TJCE - 3017320-30.2024.8.06.0001
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 15:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/06/2025 12:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2025 12:39 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 04:08 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 04:08 Decorrido prazo de JOAO ROBERTO GOUVEIA MARCHESI em 09/06/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 155031698 
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                                            23/05/2025 21:11 Expedido alvará de levantamento 
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                                            23/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155031698 
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                                            22/05/2025 10:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155031698 
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                                            21/05/2025 15:33 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/04/2025 16:33 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2025 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/03/2025 18:06 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            30/03/2025 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/03/2025 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 07:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/03/2025 15:34 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2025 19:04 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/02/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            28/02/2025 09:45 Transitado em Julgado em 27/02/2025 
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                                            28/02/2025 03:33 Decorrido prazo de CHRISTIANE LUCK MACIEIRA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:33 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:33 Decorrido prazo de CHRISTIANE LUCK MACIEIRA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            28/02/2025 03:33 Decorrido prazo de ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA em 27/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:41 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:41 Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:41 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            27/02/2025 03:41 Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135016175 
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                                            12/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135016175 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017320-30.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA registrado(a) civilmente como ESPOLIO DE ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA PROMOVIDO / EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ESPÓLIO DE ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, na qual a parte autora alegou que, em 20/08/2021, foi firmado um contrato de adesão ao seguro-saúde com a administradora Qualicorp e a operadora Bradesco Saúde.
 
 O plano contratado, denominado Bradesco Saúde Top NPlus Q CA 6, possuía abrangência nacional, acomodação individual e reembolso de despesas médicas.
 
 Ressaltou que a falecida Anna Carolina Macieira Feitosa Mota era a titular do seguro-saúde até seu falecimento, ocorrido em 19/11/2022, sendo beneficiária do plano Bradesco Saúde.
 
 Além disso, declarou que a genitora da segurada falecida, Sra.
 
 Cristiane Luck Macieira, atualmente figura como beneficiária do plano, requereu indenização pelo não cumprimento do contrato, alegando que a operadora se recusou a arcar com os valores devidos e demorou quase três anos para efetuar parte do pagamento das despesas médicas nos valores de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
 
 Em razão da negativa das Rés em efetuar o reembolso previsto em contrato de seguro-saúde, a parte autora pleiteia o pagamento de R$ 36.892,95 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), além da reparação por danos morais.
 
 Em sua defesa, a 1ª Ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, alegou ausência de responsabilidade, pois a negativa de reembolso decorreu exclusivamente da operadora do plano de saúde.
 
 Argumentou, ainda, que eventual dano sofrido pela Autora se deve a terceiros, o que exclui sua responsabilidade conforme o art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Além disso, declarou que não há fundamento para indenização por danos morais, pois não houve violação de direitos da Autora, sendo o caso apenas de um mero descumprimento contratual, que por si só não gera dano moral indenizável.
 
 Diante do exposto, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo sem julgamento do mérito ou caso a preliminar não seja acolhida, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
 
 A 2ª Ré alegou que a apólice em questão é de natureza empresarial, classificada como Saúde Funcional Técnica, sendo administrada pela Qualicorp, que possui autonomia para gerenciar a apólice, incluindo cancelamentos, reajustes e inclusões, sem interferência da Bradesco Saúde, conforme disposto na Resolução Normativa 515 da ANS.
 
 Além disso, contestou o valor indicado pela parte autora, esclarecendo que a quantia não reembolsada corresponde a R$ 28.721,50 (vinte e oito mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), e não ao montante alegado na petição inicial.
 
 A seguradora sustentou ainda que diversos pedidos de reembolso foram negados devido à prescrição do prazo de um ano, conforme estabelece o art. 206, §1º, II do Código Civil.
 
 Entre os sinistros atingidos pela prescrição, incluem-se despesas hospitalares, exames e medicamentos administrados durante a internação.
 
