TJCE - 0260783-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 17:40
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24871776
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer
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05/08/2025 11:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24871776
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0260783-60.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO APELADO: ELEVADORES OTIS LTDA, SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA EP1/A2 EMENTA: Constitucional.
Administrativo.
Remessa necessária.
Apelação cível em mandado de segurança.
Preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva.
Rejeitadas.
Operações interestaduais.
Tema 1093 e ADI 7066.
Lei Complementar nº 190/2022.
Não violação ao princípio da anterioridade anual.
Observância da anterioridade nonagesimal.
Remessa e apelação Conhecidas e Parcialmente Providas.
Sentença reformada em parte.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 12º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no Mandado de Segurança nº 0260783-60.2022.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elevadores Otis Ltda e Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda, em desfavor do ente público recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da demanda consiste em analisar se a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(DIFAL/ICMS) nas operações interestaduais de remessa de mercadorias realizadas pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado e nas aquisições de bens de uso e consumo e do ativo são exigíveis no ano- calendário de 2022. 3.
A irresignação recursal cinge-se a verificar, preliminarmente, a inadequação do Mandado de Segurança e a ilegitimidade passiva, e, no mérito, analisar a legalidade da cobrança de DIFAL/ICMS em operações com consumidores finais contribuintes do ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constata-se que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída, não havendo necessidade de outras diligências probatórias para o julgamento do mérito, sendo o Mandado de Segurança instrumento apto a afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei. 5.
O Decreto Estadual nº 33.091/2019 que regulamenta e altera a estrutura da SEFAZ/CE, demonstra que a Coordenadoria de Tributação (CATRI) é um órgão de execução programática, tendo como uma de suas atribuições o disciplinamento da aplicação da legislação tributária, configurando, desse modo, a legitimidade passiva do impetrado. 6.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo previsto no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988, sofreu alteração em sua forma de arrecadação e distribuição entre os Estados da Federação, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015. 7.
Com a Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, a arrecadação tributária relativa ao ICMS decorrente de operações interestaduais que destinam mercadoria a consumidor final não contribuinte deste tributo, antes devida integralmente ao Estado de origem, passou a ser distribuída entre este Estado e o Estado de destino. 8.
Em virtude do julgamento do Tema 1093, foi publicada a Lei Complementar(LC) nº 190/2022 que alterou a LC nº 87/96 (Lei Kandir), estabelecendo, à luz do preconizado no Art. 146, inciso III, da CF/88, normas gerais sobre o DIFAL/ICMS. 9.
A regulamentação do DIFAL/ICMS, por meio da LC nº 190/2022, engloba tão somente as operações interestaduais realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS.
No caso da aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuinte deste tributo a cobrança continua sendo válida com fundamento na redação original do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, e no art. 6º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir). 10.
O Art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 remete diretamente ao Art. 150, III, "b", da Constituição Federal, estabelecendo que seus efeitos só iniciam após 90(noventa) dias de sua publicação (princípio da anterioridade nonagesimal).
Contudo, o próprio Art. 150, III, "b", da CF/88 faz menção à alínea "c", que trata da anterioridade anual.
Essa interligação tem gerado discussões significativas sobre a aplicabilidade e a interpretação desses princípios no contexto da nova lei. 11.
O Supremo Tribunal Federal(STF) em julgamento da ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 manifestou-se, ao mesmo tempo, pela não incidência do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal( art.150, III, "b" e "c", CF), uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo e pelo reconhecimento da constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, uma vez que o legislador pode estabelecer prazo para produção de efeitos da lei. 12.
Reconhecida a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, a exação sobre operações interestaduais de remessa de mercadorias realizadas pelas impetrantes a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado deve observar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05.04.2022 (91º dia). 13.
A Lei Estadual n.º 15.863/2015, editada após a EC n. º 87/2015, garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitando o princípio da anterioridade anual, sendo desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 14.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: A cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS) referente às operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados neste Estado, tornou-se exigível ainda em 2022, desde que observada a vacatio legis de 90 (noventa) dias atribuída pelo legislador no art. 3º da LC nº 190/2022.
Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, inciso LXIX, art.150, III, "b" e "c" e art. 155, § 2º, VII da CF/88; Art. 1º, caput e art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009; Art. 17 da Lei Estadual nº 16.710/2018; Art. 15, Anexo do Decreto Estadual nº 33.091/2019; Art. 3º da LC nº 190/2022; Art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF-ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078; TJ/CE- Apelação / Remessa Necessária - 0128885-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022; TJ/CE-Apelação Cível - 0255691-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 17/11/2022; TJCE, AC nº. 0094428-22.2006.8.06.0001, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020; TJ/CE- Apelação Cível - 0213665-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023; TJ/CE -APELAÇÃO CÍVEL - 3006037-78.2022.8.06.0001, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/09/2024, data da publicação: 01/10/2024);TJ/CE-APELAÇÃO CÍVEL - 02303402920228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível, essa interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo da 12º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza no Mandado de Segurança nº 0260783-60.2022.8.06.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Elevadores Otis Ltda e Seral Otis Indústria Metalúrgica Ltda, em desfavor do ente público recorrente.
Petição Inicial (Id.): as autoras afirmam ser ilegal a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(DIFAL/ICMS) sobre operações estaduais (i) envolvendo consumidores finais não contribuintes do ICMS situados nesse Estado e (ii) nas aquisições de bens de uso e consumo e do ativo, realizadas pelas Impetrantes, em razão da necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Requer que o Estado do Ceará se abstenha de exigir a cobrança do DIFAL/ICMS sobre as operações acima mencionadas durante o ano de 2022.
Sentença (Id.19059234): o Juízo da 12º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza manifestou-se nos seguintes termos: Isto posto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do art.487, I, do CPC, no sentido de determinar que o impetrado que suspenda a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional da anterioridade nonagesimal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/09).
Embargos de Declaração do Estado do Ceará (Id.19059239): o embargante aponta duas omissões a serem sanadas: a) ausência de delimitação no dispositivo da sentença sobre o alcance do comando judicial, dando a compreender que trata-se da suspensão de cobrança ampla sobre as operações interestaduais; b) a desconsideração de que o Estado do Ceará somente passou a cobrar o DIFAL/ICMS após 04/04/2021, o que afastaria qualquer lesão ou ameaça a direito da parte impetrante.
Sentença Integrativa(Id.19059243): recurso conhecido e desprovido por ausência de vício passível de ser sanado.
Razões Recursais (Id.19059259): o apelante requer a reforma da sentença, argumentando, em síntese, ilegitimidade passiva e a inadequação do Mandado de Segurança.
No mérito, defende a legalidade da cobrança de DIFAL/ICMS em operações com consumidores finais contribuintes do ICMS.
Contrarrazões Recursais (Id.19059274): as apeladas combatem os argumentos trazidos na apelação cível e pugnam pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença recorrida.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o Ministério Público devidamente intimado, não se manifestou nos autos. É o relatório. VOTO Inicialmente, o Juízo a quo determinou a Remessa Necessária da sentença proferida no processo nº 0256069-57.2022.8.06.0001, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado em face de ato reputado como ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ-CE), consistente em cobrar, durante o ano de 2022, o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(DIFAL/ICMS) sobre operações interestaduais: (i) que envolvem consumidores finais não contribuintes do ICMS situados nesse Estado (ii) de aquisições de bens de uso e consumo e do ativo.
De início, importante registrar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, quando houver violação ou justo receio de sofrê-la, nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CF/881 e art. 1º, caput, da Lei nº. 12.016/2009 2.
Depreende-se, de plano, que o presente mandado de segurança fundamenta-se em situação concreta alegada pela parte impetrante, ora apelada, concernente ao recolhimento indevido de DIFAL/ICMS sobre as operações anteriormente destacadas.
Tal contexto justifica o justo receio da cobrança do DIFAL e, por conseguinte, o cabimento do remédio constitucional.
Nesse sentido, recente julgado, em caso semelhante ao presente, proferido no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Público do TJCE, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS AO CONSUMIDOR FINAL, NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, SITUADO NO ESTADO DO CEARÁ.
