TJCE - 3003498-76.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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25/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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25/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718544
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718544
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3003498-76.2024.8.06.0064 RECORRENTE: ANTÔNIO HENRIQUE DE MORAIS SILVA RECORRIDA: NU PAGAMENTOS S/A RECORRIDA: STONE PAGAMENTOS S/A ORIGEM: 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA - CE EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TRANSAÇÃO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
INEXISTE PROVA DA RESISTÊNCIA DO COMERCIÁRIO A DEVOLVER A QUANTIA.
ESTORNO DEVIDO DO VALOR LANÇADO POR MEIO DE CARTÃO FORNECIDO PELA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA SUBTRAÇÃO FEITA NA CONTA DIGITAL PARA PAGAMENTO DE FATURA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO NESTE ITEM.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO PONTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao do autor e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da demandada, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA Demanda (ID 17751708): O autor narra ter efetuado uma compra, em 17/02/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), junto ao Depósito Econômico, para pagamento em 10 (dez) parcelas; ocorrendo de, no mesmo dia, ter solicitado o cancelamento da compra com o estorno dos valores.
Afirma que os funcionários da loja alegaram não saber como estornar a compra e solicitaram que o autor mantivesse contato com o Nubank; o que foi feito.
Aduz que, nos meses seguintes, recebeu as faturas com o estorno da parcela, pelo que acreditou que a análise (disputa) havia-lhe sido favorável; ocorrendo de, em junho de 2024, ter recebido um e-mail da instituição financeira informando que a disputa aberta estava perdida e que teria que pagar o valor da negociação.
Sustenta que o banco subtraiu a quantia de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) de sua caixinha (poupança), para pagamento de uma fatura, cujos lançamentos não pode observar, haja vista ter tido bloqueado seu acesso ao aplicativo.
Pelo exposto, veio à Justiça solicitar a devolução em dobro do valor subtraído, o estorno do valor da negociação cancelada, bem como indenização por danos morais.
Sentença (ID 17751758): Foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), correspondente ao negócio jurídico cancelado.
Recurso Inominado (ID 17751764): O promovente pediu pela reforma parcial da sentença, para que se reconheça a responsabilidade das demais promovidas DEPÓSITO ECONOMICO e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, o reconhecimento do direito aos danos morais pleiteados, em face da negativação indevida, e a inserção do estorno do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), presente na fundamentação, mas não aplicada na parte dispositiva da sentença; tratando-se de erro material.
Recurso Inominado (ID 17751767): A promovida NU PAGAMENTOS S.A. pediu pela reforma da sentença, aduzindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a responsabilidade do estabelecimento comercial na negativa de estorno do valor pago, pelo que inexiste nexo de causalidade que impute responsabilidade a recorrente.
Contrarrazões (ID 17751788): A recorrida STONE PAGAMENTOS S.A. aduziu ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pediu pelo não provimento do recurso do autor.
Contrarrazões (ID 17751790): A recorrida NU PAGAMENTOS S.A. aduziu ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pediu pelo não provimento do recurso do autor.
Contrarrazões (ID 17751795): O autor recorrido pede pelo não provimento do recurso manejado pela NU PAGAMENTOS S.A. e reiterou os pedidos feitos no próprio recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42, da Lei nº 9.099/95), recolhimento do preparo (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), quanto à peça manejada pela instituição financeira, e isenção do preparo em face da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), quanto à peça manejada pelo autor -, conheço dos presentes recursos.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminarmente, a recorrente NU PAGAMENTOS S.A. aduziu sua ilegitimidade passiva ad causam; o que não merece acolhida, uma vez que a instituição financeira detém nítida participação no enlace contratual, na medida em que participou da cadeia de consumo estabelecida entre as partes.
Aplicável, na espécie, os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 - estando as partes caracterizadas conforme disposto nos artigos 2º e 3º do referido microssistema legal.
No mérito, buscam os recorrentes a reforma da sentença, seja de forma parcial, no que tange ao autor, seja total, quanto ao banco, para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A controvérsia consiste em saber se houve falha na prestação de serviço, e, em caso positivo, quem detém a responsabilidade para reparar os danos causados.
Compulsando os autos, verifico como incontroversa a compra realizada, em 17/02/2024, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no Depósito Econômico, bem como o pedido de cancelamento da compra, admitido pela recorrente NU PAGAMENTOS S.A.
Ao buscar o cancelamento da compra, o autor obteve crédito de confiança pela instituição NU PAGAMENTOS S.A.; sendo inclusive a resposta obtida junto ao comerciante e a fornecedora STONE em 05/06/2024 (id. nº 17751707 - Páginas 8/9), de que havia sido estornado o valor.