 Ademais, declarou que o reembolso referente à criopreservação de óvulos foi indeferido com fundamento na Resolução Normativa 465 da ANS, que exclui expressamente esse procedimento da cobertura obrigatória dos planos de saúde.
 
 Ressaltou, ainda, que a exclusão já estava prevista contratualmente, não havendo irregularidade na negativa.
 
 A seguradora também apontou que alguns sinistros não foram analisados em razão da ausência de documentos essenciais, tais como notas fiscais legíveis e relatórios médicos.
 
 Diante disso, defendeu a falta de interesse de agir por parte da autora, argumentando que, nos termos do art. 485, VI do CPC, a demandante deveria ter buscado a resolução administrativa antes de acionar o Judiciário.
 
 Por fim, sustentou que não houve prática de ato ilícito e que a parte autora não sofreu nenhuma violação de direitos que justifique a indenização por danos morais.
 
 Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
 
 Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
 
 PRELIMINAR A princípio, convém decidir sobre as preliminares arguidas.
 
 Acerca da ilegitimidade passiva da Qualicorp, após análise minuciosa dos autos, verificou-se do contrato de ID n. 106229121, que a 1ª Ré figurou no contrato em foco como estipulante.
 
 O item 2.17 do contrato determina que o Estipulante fica investido de poderes dos Segurados perante a Seguradora, devendo-lhe encaminhar todas as comunicações e avisos pertinentes à apólice, bem como propor à Seguradora a inclusão e exclusão de Segurados.
 
 Outrossim, a Resolução Normativa nº 515/2022 da ANS define a função das administradoras de benefícios como entidades responsáveis por promover a contratação de planos de saúde coletivos em parceria com entidades de classe.
 
 Elas podem atuar como estipulantes, oferecendo suporte técnico em aspectos operacionais, como negociação de reajustes e gestão de benefícios, mas não têm permissão para autorizar ou negar serviços de saúde, função exclusiva das operadoras de planos de saúde.
 
 O artigo 3º da citada Resolução expressamente veda que a administradora de benefícios atue como representante da operadora ou exerça funções típicas da operação de planos de saúde.
 
 Vejamos: Art. 3º - A Administradora de Benefícios não poderá atuar como representante, mandatária ou prestadora de serviço da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, nem executar quaisquer atividades típicas da operação de planos privados de assistência à saúde.
 
 Essa previsão normativa reforça que a Qualicorp não possui ingerência sobre as autorizações e negativas de reembolso, sendo sua atuação restrita à gestão da apólice.
 
 Além disso, não restou demonstrada qualquer ação da 1ª Ré quanto aos fatos narrados pela Autora, que seja capaz de atrair sua responsabilidade pelo ocorrido, uma vez que pela negativa de reembolso acostada ao ID n. 89674190, foi realizada através do SAC da Bradesco Seguros.
 
 Desse modo, entendo que a 1ª Ré não deve responder por eventual irregularidade na negativa, sendo forçoso reconhecer sua ilegitimidade passiva, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
 
 Pelo exposto, determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para excluir a Ré, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, após o trânsito em julgado.
 
 No que concerne a falta de interesse processual, deve a referida preliminar ser afastada, uma vez que há interesse de agir da parte Autora que almeja ser indenizada diante dos atos praticados pela Ré, restando, portanto, comprovada a necessidade e a adequação aos autos onde busca tutelar o seu pleito.
 
 Feitas tais considerações, passo ao julgamento do mérito.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO Diante das alegações apresentadas, passa-se à análise da questão prescricional arguida pela Bradesco Saúde.
 
 A operadora sustenta que os pedidos de reembolso estariam prescritos, sob a justificativa de que deveria ser aplicado o prazo de um ano, conforme previsto no artigo 206, §1º, II do Código Civil.
 
 No entanto, esse entendimento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a aplicação do prazo geral de 10 anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, nos casos em que a pretensão decorre do descumprimento contratual em contratos de seguro-saúde.
 
 Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.756.283 - SP (2018/0194532-3) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825 RECORRIDO: WILMA RIBEIRO PRADO ADVOGADOS: MARCOS MAIA FRANCO DE CARVALHO - SP367360 JACQUELINE FEITOSA DE OLIVEIRA - SP371974 EMENTA RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
 
 SEGURO SAÚDE.
 
 DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É decenal o prazo prescricional aplicável para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. 2.
 
 Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional (EREsp 1.280.825/RJ, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel.
 
 Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). 3.
 
 De outro lado, a tese da prescrição trienal firmada nos Recursos Especiais 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (ambos julgados sob o rito dos repetitivos) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito, que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002). 4.
 
 Recurso especial não provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista da Sra.
 
 Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Sr.
 
 Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da operadora, nos termos do voto do Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Os Srs.
 
 Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
 
 Ministro Relator.
 
 Ausente, justificadamente, o Sr.
 
 Ministro Moura Ribeiro.
 
 Documento: 110495778 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 03/06/2020 Página 1de 2 Presidiu o julgamento a Sra.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti.
 
 Brasília (DF), 11 de março de 2020(Data do Julgamento) MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator. (grifei).
 
 Diante do exposto, afasta-se a prescrição invocada pela Ré, aplicando-se ao caso o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume o direito da parte autora de pleitear o reembolso dos valores gastos, conforme previsto contratualmente.
 
 MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
 
 E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com observância das resoluções da ANS e aplicação do CDC, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Após análise minuciosa dos autos, verificou-se que a Sra.
 
 Carolina aderiu a um seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar, tipo de contratação coletivo por adesão, com segmentação assistencial Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia (ID n. 106229121).
 
 Destaca-se que o objeto do seguro contratado é o reembolso das despesas médicas e hospitalares cobertas, efetuadas com o tratamento do segurado, decorrentes de problemas relacionados saúde, com cobertura de todo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, com liberdade de escolha de médicos e estabelecimentos médico-hospitalares (ID n. 106229121, item 1).
 
 Além disso, através das notas fiscais acostadas ao ID n. 89674180, a parte autora comprovou o pagamento com despesas médicas que totalizam R$ 36.892,95 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos).
 
 Portanto, tratando-se de procedimento coberto pela Ré, entendo como devido o reembolso.
 
 Exceto quanto ao valor de R$ 1.554,70 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta centavos), representada pela nota fiscal nº 00191137, acostada ao ID n. 89674180, página: 37, uma vez que se trata de serviço de congelamento de óvulo e há expressa previsão contratual excluindo a cobertura de técnica de reprodução assistida (ID n. 106229121, item 5.1, d).
 
 Outrossim, apesar de ser considerado devido o reembolso, o valor pleiteado na exordial de forma integral não será atendido, uma vez que, o contrato pactuado entre as partes possui limitação de reembolso de despesas com honorários e Serviços médicos.
 
 Desse modo, o reembolso deve obedecer tais critérios.
 
 Vejamos: 2.24.
 
 Limite de Reembolso É o limite monetário com o qual a Seguradora se compromete a ressarcir o Segurado pela realização de procedimentos, de acordo com as coberturas contratadas, em prestador de sua livre escolha. 2.24.1.
 
 Limite de Despesas com Honorários e Serviços Médicos É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DM, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DM referente ao procedimento médico, prevista na Tabela de Honorários e Serviços Médicos da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado para as classes previstas na Tabela de Produto constante do Anexo às Condições Gerais. 2.24.2.
 
 Limite de Despesas Hospitalares É o resultado da multiplicação dos seguintes fatores: a) o valor do CRS-DH, na data do evento; b) a quantidade de CRS-DH estabelecida na Tabela de Serviços Hospitalares da Bradesco Saúde; e c) o múltiplo de reembolso contratado.
 