EXAÇÃO CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC N. 87/2015.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS COM EXPRESSA RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da pretensão da empresa impetrante de ter afastada a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS (DIFAL), até que seja editada lei complementar regulamentando a EC nº 87/2015, em operações interestaduais que destinam mercadorias a consumidor final, não contribuinte do imposto, situado no Estado do Ceará.
Ademais, pretende a promovente obter o reconhecimento do direito à compensação dos valores de DIFAL indevidamente recolhidos relativos ao período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação. 2.
Não se trata de mandado de segurança impetrado contra lei em tese, na medida em que a impetrante desenvolve atividades que demandam compra de outros Estado da Federação, restando evidenciado o justo receio da cobrança da exação, cabendo o mandado de segurança preventivo. 3.
Cumpre consignar, por oportuno, que a matéria em debate foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação. 4.
Vale evidenciar que a declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15 foi modulada de forma a surtir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do seu julgamento (2022), com igual solução a ser adotada às correspondentes leis estaduais. 5.
Observo que foram expressamente ressalvadas da modulação as ações judicias em curso, assim consideradas aquelas que foram ajuizadas anteriormente à prolação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 24/02/2021, de sorte que a ação mandamental ora em comento, impetrada na origem em 30/04/2019, encontra-se albergada pela exceção da modulação acima referida. 6.
Reexame necessário e apelações conhecidas, mas desprovidos. (Apelação / Remessa Necessária - 0128885-26.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/07/2022, data da publicação: 04/07/2022) (destacou-se) No mesmo entendimento, indica-se julgado de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0247825-42.2022.8.06.0001 (data do julgamento: 24/04/2023, data de juntada da certidão de julgamento 26/04/2023).
Nesse contexto, não se aplica a Súmula 266 do STF, haja vista que, conforme delineou acertadamente a parte impetrante, trata-se de remédio constitucional apto a afastar a ocorrência fática da hipótese descrita em lei, no caso, a cobrança do DIFAL/ICMS sobre a circulação interestadual de mercadorias para consumidores finais não contribuintes situados nesta Unidade Federativa.
Ademais, constata-se que a matéria controvertida se encontra suficientemente instruída, não havendo necessidade de outras diligências probatórias para o julgamento do mérito.
Assim, não se sustenta a alegação de inadequação da via eleita.
Na ocasião da impetração desse remédio constitucional, as impetrantes atribuíram o ato ilegal e abusivo, consistente na cobrança de ICMS/DIFAL sobre as operações retromencionadas, ao Coordenador da Administração Tributária(CATRI) da Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Ceará(SEFAZ/CE).
Alega o impetrado sua ilegitimidade para figurar no polo passivo dessa demanda, sob argumento de que as impetrantes não conseguiram demonstrar qualquer ato concreto de sua parte que o vincule à questão jurídica discutida.
A Lei nº 12.016/2009, em seu art. 6º, § 3º, elucida o conceito de autoridade coatora, definindo-a como a pessoa que pratica ou ordena o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a ilegalidade.
A Lei Estadual nº 16.710/2018, que estabelece o modelo de gestão do poder executivo e modifica a estrutura da administração estadual, dispondo ainda sobre as competências de suas secretarias, dispõe o seguinte, in verbis: Art. 17.
Compete à Secretaria da Fazenda: I - auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico tributária do Estado; [...] III - dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; [...] X - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (destacou-se) Já o Decreto Estadual nº 33.091/20193 que regulamenta e altera a estrutura da SEFAZ/CE, demonstra que a Coordenadoria de Tributação (CATRI) é um órgão de execução programática, tendo como uma de suas atribuições o disciplinamento da aplicação da legislação tributária, configurando, desse modo, a legitimidade passiva do impetrado.
Nesses termos, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGU RANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC 87/2015.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA RECONHECIDA, A TEOR DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 33.091/2019.
NECESSIDADE DA EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR O DIFAL.
TEMA Nº 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO.
A impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, na iminência de ocorrerem, razão pela qual é cabível a impetração de Mandamus na forma preventiva.
Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar de extinção do feito, por inadequação da via eleita.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade apontada coatora, a teor do disposto art. 15, IV, do Decreto nº 33.091/2019, que aprova o regulamento e altera a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Ao julgar o RE 1.287.019 (Tema 1.093), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093).
Não se aplica ao caso a modulação da decisão do STF proferida no RE 1.287.019, no sentido de que passaria a produzir seus efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), pois o presente MS fora ajuizado em 01/10/2020, portanto, anteriormente à publicação da respectiva Ata de Julgamento em 03/03/2021.
Apelação conhecida e provida.
Ordem mandamental concedida. (Apelação Cível - 0255691-72.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 17/11/2022) ( destacou-se) EMENTA; CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
ICMS.
DEMANDA CONTRATADA.
FATO GERADOR DO IMPOSTO.
EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A atual jurisprudência do STJ considera o usuário do serviço de energia elétrica (consumidor final) parte legítima para questionar judicialmente a incidência do ICMS, não sendo possível impor obstáculo para o contribuinte que busca apenas combater a cobrança do tributo que considera indevida. 2.Não há como acolher a alegação de ilegitimidade passiva do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, vez que existe legislação específica atribuindo à parte impetrada uma série de competências para gerenciar e executar os atos de fiscalização, dispondo de meios para cumprir ordens judiciais, bem como corrigir ou fazer cessar eventuais ilegalidades (Decreto nº 31.603/2014). (...) 5.Apelo e Reexame conhecidos e não providos. (TJCE, AC nº. 0094428-22.2006.8.06.0001, Relator: Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020)(destacou-se) Ficam, portanto, afastadas as preliminares suscitadas.
No mérito, o cerne da controvérsia consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL em decorrência das operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do ICMS situados nesse Estado e as operações interestaduais que envolvem a aquisições de bens de uso e consumo e do ativo, ainda em 2022, por força da Lei Complementar Nacional n.º 190/2022.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é uma espécie de tributo prevista no art. 155, II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar 87/96( Lei Kandir), sendo competência dos Estados e Distrito Federal instituí-lo.
Convém transcrever o art. 155, § 2º, VII, da CF/88, com redação dada pela EC n.º 87/2015: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: […] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; [...] § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: [...] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; Em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 87/2015, a arrecadação tributária relativa ao ICMS decorrente de operações interestaduais que destinam mercadoria a consumidor final não contribuinte deste tributo, antes devida integralmente ao Estado de origem, passou a ser distribuída entre o Estado de origem e o Estado de destino. É devido ao Estado de origem o valor de ICMS relativo a alíquota interestadual, enquanto compete ao Estado de destino o recurso proveniente da aplicação do diferencial entre esta alíquota e a alíquota interna do Estado de destino da mercadoria (DIFAL/ICMS). É preciso destacar que a EC nº 87/2015 não alterou a sistemática de cobrança do ICMS/DIFAL quando se trata operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuinte deste tributo.
A regulamentação do DIFAL/ICMS, por meio da LC nº 190/2022, engloba tão somente as operações interestaduais realizadas por consumidor final não contribuinte do ICMS.
No caso, as impetrantes atuam em posição de adquirente da mercadoria para uso, consumo e/ou ativo imobilizado, e são contribuintes deste tributo.
Reconhecida a condição de contribuinte do ICMS, não há que se falar em suspensão da cobrança de DIFAL/ICMS, uma vez que para esta situação a legislação permaneceu inalterada, sendo a exação fundamenta na redação originária do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, e no art. 6º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir).
Veja-se: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DENEGATÓRIA.
ICMS-DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, USO E CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA EXAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual visava afastar a exigência de recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo, bem como à integração ao ativo imobilizado.II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser acolhida; (ii) em aferir a higidez da cobrança do ICMS-DIFAL sobre as operações interestaduais envolvendo a aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da impetrante, contribuinte do ICMS situada no Estado do Ceará, diante da alegada ausência de lei complementar regulamentando a matéria, bem como do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.093 e da ADI nº 5.469/DF pelo STF.III.
