TJCE - 0200579-21.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0200579-21.2022.8.06.0043 APELANTE: HELIO BESERRA LEITE APELADO: MUNICIPIO DE BARBALHA Vistos hoje Considerando o retorno dos autos, intimem-se as partes, para, no prazo 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura.
Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito JQ -
28/08/2024 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
28/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:17
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 21/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13560099
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200579-21.2022.8.06.0043 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBALHA RECORRIDO: HELIO BESERRA LEITE EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0200579-21.2022.8.06.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARBALHA RECORRIDO: HELIO BESERRA LEITE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ENCHENTE.
ROMPIMENTO DE PONTE CONSTRUÍDA PELA MUNICIPALIDADE.
PREJUÍZO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INDEXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
EC Nº 113/21.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Acordam os membros da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. Conheço o recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado à id. 11797812. Anoto que se trata de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Helio Beserra Leite em desfavor do Município de Barbalha, com o objetivo de condenar o ente requerido ao pagamento de R$ 32.560,70 a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais em razão de sua casa ter sofrido alagamento causado em pelo rompimento de uma ponte recém construída pela municipalidade. Em sentença (id. 11706883), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: i) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$32.560,70 (trinta e dois mil e quinhentos e sessenta reais e setenta centavos)., com juros segundo índice da da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, ambos da citação; ii) Condenar o Município de Barbalha ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de compensação financeira dos danos morais, atualizado monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, pelos índices da caderneta de poupança, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Irresginado, o Município de Barbalha interpôs recurso inominado (id. 11706889), requerendo a reforma da sentença para que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes em razão de caso fortuito ou força maior, que excluíram a responsabilidade civil.
Ademais, alega que não houve comprovação da ocorrência de danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à id. 11706893. Decido. A Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, prevê que "as pessoas jurídicas de direito pública e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", ou seja, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva e baseia-se no risco administrativo, quer se trate de conduta comissiva ou omissiva do agente ou servidor. Para que o Estado tenha o dever de indenizar, devem estar presentes os seguintes requisitos: ocorrência do dano patrimonial e/ou moral; ação ou omissão administrativa; nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do servidor ou agente. De outro lado, observa-se que o citado artigo 37, § 6º, da Carta Magna, só atribuiu responsabilidade objetiva ao Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, não responsabilizando objetivamente a Administração por atos de terceiros, nem por fenômenos da natureza que causem danos aos particulares. Assim, tratando-se de ato omissivo da Administração, a responsabilidade civil decorrente de tal conduta é subjetiva, isto é, exige a demonstração de dolo ou culpa do agente público, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência. Especificamente a respeito dos danos causados por enchentes e inundações, ensina Rui Stoco que "(...) o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)."[1] O autor atribui ao Município a culpa pelo ocorrido, porque não cumpriu com o dever constitucional de diligência, ao construir uma ponte que logo após rompeu-se, sustentando que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil estatal e o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano ocorrido. A responsabilidade do Município na hipótese é evidente, visto que o conjunto probatório demonstra de modo suficiente o nexo causal entre o evento lesivo e a omissão do Poder Público. Também restou incontroverso que houve um volume muito grande de chuva em Barbalha no dia 13/04/2022, dando ensejo inclusive à declaração de estado de calamidade pública (id. 11706481), tanto que o próprio Município, em sua contestação, não impugna os fatos, apenas sustenta que o evento foi causado pelo elevado índice pluviométrico (caso fortuito) e por culpa exclusiva da vítima. Todavia, cabe à Administração Pública promover obras que previnam tais tipos de ocorrência, tendo sido demonstrado que a ingerência do Município recorrente foi fator determinante para o alagamento do bairro que o recorrido reside e a destruição dos bens que guarneciam a casa.
Desse modo, estabelecido o nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal, contata-se que o dano moral é evidente, sendo devida a indenização pleiteada na presente demanda, de modo que a r. sentença deve ser mantida.
Outrossim, entendo que é razoável o quantum fixado aos danos morais sofridos pelo autor, que sofreu com a angústia de ver sua residência inundada e perder parte dos bens que adquiriu ao longo do tempo. No que se refere ao fator de indexação da correção monetária e juros de mora assiste razão ao recorrente, de acordo com o fixado pelo art. 3º da EC nº 113/21, aplicando-se a Taxa Selic à todas as condenações contra a Fazenda Pública desde a data da vigência da emenda.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformo em parte a sentença para determinar a aplicação da Taxa Selic às condenações, englobando correção monetária e juros, a contar da data da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21. Sem custas judiciais em face da isenção legal da Fazenda Pública.
Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por ausência de previsão legal.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Tratado de Responsabilidade Civil. 7ª Edição.
São Paulo: Editora RT, 2007, p. 1116. -
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13560099
-
26/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13560099
-
26/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:28
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (TERCEIRO INTERESSADO), ARODO DE CASTRO MACEDO (TESTEMUNHA), HELIO BESERRA LEITE - CPF: *08.***.*11-17 (RECORRIDO), JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CPF: *49.***.*26-74 (ADVOGADO), JOÃO EVERAR
-
23/07/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 11797812
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11797812
-
30/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11797812
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000362-20.2024.8.06.0081
Tamires Maria Rodrigues do Nascimento Lo...
Enel
Advogado: Paulo Roberto de Sousa Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2024 16:35
Processo nº 0181107-73.2016.8.06.0001
Francisca Lelia Araujo Rocha
Estado do Ceara
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2016 13:47
Processo nº 0260783-60.2022.8.06.0001
Seral Otis Industria Metalurgica LTDA
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Advogado: Felipe Mano Monteiro do Paco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2022 11:58
Processo nº 0260783-60.2022.8.06.0001
Coordenador da Administracao Tributaria ...
Elevadores Otis LTDA
Advogado: Jose Mauro Motta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 12:32
Processo nº 0181464-53.2016.8.06.0001
Osvaldo Ferreira Filho
Estado do Ceara
Advogado: Edson Jose Sampaio Cunha Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2016 11:49