 Diante do exposto, considero devido o reembolso das despesas médicas comprovadas através das notas fiscais constantes no ID n. 89674180, mas de acordo com os valores expostos na Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela Promovida.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, entendo que patentes os mesmos.
 
 A demora excessiva no reembolso das despesas médicas, somada à necessidade de múltiplas diligências administrativas, configura clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, nos termos do artigo 421 do Código Civil.
 
 O atraso injustificado, superior a um ano, no reembolso de valores expressivos referentes a despesas médicas de R$ 45.000,00 e R$ 75.000,00, impôs à parte autora não apenas dificuldades financeiras, mas também angústia, incerteza e frustração em seus momentos finais, circunstâncias que extrapolam o mero descumprimento contratual e caracterizam dano moral indenizável.
 
 O montante indenizatório deve ser estabelecido com base nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração o porte econômico da empresa Ré, o caráter pedagógico da penalidade.
 
 Assim, avaliando esses critérios, considero adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pleitos iniciais, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para: a) Reembolsar as despesas médicas devidamente comprovadas através das notas fiscais de ID n. 89674180, baseado e limitado aos valores da Tabela de Referências de preços e serviços médicos hospitalares praticados pela promovida, acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal.
 
 Exceto a nota fiscal nº 00191137, pelas razões acima expostas. b) Pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
 
 P.R.I. e, após o trânsito em julgado e efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            11/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135016175 
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                                            11/02/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            11/02/2025 14:27 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            11/02/2025 14:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/01/2025 10:47 Conclusos para julgamento 
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                                            22/01/2025 18:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 11:59 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            06/12/2024 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/11/2024 12:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2024 03:57 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109910030 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2024. Documento: 109910030 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109910030 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109910030 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 09/12/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            17/10/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910030 
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                                            17/10/2024 13:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109910030 
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                                            17/10/2024 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/10/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2024 09:12 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            15/10/2024 09:09 Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            04/10/2024 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/10/2024 19:20 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/09/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024. Documento: 104928950 
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                                            17/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104928950 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3017320-30.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID n. 104871568, com resultado: " mudou-se", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            16/09/2024 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104928950 
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                                            16/09/2024 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 02:36 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103690948 
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                                            05/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103690948 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103690948 
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                                            04/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103690948 
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                                            04/09/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
 
 Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/10/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
 
 Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
 
 Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
 
 Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
 
 Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
 
 O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 3 de setembro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO
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                                            03/09/2024 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690948 
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                                            03/09/2024 10:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103690948 
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                                            03/09/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 10:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/09/2024 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/08/2024 00:00 Publicado Decisão em 20/08/2024. Documento: 96384467 
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                                            19/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96384467 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017320-30.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CHRISTIANE LUCK MACIEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHRISTIANE LUCK MACIEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, na qual a Autora alegou que, mesmo com o reembolso previsto em contrato de seguro-saúde, as Rés negaram o pagamento de despesas médicas no valor total de R$ 36.892,95 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e dois mil e noventa e cinco centavos) decorrentes de tratamento médico de sua filha falecida Anna Carolina Macieira Feitosa Mota, titular do plano Bradesco Saúde Nplus Q CA 6. Diante do exposto, a Autora solicita a concessão de tutela antecipada para que as Rés procedam com o devido reembolso das despesas médicas, argumentando a urgência devido ao impacto financeiro e à necessidade de garantir sua sobrevivência. 1- Recebo a emenda apresentada no ID n. 90099615 e, em consequência, determino que a Secretaria corrija o polo ativo para que conste ESPÓLIO DE ANNA CAROLINA MACIEIRA FEITOSA MOTA e a inventariante como CHRISTIANE LUCK MACIEIRA, em outros participantes. Além disso, deverá ser providenciada a retificação dos dados cadastrais do processo no sistema PJe, visando a regularização necessária do CPF da falecida conforme previsto na ferramenta eletrônica. 2- Quanto ao pedido de urgência, a concessão da referida tutela provisória de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No presente caso, embora a Autora tenha argumentado sobre a necessidade do reembolso das despesas médicas, não restou comprovada de forma suficiente a urgência que justifique a concessão da tutela.
 