Razões de decidir.3.
A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, uma vez que ao elaborar a apelação, a parte impetrante trouxe em suas razões conteúdo que guarda pertinência com o abordado na sentença, demonstrando de forma objetiva os motivos do inconformismo.4.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1.093 e na ADI nº 5.469/DF, julgou inconstitucional a cobrança do ICMS-DIFAL, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, em relação ao consumidor final não contribuinte do ICMS.5. É incabível ao caso a interpretação por analogia do entendimento exarado pelo STF nos precedentes vinculantes acima indicados, de forma a considerar, também, necessária a edição de lei complementar visando a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações relativas a bens destinados ao ativo imobilizado e ao uso e consumo da empresa, de consumidores finais contribuintes do ICMS.
Isso porque para tal categoria não houve alteração no texto constitucional trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015 quanto à hipótese de incidência do ICMS-DIFAL, cuja cobrança já encontrava respaldo na redação originária do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da CF, no art. 6º, §1º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir), e nos arts. 3º, inciso XIV, e 28, §3º, da Lei Estadual nº 12.670/96.6.
Nesse ínterim, existindo expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS-DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, mostra-se prescindível a edição de lei complementar para regularizar a sua exigência.7.
Precedentes do STF e deste Sodalício.
Impõe-se a manutenção da denegação da segurança postuladaIV.
Dispositivo9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.(APELAÇÃO CÍVEL - 02305646420228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/05/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
RE Nº 1287019 E ADI Nº 5469 (TEMA 1093, REPERCUSSÃO GERAL).
SENTENÇA FUNDAMENTADA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA PELO STF.
ERROR IN JUDICANDO.
CASSAÇÃO DO DECISÓRIO.
PRETENSÃO AMPARADA NA NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
INCONSISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
A juíza singular denegou a segurança sob o fundamento de não se tratar de ação em curso, conforme a modulação dos efeitos do acórdão exarado no julgamento do RE nº 1287019 e ADI nº 5469 pelo Supremo Tribunal Federal. 2.
Há evidente error in judicando, porquanto a impetrante é consumidora final contribuinte do ICMS, não se aplicando, in casu, a eficácia vinculante de mencionados precedentes.
Cassação da sentença. 3.
Nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pela adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão jurídica que envolve o consumidor final não contribuinte do tributo em espécie. 4.
Desse modo, não prospera a pretensão amparada na necessidade de lei complementar, mantendo-se a denegação da segurança, sob motivação diversa. 5.
Apelação conhecida e desprovida, sem honorários recursais (art. 25, LMS). (Apelação Cível - 0213665-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (destacou-se) Dessa forma, não assiste razão a parte impetrante sobre direito à suspensão da cobrança de DIFAL/ICMS sobre operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo por contribuinte deste tributo.
Para efetivação e constitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS relativas às operações interestaduais que destinem bens ou serviços ao consumidor final não contribuinte, nos termos da Tese fixada no Tema 10934, foi editada a Lei Complementar nacional nº 190/2022, com publicação em 05/01/2022 e cuja a produção dos efeitos deve observar o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art.150 da Constituição Federal(CF).
Depreende-se, da leitura conjugada do art. 3º da retromencionada Lei Complementar e do art. 150, inciso III, alínea "b" e "c", da CF a imposição aos entes estatais de limitações ao poder de tributar, consistente em impedir a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos os noventa dias da lei que instituiu ou aumento o tributo.
Se não, vejamos os dispositivos citados: LC nº 190/2022 Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
CF Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III - cobrar tributos: [...] b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; […] (destacou-se).
Compreende-se que a questão fundamental para resolução da demanda, consiste na análise de duas premissas sucessivas e prejudiciais, a saber: i) o ICMS-DIFAL, previsto na EC nº 87/2015 e regulamentado pela Lei Complementar nº 190/2022, constitui instituição/majoração de tributo, o que fatalmente levaria a incidência dos princípios da anterioridade anual e anterioridade nonagesimal, ou ii) tão somente houve redefinição dos agentes ativos visando uma destinação/ distribuição equitativa e justa do tributo em alusão entre os Estados da Federação, fato que afastaria a aplicação de referidos princípios.
