TJCE - 0200652-22.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se de pedido de execução do acordão que julgou procedente a ação ajuizada por Amanda Lima dos Santos em desfavor do Estado do Ceará e da Fundação Getúlio Vargas (FGV) por meio do qual obteve provimento judicial acolhendo o pedido de declaração de ilegalidade do ato administrativo que resultou na eliminação da candidata, reconhecendo à condição racial da exequente, devolvendo-a ao certame na qualidade de cotista, cuja ementa adiante transcreve-se: " EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO DA PMCE.
ATO DE ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA DO CERTAME.
VAGAS RESERVADAS.
COTAS RACIAIS.
AUTODECLARAÇÃO DA REQUERENTE SUBMETIDA À COMISSÃO AVALIADORA.
VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO OBJETIVO.
EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 0200652-22.2022.8.06.0001 Recorrente: AMANDA LIMA DOS SANTOS Recorrido(a): ESTADO DO CEARA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual. ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator) Por meio da petição ID 58067677 iniciou-se o pedido de cumprimento do Acórdão.
Intimado, os executados, comprovaram o cumprimento da ordem judicial (IDs 60405902 e 82744864) Isento de dúvidas quanto ao cumprimento da ordem judicial ante a documentação apresentada hei por bem extinguir o presente feito pelo cumprimento da obrigação.
Nesse sentindo transcrevo o entendimento doutrinário (Marinoni, Luiz Guilherme Código de Processo Civil comentado - 2019. p 1043, vejamos: "As hipóteses que determinam a extinção da execução só produzem o efeito de efetivamente extingui-la quando declaradas por sentença (art. 925, CPC).
Enquanto não proferida, conserva o juiz jurisdição sobre a causa e a execução não finda (STJ, 2ª Turma, ArRg no Ag1654.587/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 29.05.18)." No mesmo sentido, a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO ATENDIDA PELO RÉU - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Restando configurado o cumprimento pelo réu do comando judicial, deve ser extinta a fase de cumprimento de sentença." (TJ-MG- AC:10596100032421002MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, data de Julgamento: 14/02/2019,Data de Publicação:22/02/2019) Assim sendo, considerando o cumprimento da ordem judicial, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, declaro por sentença, extinta a presente obrigação. Deixo consignando que a extinção desta ação não isenta a apuração do possível crime de apropriação indébita.
Sem custas, ante o disposto no paragrafo único do art. 55 da Lei 9.099/95. Registrada via sistema.
Publique-se.
Intimem-se. Arquivem-se com baixa na distribuição e anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária. Fortaleza, data e hora da assinatura digital -
28/03/2023 14:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2023 14:08
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:01
Decorrido prazo de SAVIO PARENTE DE AZEVEDO JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:01
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2023 11:35
Conhecido o recurso de AMANDA LIMA DOS SANTOS - CPF: *54.***.*33-89 (RECORRENTE) e provido
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02/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2023 14:32
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2022 18:34
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2022 16:28
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2022 19:45
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
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18/08/2022 15:27
Mov. [8] - Ato ordinatório
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10/08/2022 18:15
Mov. [7] - Mero expediente
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21/07/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 20/07/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2889
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18/07/2022 13:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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18/07/2022 12:57
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0620150-42.2022.8.06.0000 Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1353 - ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES
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17/07/2022 15:59
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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17/07/2022 15:04
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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16/07/2022 11:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 11ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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