 Os fatos narrados e as provas apresentadas não demonstram a existência de um risco iminente ou irreparável que não possa aguardar o trâmite regular do processo.
 
 Diante disso, por não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, é prudente aguardar a realização da audiência já agendada, permitindo também que a parte contrária apresente sua defesa.
 
 A análise da matéria submetida a este Juízo requer a obtenção de informações e dados adicionais para uma deliberação mais precisa e fundamentada.
 
 Com efeito, indefiro a concessão da medida, pois não há elementos suficientes para tanto.
 
 Cite-se a promovida.
 
 Intime-se a parte autora desta decisão.
 
 Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, em regra, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
 
 FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            16/08/2024 15:32 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/08/2024 15:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96384467 
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                                            16/08/2024 15:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2024 20:49 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 16:21 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3017320-30.2024.8.06.0001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CHRISTIANE LUCK MACIEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHRISTIANE LUCK MACIEIRA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e BRADESCO SAUDE S/A, na qual a Autora alegou que, mesmo com o reembolso previsto em contrato de seguro-saúde, as Rés negaram o pagamento de despesas médicas no valor total de R$ 36.892,95 (trinta e seis mil oitocentos e noventa e dois mil e noventa e cinco centavos) decorrentes de tratamento médico de sua filha falecida Anna Carolina Macieira Feitosa Mota, titular do plano Bradesco Saúde Nplus Q CA 6. Diante do exposto, a Autora solicita a concessão de tutela antecipada para que as Rés procedam com o devido reembolso das despesas médicas, argumentando a urgência devido ao impacto financeiro e à necessidade de garantir sua sobrevivência.
 
 Inicialmente, verifica-se que a genitora, eventual herdeira da filha falecida, está figurando no polo ativo, quando, na verdade, a legitimidade ativa pertence ao espólio do de cujus, que era titular do plano.
 
 Desse modo, determino a emenda a inicial para que a Autora faça a correção pertinente, bem como apresente documento comprobatório da formalização do referido espólio, termo de inventariança, assim como a abertura do inventário, a fim de comprovar a inexistência de direito de menor e demais exigências legais. De acordo com o Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII) Sabe-se que espólio, por si só, detém legitimidade para figurar em lide no rito dos Juizados Especiais Cíveis, desde que não exista interesse de menores, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
 
 Desta forma, a simples apresentação de nome e dados pessoais de possível herdeira, não é suficiente para este juízo deferir o prosseguimento da ação, em razão da necessidade da análise dos pressupostos impostos pela Lei 9.099/95.
 
 Com efeito, determino que a parte autora corrija a falha apontada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação. FORTALEZA, data da assinatura digital.
 
 Ijosiana Serpa Juíza Titular
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                                            26/07/2024 19:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89989904 
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                                            26/07/2024 19:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/07/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2024 12:28 Conclusos para decisão 
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                                            26/07/2024 12:15 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            26/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89794781 
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                                            25/07/2024 12:36 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/07/2024 12:35 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            25/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3017320-30.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: CHRISTIANE LUCK MACIEIRA Requerido: REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros DECISÃO Trata-se de um Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por CHRISTIANE LUCK MACIEIRA, em face do QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. É o relatório.
 
 Decido. Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
 
 A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos.
 
 Art. 56.
 
 Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
 
 No caso dos autos, a parte autora direcionou a presente ação ao 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-Ce.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para o 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-Ce.
 
 Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal.
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                                            25/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89794781 
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                                            24/07/2024 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89794781 
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                                            24/07/2024 15:40 Declarada incompetência 
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                                            18/07/2024 18:45 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            18/07/2024 18:42 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 18:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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