Em sede de contestação (id. nº 17751725 - Página 13), a recorrente assim disse - argumento reprisado no id. nº 17751767 - Página 9: "(...) Usando o direito à réplica, o estabelecimento apresentou contraprovas às evidências, e estas foram aceitas pela bandeira, dessa forma o resultado da disputa foi favorável ao estabelecimento, e ela foi reapresentada na fatura do consumidor do mês de julho/2024: 18 jun Reversão do Crédito de Confiança de "Deposito Economico Ii" R$ 3.000,00".
Observando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, em especial na seara consumerista, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, cabia à recorrente, em sua peça de defesa, demonstrar as referidas contraprovas que obstaculizaram o cancelamento da compra e o consequente estorno do valor.
Do referido fato - não cancelamento da compra e continuidade das cobranças -, o autor aludiu como consequência a subtração do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), pela recorrente NUBANK, além da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
As alegadas consequências não restaram devidamente comprovadas nos autos.
Verifico que não cabe a responsabilização das demandadas Depósito Econômico e Stone Pagamentos S/A, porquanto não restou demonstrado que tenham praticado atos de forma a dificultar o estorno dos valores pleiteados.
Ao contrário, como se observa do id. nº 17751729 - Página 13, a transferência via PIX no valor de R$ 1.268,00 (mil duzentos e sessenta e oito reais), em favor de JANDER FORTE (pessoa que aparece como responsável do DEPÓSITO ECONOMICO - id. nº 17751707 - Páginas 7/8) no dia 17/02/2024, é retornada ao autor no dia 20/02/2024, conforme id. nº 17751729 - Página 15.
Todavia, permaneceu não estornado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pagos no crédito, pelo que entendo a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; cabendo o cancelamento da compra e restituição do valor da compra, como indicado em sentença.
Nos extratos apresentados (id. nº 17751729) junto à contestação, não há demonstração a respeito do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) supostamente subtraído pela instituição NU PAGAMENTOS S.A para pagamento de fatura.
Só é possível verificar o pagamento, em 01/07/2024, da importância de R$ 1.524,99 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e nove centavos), valor que não se pode declarar como sendo a mesma quantia discutida na inicial, na medida em que o dano material deve ser líquido, certo e demonstrável; não se podendo definir por estimativa.
Ainda, embora seja incontroverso o cancelamento do cartão, não restou comprovada a ausência de acesso ao aplicativo do mesmo, tanto assim que a mensagem do NUBANK (id. nº 17751707 - Página 10) diz: "Sua conta foi cancelada Olá, Henrique Morais Confirmamos que a sua conta digital do Nubank foi cancelada Caso queira reativá-la em algum momento, é só entrar em contato conosco" O autor não fez prova - seu ônus, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil - de que buscou a reativação da conta.
Dessa forma, modifico a sentença no que tange a obrigação de fazer, por se tratar de questão administrativa que cabia ao autor; não tendo este demonstrado a negativa da instituição em reativar a conta digital.
A concessão de tal item significa provimento em parte dos pedidos da recorrente NU PAGAMENTOS S.A.
Entendo, ainda, pela alteração da sentença monocrática, no sentido de afastar a condenação em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) da fundamentação, no sentido de que não restou comprovada tal subtração, como exposto acima, e de modo que a ausência do referido item não se torne erro material, como ventilado no recurso inominado do autor.
Não tendo a instituição financeira se desvencilhado de seu ônus de prova, previsto no art. 373, II, do CPC, quanto ao estorno do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a instituição financeira atraiu para si a responsabilidade objetiva disposta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, abaixo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS para NEGAR PROVIMENTO ao do autor e para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da demandada, modificando a sentença de primeiro grau para afastar a obrigação de fazer - recuperação da conta digital e cartão de crédito -, bem como o item presente na fundamentação, que tratou da restituição do valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), mas mantendo a condenação imposta, para restituição da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da decisão monocrática.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95; restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718544
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18/06/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 20:43
Conhecido o recurso de ANTONIO HENRIQUE DE MORAIS SILVA - CPF: *37.***.*46-36 (RECORRENTE) e não-provido
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17/06/2025 20:43
Conhecido o recurso de NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (RECORRIDO) e provido em parte
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20513081
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20513081
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20/05/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20513081
-
20/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
-
19/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19654355
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19654355
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3003498-76.2024.8.06.0064 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 12 (doze) de maio de 2025 e término às 23h59min, do dia 19 (dezenove) de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
22/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19654355
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22/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 01:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO HENRIQUE DE MORAIS SILVA em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/02/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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