O Supremo Tribunal Federal(STF) em julgamento da ADI 7066, ADI 7070 e ADI 7078 analisou essa controvérsia, manifestando-se pela não incidência do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal( art.150, III, "b" e "c", CF), uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu ou majorou tributo.
Pertinente destacar o entendimento esposado pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar nas ADI nº 7.066 e nº 7.070 que tramitam no STF, que diz o seguinte: A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição. Ademais, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, uma vez que o legislador pode estabelecer prazo para produção de efeitos da lei.
Nesse sentido, colaciono trecho do voto do Relator Min.Alexandre de Morais( ADI 7066); Na verdade, cabe ao legislador, independentemente do juízo que se faça a respeito da incidência do princípio da anterioridade, regular os efeitos temporais da LC 190.
Ao fazê-lo por meio da remissão ao art. 150, III, "c", da CF, o legislador estabelece, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias).
Não há vedação a que se proceda dessa forma, bem entendido que essa opção legislativa não decorre de uma imposição constitucional.
O que a Constituição garante é o mínimo.
Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação ou majoração de tributo, como destacado no voto do Ministro DIAS TOFFOLI, ao qual adiro, no ponto.
Desta feita, após o desate da questão pela Corte Suprema, impende declarar que a LC nº 190/202 não viola o princípio da anterioridade tributária anual (art. 150, III, "b", CF/88), porém, como legislador condicionou a produção de efeitos ao transcurso de noventa dias, consoante expressamente disposto no art. 3º de referida norma federal complementar, então infere-se ser a necessária observância deste prazo para exigibilidade do DIFAL/ICMS.
No âmbito do Estado do Ceará, a Lei Estadual n.º 15.863/2015, editada após a EC n. º 87/2015, com o objetivo de regulamentar a matéria do ICMS-DIFAL no Estado, alterou dispositivos da lei que dispõe sobre o ICMS (Lei n. º 12.670/1996), prevendo, inclusive, em seu art. 5º, que: "Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2016".
Considerando que a legislação que garantiu a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Ceará, ainda em 2015, respeitou o princípio da anterioridade anual, conforme acima demonstrado, conclui-se ser desnecessário que o Fisco Estadual tenha que aguardar até 2023 para exigir o diferencial de alíquotas do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, especialmente quando, devidamente validada pelo STF (Tema 1.093), sua eficácia jurídica, antes suspensa, voltou a produzir efeitos após a edição da LC n.º 190/2022, observando-se, lógico, o prazo de 90 (noventa) dias, mais precisamente em 05/04/2022.
Nesse sentido, têm se manifestado esta Câmara de Direito Público do TJ/CE, em situação análoga, ex vi (com grifos)5: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA . 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo sobre as operações da Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 12.
Ademais, diversamente do que sustenta o contribuinte, também não se faz possível a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante os depósitos realizados em Juízo, por não se encontrarem atendidos os requisitos do art. 151, inciso II, do CTN, sobretudo, o da integralidade dos valores supostamente devidos ao fisco. 13.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro - Portaria nº 1.550/2024 Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3006037-78.2022.8.06.0001, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, data do julgamento: 23/09/2024, data da publicação: 01/10/2024) (destacou-se).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
FECOP.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 1093/STF.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em exame: Apelação interposta pela parte impetrante objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança requerida contra ato coator praticado pelo Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em perquirir a possibilidade de o Fisco Estadual exigir o ICMS-DIFAL em decorrência das operações interestaduais realizadas pela parte impetrante, envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ainda em 2022, por força da LC n.º 190/2022, levando-se em consideração a anterioridade tanto anual como a nonagesimal. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A validade e eficácia da cobrança do ICMS-Difal foi levada ao STF, que no julgamento do Tema 1093, considerou válidas as leis estaduais, mas determinou a edição de Lei Complementar regulando normas gerais. 3.2.
