TJCE - 3000990-10.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS.
INCADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CREDOR. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por CICERO THIAGO NOGUEIRA ROSENDO que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte (ID 16745290), a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, ao reconhecer que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a adimplência dos débitos em aberto (fevereiro de 2024). 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
Não assiste razão à Recorrente. 5.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, possibilitando-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, caput, do CDC). 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito.
No caso sob análise, verificou-se que o rcorrente deixou de trazer elementos mínimos para comprovação que quitou a fatura cobrada pela concessionária. 8.
Assim, a improcedência do pedido do autor se sustenta pela ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a suposta cobrança indevida e os prejuízos supostamente enfrentados. 9.
Como anteriormente destacado, a responsabilidade civil demanda a existência de um nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado.
A ausência desse vínculo impede a configuração da responsabilidade do demandado pelos prejuízos alegados pelo autor (artigos 186 c/c 927 do Código Civil). 10.
A autora, na qualidade de parte demandante, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova, possuía o dever de demonstrar (art. 373, inciso I, do CPC), ainda que minimamente, a relação de causa e efeito entre a suspensão do serviço e a suposta cobrança indevida. 11.
Vejamos julgado semelhante sobre a questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA ENEL.
A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU AS SUAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL E MATERIAL INCABIVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 3000314-92.2020.8.06.0019, Relator: Marcelo Wolney A.
P. de Matos, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/03/2023) (grifos acrescidos) 12.
Isso posto, não pode a Recorrida ser responsabilizada se não há evidências suficientes de que agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor.
Observa-se que não foi comprovada a falha na prestação dos serviços ou qualquer ilegalidade por violação a norma de cunho administrativo ou legal que tenha relação com os danos suportados pela parte Recorrente, razão pela qual a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e/ou materiais é medida que se impõe. 13.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. 14.
Condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Local e data da assinatura digital.
SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito em substituição automática -
13/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 09:10
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:10
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127238041
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127238041
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02/12/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127238041
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29/11/2024 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 18:41
Conclusos para decisão
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15/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/10/2024 15:37
Juntada de Petição de recurso
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28/10/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89806899
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89806899
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000990-10.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CICERO THIAGO NOGUEIRA ROSENDO REU: CAGECE CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 17/09/2024 às 11:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: CICERO THIAGO NOGUEIRA ROSENDO por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89806899
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89806899
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29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806899
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29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89806899
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29/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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21/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:38
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/07/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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