO NOGUEIRA ROSENDO PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20800356
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27/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:05
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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