TJCE - 3003159-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:13
Juntada de relatório
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12/12/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 12:33
Alterado o assunto processual
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12/12/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130281359
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12/12/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIA MORAIS DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111978832
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003159-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] Requerente: AUTOR: MARCIA MORAIS DE MELO Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, que alega a existência de omissão na sentença proferida nos autos, especificamente quanto à ausência de condenação da parte acionada no pagamento das despesas processuais. É o que importa relatar.
Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, uma vez que foram opostos de forma tempestiva e preenchem os requisitos legais. No mérito, assiste razão à parte embargante.
De fato, na decisão de ID 109731135, não fez nenhuma alusão às custas processuais recolhidas pela parte autora/embargante. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar o item V ao dispositivo da sentença de ID 109731135 da seguinte forma: V) Condenar o Município de Sobral a ressarcir à promovente os valores correspondentes às custas processuais recolhidas nos autos, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária, desde o seu pagamento, conforme o índice IPCA.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111978832
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31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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20/10/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 06:14
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024. Documento: 105911847
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105911847
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30/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105911847
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30/09/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/09/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 26/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCIA MORAIS DE MELO em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3003159-02.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Taxa de Limpeza Pública] AUTOR: MARCIA MORAIS DE MELO REU: MUNICIPIO DE SOBRAL MARCIA MORAIS DE MELO propôs ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SOBRAL pela qual busca provimento judicial para determinar que o Município de Sobral se abstenha de proceder à cobrança da Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros em desfavor da autora. Requereu a concessão de tutela provisória evidência para suspender a cobrança. Custas processuais iniciais recolhidas (vide id nº 88997952). É o que importa relatar, passo ao exame do pedido de tutela provisória. Inicialmente, registro que o pedido não se enquadra em qualquer hipótese vedada (compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza). A Constituição Federal estabelece em seu art. 145 que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. (...)" A taxa, portanto, é um tributo que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte. Outrossim, o artigo 77 do Código Tributário Nacional preconiza que: " as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." Pode-se concluir que a taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga ou por este provocado. No tocante às características deste tipo de tributo, o art. 79 do CTN, inteiramente recepcionado pela nova ordem constitucional, preceitua o seguinte: "Art. 79.
Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários."(GRIFO NOSSO) Quanto ao serviço, observamos este depender de duas características que devem se apresentar sempre reunidas: o serviço precisa ser específico e divisível.
São características comuns, de modo que uma sem a outra não traz fundamento para que um serviço seja custeado por taxa. Entende-se específico quando o ente federativo tem condições de identificar o contribuinte que se vale do serviço ou para os quais o serviço está posto à disposição; ou quando o contribuinte sabe por qual serviço está pagando.
Enquanto a divisibilidade é quando o ente federativo tem condições de mensurar a quantidade de serviço oferecido ou efetivamente prestado ao contribuinte. O Código Tributário do Município de Sobral/CE (a Lei Complementar n° 39, de 23 de dezembro de 2013), reproduzido o teor do art. 96 do Código revogado, manteve a instituição da TSHCL no seu art. 106: Art. 106.
A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único.
Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município. Como se pode observar, o fato gerador da referida taxa não se enquadra na hipótese de incidência do art. 77, c.c. art. 79, ambos do CTN. A conservação e manutenção de logradouros trata-se, na verdade, de serviço genérico, à disposição de todos os cidadãos.
Serve a todas as pessoas, de forma indistinta, indivisível e inespecífica, não se individualizando seu destinatário final ou potencial, bem como não podendo ser utilizada separadamente, por parte de cada um de seus usuários, nem dividida em unidades autônomas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576321, firmou o tema 146, com as seguintes teses: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Destarte, conclui-se que a Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros cobrada é ilegal, já que, por ser pública, não possui esse caráter de especificidade e de divisibilidade.
Sendo assim, inexiste relação jurídico-tributária entre Autora e Réu, que possibilite a cobrança da supracitada taxa, razão pela qual deverá ser eximido de continuar recolhendo a exação. Assim, tratando de cobrança de taxa por serviço público genérico, em afronta ao art. 145, inciso II, da Constituição, aplicando-se ao caso o Tema n. 146, inciso II, do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência para determinar que o requerido abstenha-se de cobrar a TSHCL (código 997) da requerente, cabendo ao Município de Sobral providenciar sua exclusão junto ao SAAE. Intime-se o requerido para promover a exclusão da cobrança na fatura a partir do período seguinte ao da intimação da presente decisão. Apesar de saber que a indisponibilidade do interesse público não tem o condão de impedir a realização de acordos pelos entes públicos, haja vista que, além dos vários casos de transações autorizadas por lei, existem outros relativos a direitos indisponíveis que também admitem transação, observo,
por outro lado, que na grande maioria das hipóteses em que a União, o Estado ou o Município (e suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações) figura como parte no processo, a exemplo do que se constata neste caso, é muito difícil a viabilização da autocomposição, sobretudo porque o respectivo procurador, quase sempre, não possui poderes para transigir, isto é, não está autorizado, por meio de ato normativo do Chefe do Poder Executivo, a buscar a solução consensual do conflito de interesses, o que é lamentável. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação da parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Ressalto, que deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta JUIZ DE DIREITO- respondendo -
29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89783802
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29/07/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2024 01:31
Conclusos para decisão
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03/07/2024 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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