A LC 190/2022 editou normas gerais sobre o referido tributo anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015 e, dessa forma, não se está diante da criação de um novo imposto ou da majoração de um já existente, inexistindo a violação do princípio da anterioridade de exercício, cabível apenas o prazo de 90 (noventa) dias para a adaptação dos entes arrecadadores, conforme o disposto no art. 3º da LC 190/22. 3.3 A LC nº 190/2022 respeitou a anterioridade nonagesimal, conforme previsto na Constituição Federal e na própria Lei Complementar. 3.4 No que tange à aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do tributo, observa-se que a sentença se manifestou expressamente acerca da produção dos efeitos da lei complementar em comento, evidenciando que estes se dariam após o decurso de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, no entanto, deixou de conceder parcialmente a segurança, de modo a permitir a cobrança apenas a partir de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022. 3.5.
Não havendo a possibilidade de cobrança do ICMS-Difal no período da anterioridade nonagesimal, também não há que se falar em cobrança do percentual destinado ao FECOP, o qual tem natureza de adicional de alíquota em relação ao ICMS-Difal e, como tal, deve seguir o curso do principal, sendo indevida a sua exigência para o mesmo período. 4.
Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para conceder em parte a segurança pleiteada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02303402920228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) ( destacou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que denegou a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar, aqui, em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do tributo sobre as operações da Loja Electrolux Comércio Virtual de Eletrodomésticos Ltda., ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 12.
Ademais, diversamente do que sustenta o contribuinte, também não se faz possível a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante os depósitos realizados em Juízo, por não se encontrarem atendidos os requisitos do art. 151, inciso II, do CTN, sobretudo, o da integralidade dos valores supostamente devidos ao fisco. 13.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes.- Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30060377820228060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/09/2024) (destacou-se) Há de se concluir, portanto, que a submissão da norma geral ao interstício do prazo de noventa dias consiste, na verdade, em período destinado, não só aos Estados para eventual adequação de suas leis às regras gerais traçadas pela LC nº 190/2022, mas também às empresas remetentes de bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS que, em conformidade com a alínea "b" do inciso VIII do §2º do Art. 155 da CF/88, passaram a ser responsáveis pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado destinatário.
Portanto, uma vez que a exigibilidade do ICMS DIFAL, incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deve ocorrer após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da LC nº 190/2022, ou seja, a partir de 05.04.2022 (91º dia) e não sendo o caso de observar o princípio da anterioridade anual, revela-se correta a sentença combatida.
Atinente ao Tema 1266, apesar de o STF ter conhecido a Repercussão Geral do RE nº 1.426.271, em 22.08.2023 (DJ 28.08.2023), não houve determinação de sobrestamento dos feitos em curso, restando até a presente data pendente o julgamento, razão pela qual não há óbice ao julgamento desta demanda.
Face ao exposto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e da APELAÇÃO CÍVEL para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença recorrida, apenas para fazer constar que a suspensão da exigibilidade do DIFAL/ICMS, pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, está adstrita às operações interestaduais que envolve consumidores finais NÃO contribuintes do ICMS situados nesse Estado. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1 CF/88.
Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público 2 Lei nº. 12.016/2009.
Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 DECRETO Nº 33.091, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Anexo I.
Art. 15.
Compete à Coordenadoria de Tributação: […] IV - disciplinar a aplicação da legislação tributária; […] IX - desempenhar outras atividades correlatas. 4 Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Leading Case RE 1287019.
Relator: Min.
Marco Aurélio, Dje 25/05/2021. 5 No mesmo sentido, destacam-se, por oportuno, julgados desta relatoria, em casos semelhantes nas Apelações Cíveis 0242114-56.2022.8.06.0001 (data de julgamento: 22/07/2024 e data da publicação: 02/08/2024) e 0272476-41.2022.8.06.0001 (data de julgamento: 29/07/2024 e data da publicação: 08/08/2024). -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24871776
-
02/07/2025 07:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 19:24
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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30/06/2025 19:24
Sentença confirmada em parte
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30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/06/2025. Documento: 22613772
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 22613772
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04/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22613772
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04/06/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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